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TJGO · Mineiros - Vara de Família e Sucessões · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Vara da Família e Sucessões | Comarca de Mineiros Processo: 5025343-86.2025.8.09.0105 DECISÃO Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por Alda Martins Morais e outros, visando ao levantamento de valores existentes em conta bancária em nome do falecido Jerônimo Vilela de Morais, já julgado procedente por sentença transitada em julgado (mov. 49 e 62). A sentença reconheceu que o falecido deixou seis filhos, cabendo 1/6 dos valores aos herdeiros de Clodoaldo Martins Morais, filho pré-morto do de cujus, que por sua vez deixou como herdeiros Nívea, Letícia e Whither Rodrigues Martins. Nos autos de mov. 61, os referidos herdeiros requereram sua habilitação no feito, juntando documentos pessoais (RG e CNH), comprovante de residência e procurações outorgadas ao patrono que já representa as demais autoras. Na mov. 94, a parte autora noticiou que a Caixa Econômica Federal, em resposta ao ofício expedido (evento 83), recusou-se a efetivar a transferência sob alegação de ausência de instrumento legal apto, requerendo, subsidiariamente, a transferência do montante para conta judicial vinculada a este processo, caso persista o óbice administrativo. Na mov. 95, a parte autora reiterou os pedidos. É o relatório. Decido. Da habilitação A qualidade de herdeiros de Clodoaldo Martins Morais na pessoa de Nívea, Letícia e Whither Rodrigues Martins já foi expressamente reconhecida na sentença de mov. 49, com trânsito em julgado certificado na mov. 62, circunstância que dispensa nova comprovação da filiação nesta fase processual, tratando-se de matéria já acobertada pela coisa julgada. Estando os requerentes devidamente identificados, representados por procuração com poderes específicos e qualificados nos autos, defiro a habilitação de Nívea Rodrigues Martins, Letícia Rodrigues Martins e Whither Rodrigues Martins, na qualidade de herdeiros de Clodoaldo Martins Morais, os quais passam a figurar no polo ativo do feito, cabendo-lhes, em conjunto, a fração de 1/6 (um sexto) reconhecida na sentença. Da expedição do alvará de levantamento eletrônico Superada a questão da habilitação, não há mais óbice para a efetivação da ordem judicial já transitada em julgado. Defiro a expedição de alvará de levantamento eletrônico, determinando à Caixa Econômica Federal a transferência da totalidade do saldo existente na conta agência 0871, conta nº 0871 1288 831453633-2, de titularidade de Jerônimo Vilela de Morais, acrescido de todos os juros, correção monetária e demais encargos legais incidentes até a data da efetiva liberação. Esclareça-se que o alvará abrange o valor integral do saldo depositado na conta indicada, e não apenas parte dele, tendo em vista que eventual divergência entre o valor histórico informado na mov. 28 e o saldo atualmente existente decorre exclusivamente da incidência de juros e correção monetária ao longo do tempo, não havendo razão para limitação da ordem de levantamento. A transferência deverá ser efetivada integralmente para a conta bancária indicada pelo advogado da parte autora, comum a todos os beneficiários (Banco 237 - Bradesco S.A., agência 1447, conta corrente 570165-1, favorecido Mikael Silva Resende, CPF 017.942.661-35), tendo em vista que a procuração acostada aos autos (mov. 1), bem como as procurações juntadas na mov. 61 pelos herdeiros ora habilitados, conferem poderes específicos para receber e dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC, sendo válidas e suficientes para essa finalidade. Não há, portanto, necessidade de segregação do valor por frações no ato de transferência, cabendo aos beneficiários, entre si, a partilha do montante recebido na proporção reconhecida na sentença de mov. 49 (5/6 para as autoras originárias e 1/6, em partes iguais, para os herdeiros de Clodoaldo Martins Morais). Do pedido subsidiário Acolho, desde já, o pedido subsidiário formulado na mov. 94: caso a Caixa Econômica Federal apresente nova recusa ou alegue qualquer óbice administrativo ao cumprimento da ordem acima, fica desde logo determinada a transferência do valor integral, com os respectivos encargos, para conta judicial vinculada a este processo, em seguida, a secretaria deverá expedir o alvará. Oficie-se à Caixa Econômica Federal, com urgência, dando cumprimento a esta decisão, fazendo constar expressamente as determinações acima, inclusive quanto à medida subsidiária, para que não subsistam dúvidas quanto ao seu cumprimento integral. Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário. Cumpra-se. Mineiros/GO, datado e assinado digitalmente. LAURA AMARO DE MARCO FONSECA Juíza de Direito Respondente 2
TJGO · Mineiros - Vara de Família e Sucessões · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Vara da Família e Sucessões | Comarca de Mineiros Processo: 5025343-86.2025.8.09.0105 DECISÃO Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por Alda Martins Morais e outros, visando ao levantamento de valores existentes em conta bancária em nome do falecido Jerônimo Vilela de Morais, já julgado procedente por sentença transitada em julgado (mov. 49 e 62). A sentença reconheceu que o falecido deixou seis filhos, cabendo 1/6 dos valores aos herdeiros de Clodoaldo Martins Morais, filho pré-morto do de cujus, que por sua vez deixou como herdeiros Nívea, Letícia e Whither Rodrigues Martins. Nos autos de mov. 61, os referidos herdeiros requereram sua habilitação no feito, juntando documentos pessoais (RG e CNH), comprovante de residência e procurações outorgadas ao patrono que já representa as demais autoras. Na mov. 94, a parte autora noticiou que a Caixa Econômica Federal, em resposta ao ofício expedido (evento 83), recusou-se a efetivar a transferência sob alegação de ausência de instrumento legal apto, requerendo, subsidiariamente, a transferência do montante para conta judicial vinculada a este processo, caso persista o óbice administrativo. Na mov. 95, a parte autora reiterou os pedidos. É o relatório. Decido. Da habilitação A qualidade de herdeiros de Clodoaldo Martins Morais na pessoa de Nívea, Letícia e Whither Rodrigues Martins já foi expressamente reconhecida na sentença de mov. 49, com trânsito em julgado certificado na mov. 62, circunstância que dispensa nova comprovação da filiação nesta fase processual, tratando-se de matéria já acobertada pela coisa julgada. Estando os requerentes devidamente identificados, representados por procuração com poderes específicos e qualificados nos autos, defiro a habilitação de Nívea Rodrigues Martins, Letícia Rodrigues Martins e Whither Rodrigues Martins, na qualidade de herdeiros de Clodoaldo Martins Morais, os quais passam a figurar no polo ativo do feito, cabendo-lhes, em conjunto, a fração de 1/6 (um sexto) reconhecida na sentença. Da expedição do alvará de levantamento eletrônico Superada a questão da habilitação, não há mais óbice para a efetivação da ordem judicial já transitada em julgado. Defiro a expedição de alvará de levantamento eletrônico, determinando à Caixa Econômica Federal a transferência da totalidade do saldo existente na conta agência 0871, conta nº 0871 1288 831453633-2, de titularidade de Jerônimo Vilela de Morais, acrescido de todos os juros, correção monetária e demais encargos legais incidentes até a data da efetiva liberação. Esclareça-se que o alvará abrange o valor integral do saldo depositado na conta indicada, e não apenas parte dele, tendo em vista que eventual divergência entre o valor histórico informado na mov. 28 e o saldo atualmente existente decorre exclusivamente da incidência de juros e correção monetária ao longo do tempo, não havendo razão para limitação da ordem de levantamento. A transferência deverá ser efetivada integralmente para a conta bancária indicada pelo advogado da parte autora, comum a todos os beneficiários (Banco 237 - Bradesco S.A., agência 1447, conta corrente 570165-1, favorecido Mikael Silva Resende, CPF 017.942.661-35), tendo em vista que a procuração acostada aos autos (mov. 1), bem como as procurações juntadas na mov. 61 pelos herdeiros ora habilitados, conferem poderes específicos para receber e dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC, sendo válidas e suficientes para essa finalidade. Não há, portanto, necessidade de segregação do valor por frações no ato de transferência, cabendo aos beneficiários, entre si, a partilha do montante recebido na proporção reconhecida na sentença de mov. 49 (5/6 para as autoras originárias e 1/6, em partes iguais, para os herdeiros de Clodoaldo Martins Morais). Do pedido subsidiário Acolho, desde já, o pedido subsidiário formulado na mov. 94: caso a Caixa Econômica Federal apresente nova recusa ou alegue qualquer óbice administrativo ao cumprimento da ordem acima, fica desde logo determinada a transferência do valor integral, com os respectivos encargos, para conta judicial vinculada a este processo, em seguida, a secretaria deverá expedir o alvará. Oficie-se à Caixa Econômica Federal, com urgência, dando cumprimento a esta decisão, fazendo constar expressamente as determinações acima, inclusive quanto à medida subsidiária, para que não subsistam dúvidas quanto ao seu cumprimento integral. Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário. Cumpra-se. Mineiros/GO, datado e assinado digitalmente. LAURA AMARO DE MARCO FONSECA Juíza de Direito Respondente 2
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