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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3196998/MG (2026/0083449-5)
RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE:REINALDO LOPES DA CUNHA
ADVOGADOS:LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA - MG115946
GUILHERME PABLO CUNHA MECHETTI - MG220845
RAFAELA ABREU DE PINHO - MG189004
AGRAVADO:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO:NEI CALDERON - SP114904
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo autor (pessoa natural) contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial, apresentado em face de acórdão assim ementado (fls. 666-681):
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL – PRELIMINARES – REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA DESCONSTITUIR PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO – DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – JUROS REMUNERATÓRIOS – TAXA NÃO SUPERIOR A INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS A princípio, a declaração de hipossuficiência é bastante para o deferimento do benefício da justiça gratuita se não há elementos que evidenciem o contrário. Para que seja reconhecido o cerceamento de defesa, bem como ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, é necessário que a prova almejada e indeferida se caracterize como relevante e imprescindível para a solução da lide. - Se os elementos de prova documental são suficientes para a formação do convencimento do julgador, pode proceder de imediato ao julgamento antecipado da lide, não havendo cerceamento de defesa. Nos contratos de empréstimo bancário consignado em folha de pagamento de beneficiários do INSS, aplica-se a Instrução Normativa do INSS de 2008, que limita os juros remuneratórios a serem praticados em sua vigência. - Os juros remuneratórios não se confundem com o Custo Efetivo Total (CET), que abrange, além da taxa de juros, outras despesas legalmente admitidas, nos termos da resolução do CMN 3.517/2007 e não possui delimitação pela Instrução Normativa do INSS. Ausente cobrança de juros em taxas superiores ao estabelecido, não há qualquer abusividade a ser declarada.
No recurso especial, alega-se que o acórdão recorrido contrariou o artigo 369 do Código de Processo Civil (CPC) porque, ao confirmar o indeferimento do pedido de produção de prova pericial, cerceou o exercício do direito de defesa.
O recurso especial não merece prosperar.
A Justiça ordinária (estadual, distrital ou federal) é soberana quanto à pertinência da produção probatória e à análise das provas juntadas ao processo. Cabe ao magistrado respeitar as normas, os valores e os princípios estabelecidos na Constituição Federal, observando o direito da parte de empregar os meios legais e moralmente legítimos para (i) provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e (ii) influir na formação da convicção do julgador. A este incumbe dirigir a instrução processual e deferir a produção probatória necessária ao julgamento do mérito, nos termos dos artigos 1º, 7º, 369 e 370 do CPC. Outrossim, tal julgamento poderá ocorrer antecipadamente se o magistrado, em decisão fundamentada e no exercício de seus poderes instrutórios, considerar suficientes as provas existentes nos autos ou entender desnecessária a produção de determinada prova, por considerá-la impertinente ou inútil à resolução do mérito. Confiram-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NEGATIVA DE OITIVA DE TESTEMUNHA COMO INFORMANTE DO JUÍZO. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE MODO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA N. 7/STJ.
1. "Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a oitiva de testemunha impedida, quando não é evidente a estrita necessidade de seu depoimento." (AgRg no REsp 1335306/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 16/3/2015). [...].
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 202.975/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
1. A determinação da realização de provas, a qualquer tempo e sob o livre convencimento do magistrado, é uma faculdade deste, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias.
2. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias afastaram a necessidade de produção de prova pericial e oral, porquanto desnecessária ao deslinde da controvérsia, reputando inocorrente, portanto, a configuração de cerceamento de defesa. A revisão de tais conclusões pressuporia o reexame da matéria fático-probatória, providência vedada nesta fase recursal, consoante cristalizado na Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 476.733/PA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)
No caso concreto, para afastar a alegação de cerceamento de defesa fundada no indeferimento da prova pericial, o Tribunal revisor ponderou que o deferimento dessa prova "[...] somente iria atrasar o andamento do processo, sem efetivo benefício para qualquer das partes, contrariando os princípios da economia, da celeridade e efetividade processuais. [...]" (fl. 672). Assinalou também, concordando com a posição do juiz de primeiro grau, que "[...] as questões sustentadas na petição inicial, relativas à abusividade das taxas de juros que vêm sendo aplicadas, são perfeitamente passíveis de apreciação mediante análise dos documentos dos autos, em especial o contrato firmado e as planilhas de cálculos juntadas. [...]" (fl. 672).
Verifica-se, nesse contexto, que o entendimento colocado no acórdão recorrido, no sentido de reconhecer a faculdade do magistrado de, na instrução do feito, avaliar a suficiência da prova produzida, aí incluído o poder para indeferir diligência inútil, irrelevante, prescindível e/ou protelatória, está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da matéria, conforme precedentes acima indicados (Súmula 83/STJ).
Acrescento a esse entendimento - o qual já é suficiente para confirmar a conclusão do acórdão recorrido acerca dessa matéria - que, competindo às instâncias ordinárias aferir em cada caso concreto a (im)prescindibilidade de dilação probatória, a análise da necessidade de produção de determinada prova, a pericial, por exemplo, exige reexame de matéria fática, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS.165 E 458, DO CPC. INEXISTÊNCIA. PROVA PERICIAL. REVISÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
[...].
3. No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção (REsp 1175616/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 04/03/2011).
[...].
5. Rever os fundamentos do acórdão recorrido exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor das Súmula 7 do STJ.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 782.322/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 2/2/2017)
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da representação processual da agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ficando sob condição suspensiva a exigibilidade dessa obrigação em caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
Ministro
MARIA ISABEL GALLOTTI