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5025332-50.2023.8.21.0022

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5025332-50.2023.8.21.0022/RS AUTOR: HENRIQUE GERBER KRAUSE ADVOGADO(A): MIGUEL LOPES SIEFERT (OAB RS108230) RÉU: SOFTUR LTDA. ADVOGADO(A): JANICE MARGARETH RAMOS PROENCA (OAB RS029483) ADVOGADO(A): IOLANDA MARIA DA SILVA (OAB RS030292) INTERESSADO: CLEBERSON RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A): JANICE MARGARETH RAMOS PROENCA ADVOGADO(A): IOLANDA MARIA DA SILVA DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o benefício da gratuidade da justiça a CLEBERSON RODRIGUES DA SILVA. 2. CLEBERSON RODRIGUES DA SILVA, sucessor da empresa ré SOFTUR LTDA, arguiu, em contestação, preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que sua inclusão no polo passivo exigiria a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a prova de abuso ou fraude, nos termos dos arts. 50 do Código Civil e 133 e seguintes do Código de Processo Civil. A preliminar não merece acolhida. A confusão da defesa está na premissa de partida. O contestante não foi incluído nos autos como sócio sujeito ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Foi citado, por determinação deste juízo, na qualidade de sucessor processual da empresa SOFTUR LTDA, extinta por liquidação voluntária em 19/03/2021, conforme distrato social registrado na Junta Comercial do Rio Grande do Sul. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica pressupõe a existência de pessoa jurídica em pleno funcionamento, cuja personalidade se pretende superar para atingir o patrimônio de seus sócios. Trata-se de institutos distintos: enquanto a desconsideração visa penetrar a barreira da personalidade jurídica de empresa ativa, a sucessão processual decorre da extinção da pessoa jurídica, que perde sua capacidade de ser parte. Nesse caso, os sócios passam a representar a sociedade extinta por aplicação analógica do art. 110 do Código de Processo Civil, independentemente da demonstração de abuso ou fraude. Reforça essa conclusão a cláusula quarta do distrato social, pela qual CLEBERSON RODRIGUES DA SILVA assumiu expressamente a responsabilidade pelo ativo e passivo supervenientes da SOFTUR extinta. Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, mantendo CLEBERSON RODRIGUES DA SILVA no polo passivo na condição de sucessor processual da empresa ré. 3. O autor requereu, subsidiariamente, a citação e habilitação da sócia CLEUSA RICHTER como cossócia-sucessora da SOFTUR extinta. O pedido foi formulado para o caso de acolhimento da preliminar de ilegitimidade de CLEBERSON RODRIGUES DA SILVA. Rejeitada a preliminar, torna-se desnecessária a análise do pedido subsidiário. Outrossim, o distrato social atribui expressamente a responsabilidade pelo passivo superveniente exclusivamente a CLEBERSON RODRIGUES DA SILVA, o que delimita o sucessor processual da empresa extinta e afasta a necessidade de inclusão de CLEUSA RICHTER no polo passivo. INDEFIRO o pedido subsidiário. 4. Considerando que a instrução documental está encerrada e que os documentos juntados nos autos são suficientes para o julgamento do mérito quanto a todos os pedidos, determino a conclusão dos autospara sentença.

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