Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Itapaci
Vara Judicial - Serventia do 2º Juizado Especial Cível
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Processo n.: 5025330-56.2025.8.09.0083
Polo Ativo: Marlene Alves Simoes Da Silva
Polo Passivo: Igor Jose De Souza
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Sentença
I – RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
Em síntese, cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença de Mov. 104, que extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão do abandono da causa. Sustenta a embargante a existência de omissão e contradição, ao argumento de que: (i) não teria havido intimação pessoal da autora, exigível à luz do art. 485, § 1º, do CPC; (ii) o Juízo não teria apreciado o pedido de prazo suplementar formulado no evento 71 (Mov. 71); e (iii) a extinção teria sido prematura, com afronta ao contraditório e à cooperação. Pugna pela atribuição de efeitos infringentes, com anulação da sentença.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e cabíveis (art. 48 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC).
No mérito, contudo, não merecem acolhimento.
Os embargos de declaração possuem contornos estreitos: destinam-se, exclusivamente, a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não constituindo via idônea à rediscussão do mérito da decisão nem à obtenção de novo julgamento sob o rótulo de vício inexistente. Efeitos infringentes só se admitem quando decorrerem, como consequência lógica, do saneamento de um dos vícios legalmente previstos — o que não é o caso.
Da alegada ausência de intimação pessoal.
Não há omissão ou contradição a sanar. No microssistema dos Juizados Especiais, incide regra específica e expressa: a teor do art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95, a extinção do processo “independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. Tratando-se de norma especial, prevalece sobre a regra geral do art. 485, § 1º, do CPC invocada pela embargante, cuja aplicação subsidiária cede diante de disposição própria da lei de regência. Registre-se, ainda, que a própria autora, na petição do evento 71, requereu de forma expressa que todas as intimações fossem realizadas em nome de sua advogada subscritora, “sob pena de nulidade”, não lhe sendo lícito, agora, sustentar exatamente o oposto para infirmar o julgado. A intimação para impulsionar o feito (Mov. 98) foi regularmente efetivada na pessoa da patrona (Mov. 101).
Da alegada não apreciação do evento 71.
Também aqui inexiste omissão apta a viciar a sentença. O pedido subsidiário de concessão de prazo de 30 (trinta) dias, formulado em 26/01/2026, restou superado pelos atos processuais posteriores: houve designação de audiência, frustração da citação (Mov. 93), retirada da audiência de pauta por ausência de citação em tempo hábil (Mov. 96) e, sobretudo, expressa intimação da autora, por meio do ato ordinatório de Mov. 98, para “requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito”. Aberta essa oportunidade, poderia a embargante ter reiterado qualquer pretensão — inclusive o prazo que agora reputa pendente —, quedando-se, todavia, inerte por lapso superior a 30 (trinta) dias, conforme certificado em Mov. 102. O abandono decorreu dessa inércia superveniente, e não do conteúdo do evento 71, de modo que nada havia a apreciar naquele ponto no momento da prolação da sentença.
Da alegada prematuridade.
Pela mesma razão, não se cogita de extinção prematura. A parte autora foi formalmente instada a promover os atos e diligências que lhe competiam e permaneceu inerte pelo prazo legal, restando plenamente caracterizado o abandono. Não há falar em violação ao contraditório ou à cooperação quando a parte, regularmente intimada por sua advogada, deixa de dar andamento ao feito.
Do exposto, verifica-se que, sob o rótulo de omissão e contradição, pretende a embargante, na realidade, a reforma da sentença com atribuição de efeitos modificativos — providência que refoge por completo à finalidade dos aclaratórios. Ausentes, pois, quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo íntegra, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a sentença de Mov. 104.
Sem custas e honorários nesta fase.
Publicada e registrada eletronicamente, neste ato. Intimem-se.
Nada mais sendo requerido, oportunamente, arquivem-se.
Itapaci/GO, 5 de setembro de 2026.
(assinado digitalmente)
Letícia Brum Kabbas
Juíza de Direito
(Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato)