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TRF3 · 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5025326-74.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: ANGELICA COZZATI ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: NATASHA IMPROTA - SP416875 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO - AGÊNCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL - DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - APS SÃO PAULO CENTRO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Ciência a parte impetrante da redistribuição da ação a este Juízo Previdenciário. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ANGELICA COZZATI contra ato do GERENTE EXECUTIVO - AGÊNCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL - DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - APS SÃO PAULO CENTRO. A impetrante afirma, em síntese, que em razão do acometimento de moléstia incapacitante - CID M75.1 (Síndrome do manguito rotador) - solicitou administrativamente a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, autuado sob o NB 732.136.992-8. Submetida à análise documental via “ATESTEMED”, o perito concluiu, de forma expressa e categórica, pela existência de incapacidade laboral total e temporária, fixando o prazo de repouso necessário à recuperação em 60 dias, o que, computado a partir da própria DII (17/06/2026), corresponderia à DCB corretamente fixada em 16/08/2026; contudo, em dissonância com a conclusão de seu próprio perito, implantou o benefício com duração de apenas 30 dias, concedendo-o unicamente no período de 30/06/2026 a 29/07/2026, reduzindo pela metade o prazo estimado de afastamento, sem qualquer fundamentação técnica ou amparo no laudo pericial constante do processo administrativo. Relata, ainda, que o INSS somente comunicou o resultado da perícia médica em 05/08/2026, ou seja, mais de uma semana após a data em que, segundo o próprio sistema da Autarquia, o benefício já havia cessado (29/07/2026). Dessa forma, requer a emissão de ordem para determinar à autoridade impetrada que proceda à "imediata retificação da DCB do auxílio por incapacidade temporária NB 732.136.992-8, ajustando sua duração para 60 dias (17/06/2026 a 16/08/2026), em conformidade com o laudo pericial administrativo, com o imediato restabelecimento e manutenção do pagamento mensal da renda mensal até o correto termo final”. Nessa ordem de ideias, no caso em apreço, entendo indispensável a oitiva da autoridade impetrada para melhor esclarecimento da questão posta nos autos (motivo pelo qual o benefício foi concedido por período menor do que o informado na perícia administrativa – fls. 69/70 do ID 599887601). Os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, devendo, por ora, prevalecer. Desse modo, indefiro o pedido liminar. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações. Oportunamente, ao MPF para manifestação e, por fim, tornem os autos conclusos para sentença. Com base na Resolução PRES Nº 839, de 02.06.26, e nos princípios da boa-fé processual, da cooperação e da segurança jurídica, bem como visando evitar possíveis falhas das ferramentas de IA e buscando a transparência sobre o uso dessas novas tecnologias, evitando-se, com isso, eventuais inconsistências nos autos, dê-se ciência às partes de que poderão declarar voluntariamente, nas peças processuais que protocolizarem, se houve a utilização de ferramentas de Inteligência Artificial Generativa na confecção de suas manifestações. Em caso positivo, a declaração deverá observar o contido no Art. 2º da mencionada resolução, indicando expressamente o uso da tecnologia na elaboração do texto, especificando, sempre que possível, a ferramenta e o modelo de linguagem adotados, e delimitando os trechos ou capítulos que contaram com o auxílio da tecnologia para a sua respectiva formatação ou geração de conteúdo. Intime-se. Comunique-se. SÃO PAULO, 3 de setembro de 2026.
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