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TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5025323-64.2025.8.24.0045/SCRÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A): GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB SP266795) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, os pedidos para: a) deferir o pedido de tutela de urgência, determinando-se que a parte requerida, em 5 (cinco) dias, reative a parte autora na plataforma, possibilitando a prestação de serviços, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00; b) reconhecer a ilegalidade da exclusão da parte autora da plataforma de aplicativo, confirmando a tutela de urgência, determinando a parte requerida restabelecer a parte autora como motorista parceira na plataforma; c) condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a contar deste arbitramento e juros de mora desde a data do evento danoso. Com o advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 30/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (IPCA), nos termos do § 1º do art. 406 do Código Civil. Para fim de eventual incidência da multa ora fixada, intime-se pessoalmente a parte ré, conforme estabelece a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Desnecessária a análise do pedido de justiça gratuita eventualmente formulado, já que não há cobrança de despesas processuais neste grau de jurisdição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado e sem pendências, arquive-se.
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