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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · SECRETARIA DA 2a. TURMA · Acórdão
Apelação/Remessa Necessária Nº 5025320-81.2025.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
APELADO: CALÇADOS BOTTERO LTDA. (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA (OAB RS091137)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE KELLER (OAB RS075921)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DE PIS/COFINS. CRÉDITOS ESCRITURAIS DO REGIME NÃO CUMULATIVO. INDÉBITO A REPETIR. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. O saldo credor de PIS e COFINS no regime não cumulativo (créditos escriturais), conquanto sofra efeitos em decorrência do decidido pelo STF no Tema 69, não integra o valor passível de restituição/compensação por compor-se de valores que não foram objeto de recolhimento aos cofres públicos. Precedentes deste Tribunal.
2. Por outro lado, é assegurado o direito do contribuinte à retificação de sua escrituração fiscal quanto ao período abrangido pelo título judicial, com a recomposição do saldo credor mensal que deveria ter sido transportado para os meses subsequentes, na forma do § 4º do art. 3º das Leis 10.637, de 2002 e 10.833 de 2003, a ser aproveitado na forma do art. 16 da Lei 11.116, de 2005.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de agosto de 2026.