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TJSC · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5025318-89.2026.8.24.0018/SC AUTOR: MARCIO LUIZ PELLIZZA ADVOGADO(A): ANDERSON TADEU PINHEIRO (OAB SC041556) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória ajuizada por MARCIO LUIZ PELLIZZA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN/SC, por meio da qual a parte autora objetiva, em sede de tutela de urgência, a suspensão das penalidades aplicadas no Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir n. 228869/2023. Da tutela de urgência Consoante positivado no art. 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Ademais, conforme registrado no § 3º do mesmo dispositivo, "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Ou seja, para que seja concedida a tutela de urgência é necessário que haja o preenchimento de três requisitos específicos, a dizer: a) a probabilidade do direito invocado (fumus boni juris); b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), e; c) a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Acerca da instauração concomitante dos processos administrativos de multa e de suspensão do direito de dirigir, conforme deliberado pela Turma de Uniformização no PUIL n. 5035019-30.2024.8.24.0023, a nulidade do processo administrativo por violação ao art. 261, § 10, do CTB deve ser analisada a partir da data da infração de trânsito que possibilita a imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir, observando-se os marcos temporais fixados no julgamento: 1) Não obstante a promulgação da Lei n. 13.281/2016, não é possível reconhecer nulidade em decorrência da inobservância da regra preconizada no art. 261, § 10, do CTB, uma vez que a regulamentação pelo CONTRAN somente foi editada no ano de 2018. Daí porque, até 31/10/2017, não há falar em nulidade em decorrência da inobservância da art. 261, § 10, do CTB, com a redação original dada pela Lei n. 13.281/2016; 2) No período compreendido entre a edição Deliberação CONTRAN n. 163, de 31 de outubro de 2017, e a vigência da Lei n. 14.071, de 13 de outubro de 2020 (entrada em vigor 180 dias após a publicação no DOU), em razão da ausência de previsão legal em sentido diverso, deve vigorar o regulamento editado pelo órgão nacional de trânsito competente, de modo que somente é possível reconhecer nulidade caso tenham sido inobservadas as regras então vigentes e editadas pelo CONTRAN; 3) após a vigência da Lei n. 14.071, de 13 de outubro de 2020 (entrada em vigor 180 dias após a publicação no DOU), deve ser obrigatoriamente observada a regra prevista no art. 261, § 10, do CTB, com a redação original dada pela Lei n. 14.071/2020, não sendo possível, mesmo diante da Resolução CONTRAN n. 844/2021 (que alterou o Resolução CONTRAN n. 723/2018), afastar a aplicação da regra prevista no CTB quanto à concomitância dos processos de aplicação de penalidade de multa e PSDD, sendo que ambos serão de competência do órgão ou entidade responsável pela aplicação da multa. (há grifo no original) No caso concreto, verifica-se que a infração de trânsito foi cometida em 25/10/2020 (evento 1, PROCADM4, fl. 3), o que, à luz do item “2” da tese jurídica anteriormente transcrita e do art. 7º, inciso II, da Deliberação CONTRAN n. 163/17, não impunha a obrigatoriedade de instauração concomitante do processo administrativo para fins de suspensão do direito de dirigir. A Deliberação CONTRAN n. 163/17 assim estabeleceu: Art. 7º Para fins de cumprimento do disposto no inciso II do art. 2º, o processo de suspensão do direito de dirigir deverá ser instaurado da seguinte forma: I - para as autuações de competência do órgão executivo de trânsito estadual de registro do documento de habilitação do infrator, quando o infrator for o proprietário do veículo, será instaurado processo único para aplicação das penalidades de multa e de suspensão do direito de dirigir, nos termos do § 10 do art. 261 do CTB. II - para as demais autuações, o órgão ou entidade responsável pela aplicação da penalidade de multa, encerrada a instância administrativa de julgamento da infração, comunicará imediatamente ao órgão executivo de trânsito do registro do documento de habilitação, via RENAINF ou outro sistema, para que instaure processo administrativo com vistas à aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir. Não é possível acolher a pretensão da parte autora, uma vez que a ausência de simultaneidade na instauração dos processos decorre da distinção entre o órgão autuador e o órgão sancionador. Assim, o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir n. 228869/2023 somente poderá ser instaurado após a conclusão do processo referente ao AIT n. P05T8000AR. Diante disso, não demonstrado liminarmente a nulidade do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir objeto da demanda, não comporta, nessa fase de cognição sumária, a concessão da tutela de urgência almejada. Ante o exposto: 1. Ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, de natureza antecipada. 2. Recebo a inicial, conquanto preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. 3. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso I, do CPC, pois a prática demonstra a impossibilidade de acordos em casos como o presente. 4. Cite-se a parte requerida, por meio do sistema Eproc ou Domicílio Judicial Eletrônico (art. 246, § 1º, do CPC e Resolução CNJ nº 455/2022) se for o caso, ou pelo Oficial de Justiça para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, responder ao pedido inicial (art. 7º da Lei n. 12.153/09 c/c arts. 183 e 335 do CPC). 5. Após, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias. 6. Oportunamente, retornem conclusos para análise. Intimem-se. Cumpra-se.
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