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5025317-22.2025.8.21.0019

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5025317-22.2025.8.21.0019/RS AUTOR: FERNANDA SANTAREN DOS SANTOS ADVOGADO(A): ADILSON AIRES (OAB RS047773) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A) ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) RÉU: VR MULTIMARCAS NOVO HAMBURGO LTDA ADVOGADO(A): STEPHANE LORRANE VIANA SANTOS (OAB DF059011) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de rescisão de contrato com pedido de indenização, atualmente em fase posterior à audiência de conciliação. A parte autora, na petição do evento 58, PET1, requer a decretação da revelia do réu Banco Pan S/A, por não ter apresentado contestação, e a aplicação de multa pela sua ausência na audiência de conciliação. É o breve relatório. Decido. 1. Da representação processual e da revelia do réu Banco Pan S/A Conforme os autos, o advogado constituído pela instituição financeira, Sr. ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, apresentou petição de renúncia ao mandato no evento 27, PET1. Contudo, para que a renúncia produza efeitos, o advogado renunciante tem o dever de comprovar que notificou o mandante, a fim de que este nomeie um substituto. Esta é a determinação do artigo 112, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso, o procurador não juntou aos autos prova da notificação do Banco Pan S/A sobre a sua renúncia. Portanto, para fins processuais, o ato de renúncia é considerado ineficaz, e o advogado permanece como representante da parte nos autos. Ainda, o prazo para apresentação de contestação iniciou-se a partir da data da audiência de conciliação (03/12/2025), conforme o artigo 335, inciso I, do CPC, e a determinação do despacho inicial. Ocorre que, até a presente data, o Banco Pan S/A não apresentou sua defesa. Dessa forma, decreto a revelia do réu Banco Pan S/A, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Contudo, deixo de aplicar o principal efeito da revelia, que é a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. A não aplicação deste efeito se justifica porque há pluralidade de réus e a corré, VR Multimarcas Novo Hamburgo Ltda., apresentou contestação, impugnando os fatos, o que, de acordo com o artigo 345, inciso I, do CPC, afasta a presunção de veracidade. Intime-se o procurador, Sr. ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, para comprovar a ciência de seus constituintes sobre a renúncia, no prazo de 15 dias, sob pena de continuar representando-os, na forma do art. 112 do CPC. 2. Do ato atentatório à dignidade da justiça A parte autora também requer a aplicação de multa ao Banco Pan S/A por sua ausência na audiência de conciliação. O despacho que designou o ato advertiu expressamente as partes que a ausência injustificada caracterizaria ato atentatório à dignidade da justiça, passível de sanção com multa, conforme o artigo 334, § 8º, do CPC (evento 4, DESPADEC1). O termo de audiência do evento 52, TERMOAUD1 comprova que o representante do Banco Pan S/A não compareceu à sessão. Diante do exposto, e considerando a ausência de justificativa para o não comparecimento, aplico ao réu Banco Pan S/A a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que fixo em 2% sobre o valor da causa, com base no artigo 334, § 8º, do CPC. 3. Do prosseguimento do feito Intime(m)-se a(s) parte(s) para se manifestar(em), fundamentadamente, acerca da produção de outras provas, relacionando-as e justificando a necessidade e pertinência, sob pena de preclusão, advertindo-se que eventual silêncio será entendido como desinteresse na produção probatória e como renúncia a eventuais requerimentos de prova formulado(s) em petição(ões) anterior(es), autorizando o julgamento do feito no estado em que se encontra. Prazo comum de 15 dias, observando-se que terão prazo em dobro apenas a Defensoria Pública, o Ministério Público e a Advocacia Pública, conforme artigos 180, 183 e 186 do Diploma Legal supracitado, já que, como se trata de autos eletrônicos, não se aplica o artigo 229 aos litisconsorte(s) com Advogado(s) diverso(s), de escritório(s) distinto(s), consoante § 2º do mesmo dispositivo. Caso pretenda(m) a produção de prova oral, deverá(ão) apontar sobre quais fatos residem os pontos controvertidos que pretende(m) produzir a prova (art. 370, parágrafo único, e art. 374 do CPC) e arrolar até três testemunhas para cada fato (art. 357, § 6º, CPC), devidamente qualificada(s) (nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência ou do local de trabalho e número do telefone e e-mail), sob pena de preclusão. Cabe ao(s) procurador(es) da(s) parte(s) promover(em) o cadastro da(s) testemunha(s) no sistema eproc, observando a aba "INTIMADOS" nas "AÇÕES" da página principal do processo. A partir disso, basta incluir o(s) dado(s) do(a) intimado(a) (com endereço e telefone), selecionando-se como TESTEMUNHA DO AUTOR ou TESTEMUNHA DO RÉU, clicando em "INCLUIR" ao final. Pretendendo a(s) parte(s) o depoimento pessoal da parte contrária, deverá(ão) requerer expressamente, para fins de intimação pessoal, conforme art. 385, § 1º do CPC. No caso de requerimento de prova pericial, deverá(ão) esclarecer a especialidade pretendida e anexar o(s) quesito(s), sob pena de preclusão. Incumbe à(s) parte(s), ainda, após cotejo da inicial, contestação, réplica e elemento(s) documental(is) porventura já juntado(s), verificar se há matéria(s) admitida(s) ou não impugnada(s) e indicar quais questões de direito entende(m) ainda controvertida(s) e relevante(s) para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). Havendo pedido(s) de prova(s), retorne para despacho. Não havendo, retorne para julgamento. Agendada a intimação eletrônica da(s) parte(s).

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