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TJRS · Secretaria da 22ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 5025306-73.2023.8.21.0015/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA: Desembargadora MYLENE MARIA MICHEL APELADO: CLAUDIO CORREA SENA (EXECUTADO) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTN. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo ente público exequente contra sentença que julgou extinta a execução fiscal por ausência de interesse de agir, nos termos da Resolução nº 547 do CNJ e do Tema nº 1.184 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do recurso de apelação em execução fiscal cujo valor da causa é inferior a 50 ORTN. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Possibilidade de julgamento monocrático do recurso, com fundamento no art. 932, III do CPC. 2. O art. 34 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais) estabelece que das sentenças de primeira instância proferidas em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 ORTN, só se admitem embargos infringentes e de declaração. 3. O STJ, no julgamento do REsp nº 1.168.625/MG, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 395), fixou o valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal em R$ 328,27, corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado com base na data da propositura da execução. 4. Seguindo a orientação das Cortes Superiores, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é pacífica no sentido de não conhecer de apelações interpostas contra sentenças proferidas em execuções fiscais cujo valor da causa seja inferior ao limite estabelecido no art. 34 da LEF. 5. No caso concreto, o valor atribuído à causa pelo ente público credor é inferior a 50 ORTN, o que implica a inadmissibilidade do recurso. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 34; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.168.625/MG, Tema 395; TJRS, Apelação Cível nº 50014839020118210015, Rel. Denise Oliveira Cezar, j. 12-08-2024; TJRS, Apelação Cível nº 50038014820238210040, Rel. Laura Louzada Jaccottet, j. 26-09-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ / RS em face da sentença que julgou extinta a execução fiscal ajuizada em face de CLAUDIO CORREA SENA. Transcrevo o dispositivo sentencial (evento 44, SENT1): Então, pelo exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem exame do mérito, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, inciso III, e art. 485, incisos I e VI, todos do CPC. Sem custas (art. 39 da LEF) nem honorários advocatícios. Em execução de valor igual ou inferior a 50 ORTN, em que cabem apenas os recursos de embargos infringentes e de declaração (LEF, art. 34), adverte-se às partes que eventuais aclaratórios voltados tão somente à rediscussão deste julgado poderão ser recebidos por este juízo como embargos infringentes. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Nas razões (evento 49, APELAÇÃO1), argumenta que a extinção de execuções fiscais de baixo valor exige, cumulativamente, além do valor da causa inferior a R$ 10.000,00 no ajuizamento, a tentativa de conciliação ou solução administrativa, o protesto do título e a ausência de movimentação útil por mais de um ano. Defende que esses critérios não podem ser aplicados isoladamente com base apenas no valor da causa. Alega que o Município oferece parcelamento de débitos tributários em até 100 parcelas mensais, nos termos dos arts. 69 a 71 da Lei Complementar Municipal nº 09/2023, além de adotar o protesto de título e o cadastro de devedores via SERASA JUD, quando adequado. Sustenta que a Administração demonstrou interesse em movimentações úteis dentro do interstício de um ano. Argumenta que o Poder Judiciário não pode cercear o exequente do uso das modalidades de citação previstas no artigo 246 do CPC. Defende não haver conflito entre o piso legal municipal para ajuizamento de execuções fiscais e o limite de R$ 10.000,00 fixado pelo Tema 1184/STF para fins de manutenção do trâmite processual. Pontua que, em se tratando de cobrança de IPTU, o próprio imóvel tributado é passível de penhora para garantia da execução. Ao final, requer a reforma da sentença, com o prosseguimento da execução fiscal. Não foram ofertadas contrarrazões. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Primeiramente, consigno que se está diante de possibilidade de julgamento monocrático, porquanto existente jurisprudência dominante acerca do tema nesta Corte. Ademais, a presente decisão se limitará a aplicar o texto da Lei de Execuções Fiscais, de acordo com entendimento firmado pelo STJ em julgamento de recurso sob o rito dos repetitivos. Com efeito, consoante dicção expressa contida no art. 932, III, do CPC1, incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Ao discorrer sobre referido dispositivo legal, Nelson Nery Júnior2 assevera que: III: 4. Juízo de admissibilidade. Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício. In casu, o recurso é manifestamente inadmissível, como passo a expor. Conforme determina o art. 34 da LEF, só é cabível o recurso de apelação em decisões proferidas em execuções fiscais de valor superior a 50 (cinquenta) ORTN na data de sua propositura: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Interpretando o referido preceito legal, o STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.168.625/MG, sob o rito dos repetitivos, firmou a seguinte tese, através do Tema 395, verbis: Tema 395. Adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE VISTORIA. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTN´s. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. Nas execuções fiscais e nos respectivos embargos cujo valor é igual ou inferior ao estabelecido no art. 34, caput, da Lei 6.830/80, só se admitem embargos infringentes e de declaração, ambos direcionados ao próprio juiz da causa. Hipótese em que o valor da execução se mostra inferior ao referido limite legal. Atualização do montante de acordo com a decisão proferida por ocasião do julgamento do REsp 1.168.625-MG, submetido ao regime dos recursos repetitivos. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA.(Apelação Cível, Nº 50014839020118210015, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 12-08-2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. NÃO CONHECIMENTO. Admite-se recurso de apelação ou de agravo de instrumento nas ações de execução fiscal e respectivos embargos apenas quando o valor da causa superar, à data da propositura, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, consoante norma contemplada pelo art. 34 da Lei n. 6.830/80. Para a hipótese de ser inferior, só serão admitidos embargos infringentes ou de declaração. RESp 1168625/MG, julgado sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil/73. Súmula 28 desta Corte. Precedentes deste Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50038014820238210040, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 26-09-2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO INFERIOR A 50 ORTN´S NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. 1. NOS TERMOS DO ART. 34, CAPUT DA LEI Nº 6.830/1980, NÃO SE ADMITE A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA É INFERIOR A 50 ORTN'S VIGENTES NA ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 2. NO CASO, O VALOR DO DÉBITO ERA INFERIOR AO VALOR DE 50 ORTN´S NA DATA DE DISTRIBUIÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, MOTIVO PELO QUAL NÃO PODE SER CONHECIDA A PRESENTE INSURGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50096573020198210073, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 25-09-2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO TEMA Nº. 1.184 DO STF E NA RESOLUÇÃO Nº. 547/2024 DO CNJ. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE VALOR INFERIOR A 50 ORTN'S. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ART. 34 DA LEF. DAS SENTENÇAS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PROFERIDAS EM EXECUÇÕES FISCAIS DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 (CINQÜENTA) OBRIGAÇÕES REAJUSTÁVEIS DO TESOURO NACIONAL - ORTN -, SÓ SE ADMITIRÃO EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO (LEF, ART. 34). RECURSO NÃO CONHECIDO(Apelação Cível, Nº 50187033820228210073, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Luís Martinewski, Julgado em: 28-08-2024) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTN. ARTIGO 34 DA LEF. DESCABIMENTO DO RECURSO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.(Apelação Cível, Nº 50023144520228210083, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em: 26-09-2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSOS. CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. ESTABELECIMENTO DOS CRITÉRIOS PARA OBTENÇÃO DO VALOR ATUALIZADO NA DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL NO CASO CONCRETO. NÃO CONHECIMENTO. - O art. 34 da Lei 6.830 de 1980 estabelece o valor limite para a interposição dos embargos infringentes. Com a extinção da ORTN, o valor passou a ser obtido com a aplicação do entendimento de que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = 328,27” na data de janeiro de 2001, quando restou extinta a UFIR e desindexada a economia. A partir de tal data o valor é corrigido pela aplicação do IPCA-E até o ajuizamento da execução fiscal. Tal entendimento restou assentado no julgamento, em sede de recurso repetitivo – art. 543-C do Código de Processo Civil, do Recurso Especial nº 1.168.625 MG. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.(Apelação Cível, Nº 50018000920178210038, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 25-09-2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR INFERIOR OU IGUAL A 50 ORTNS. SENTENÇA. RECURSO INTERPONÍVEL. CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEF. RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Da sentença proferida em execução de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTNS, só se admitem embargos infringentes ou de declaração (art. 34, caput, da Lei nº 6.830/80). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Segundo a Súmula 28 deste Tribunal: “Em execução fiscal de valor inferior ao disposto no art. 34 da Lei nº 6.830/80, os recursos cabíveis são embargos infringentes e declaratórios, qualquer que seja o fundamento da sentença”. 3. “Não é cabível apelação para atacar a sentença que decide execução fiscal de valor inferior a 50 ORTN. (...)” (“ut” ementa da decisão monocrática lançada no Agravo de Instrumento nº 70074461187, proferida em 28-08-2017). APELO NÃO CONHECIDO.(Apelação Cível, Nº 50260372620228210073, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 24-09-2024) No caso concreto, considerando que, na data do ajuizamento da execução fiscal (29/08/2023), o valor de 50 ORTN correspondia a R$ 1.303,21, não é cabível a interposição do recurso, já que o valor da causa atribuído pela Fazenda era de apenas R$ 1.166,05. No mesmo sentido, colaciono julgados deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTN’S. NÃO CABIMENTO. TRATANDO-SE DE EXECUÇÃO FISCAL OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL CUJO VALOR É INFERIOR A 50 ORTN’S NO MOMENTO DA PROPOSITURA, SOMENTE É POSSÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES E DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SENTENÇA, NA FORMA DO ART. 34 DA LEF. RECURSO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52304500720248217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliane Garcia Nogueira, Julgado em: 21-08-2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE VISTORIA. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTN´s. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. Nas execuções fiscais e nos respectivos embargos cujo valor é igual ou inferior ao estabelecido no art. 34, caput, da Lei 6.830/80, só se admitem embargos infringentes e de declaração, ambos direcionados ao próprio juiz da causa. Hipótese em que o valor da execução se mostra inferior ao referido limite legal. Atualização do montante de acordo com a decisão proferida por ocasião do julgamento do REsp 1.168.625-MG, submetido ao regime dos recursos repetitivos. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA.(Apelação Cível, Nº 50014839020118210015, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 12-08-2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. NÃO CONHECIMENTO. Admite-se recurso de apelação ou de agravo de instrumento nas ações de execução fiscal e respectivos embargos apenas quando o valor da causa superar, à data da propositura, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, consoante norma contemplada pelo art. 34 da Lei n. 6.830/80. Para a hipótese de ser inferior, só serão admitidos embargos infringentes ou de declaração. RESp 1168625/MG, julgado sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil/73. Súmula 28 desta Corte. Precedentes deste Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50038014820238210040, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 26-09-2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO INFERIOR A 50 ORTN´S NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. 1. NOS TERMOS DO ART. 34, CAPUT DA LEI Nº 6.830/1980, NÃO SE ADMITE A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA É INFERIOR A 50 ORTN'S VIGENTES NA ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 2. NO CASO, O VALOR DO DÉBITO ERA INFERIOR AO VALOR DE 50 ORTN´S NA DATA DE DISTRIBUIÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, MOTIVO PELO QUAL NÃO PODE SER CONHECIDA A PRESENTE INSURGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50096573020198210073, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 25-09-2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO TEMA Nº. 1.184 DO STF E NA RESOLUÇÃO Nº. 547/2024 DO CNJ. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE VALOR INFERIOR A 50 ORTN'S. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ART. 34 DA LEF. DAS SENTENÇAS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PROFERIDAS EM EXECUÇÕES FISCAIS DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 (CINQÜENTA) OBRIGAÇÕES REAJUSTÁVEIS DO TESOURO NACIONAL - ORTN -, SÓ SE ADMITIRÃO EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO (LEF, ART. 34). RECURSO NÃO CONHECIDO(Apelação Cível, Nº 50187033820228210073, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Luís Martinewski, Julgado em: 28-08-2024) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTN. ARTIGO 34 DA LEF. DESCABIMENTO DO RECURSO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.(Apelação Cível, Nº 50023144520228210083, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em: 26-09-2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSOS. CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. ESTABELECIMENTO DOS CRITÉRIOS PARA OBTENÇÃO DO VALOR ATUALIZADO NA DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL NO CASO CONCRETO. NÃO CONHECIMENTO. - O art. 34 da Lei 6.830 de 1980 estabelece o valor limite para a interposição dos embargos infringentes. Com a extinção da ORTN, o valor passou a ser obtido com a aplicação do entendimento de que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = 328,27” na data de janeiro de 2001, quando restou extinta a UFIR e desindexada a economia. A partir de tal data o valor é corrigido pela aplicação do IPCA-E até o ajuizamento da execução fiscal. Tal entendimento restou assentado no julgamento, em sede de recurso repetitivo – art. 543-C do Código de Processo Civil, do Recurso Especial nº 1.168.625 MG. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.(Apelação Cível, Nº 50018000920178210038, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 25-09-2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR INFERIOR OU IGUAL A 50 ORTNS. SENTENÇA. RECURSO INTERPONÍVEL. CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEF. RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Da sentença proferida em execução de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTNS, só se admitem embargos infringentes ou de declaração (art. 34, caput, da Lei nº 6.830/80). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Segundo a Súmula 28 deste Tribunal: “Em execução fiscal de valor inferior ao disposto no art. 34 da Lei nº 6.830/80, os recursos cabíveis são embargos infringentes e declaratórios, qualquer que seja o fundamento da sentença”. 3. “Não é cabível apelação para atacar a sentença que decide execução fiscal de valor inferior a 50 ORTN. (...)” (“ut” ementa da decisão monocrática lançada no Agravo de Instrumento nº 70074461187, proferida em 28-08-2017). APELO NÃO CONHECIDO.(Apelação Cível, Nº 50260372620228210073, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 24-09-2024) Com essas considerações, não conheço do recurso, nos termos da fundamentação. Ausente arbitramento de honorários na origem, deixo de aplicar o disposto no art. 85, § 11 do CPC. Intimem-se. Diligências Legais. 1. Art. 932. Incumbe ao relator: (...)III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2. Nery Júnior, Nelson. Código de processo civil comentado. 16ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais; 2016. P. 1977.
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