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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5025306-02.2024.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: PROTECNICA PAULISTA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) EXECUTADO: SUZANA MORAES SILVA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FABIO PALASON BOREGGIO - SP338012 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DANILO FERREIRA DE SOUZA - SP305989 DECISÃO Cuida-se de execução fiscal ajuizada pela UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em face de PROTECNICA PAULISTA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL para a cobrança de crédito de FGTS e de contribuição relativa ao FGTS. Tão logo realizada a citação da executada (ID n. 431236920), a exequente requereu a penhora de ativos financeiros através do sistema Sisbajud (ID n. 432153069). A executada opôs exceção de pré-executividade na qual sustentou a nulidade da cobrança em razão de vícios de ordem pública, no caso, a não observância dos requisitos legais. Na oportunidade, informou que, devido a dificuldades financeiras, ingressou com ação de recuperação judicial, conforme se denota dos autos de nº 1112011-77.2022.8.26.0100, em trâmite na 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, cujo processamento foi deferido, motivo pelo qual protestou pela suspensão do andamento da presente execução fiscal. Protesta que o título executivo não dispõe claramente acerca do termo inicial e forma de calcular os juros, tampouco se encontra acompanhado de cópia do processo administrativo, sendo, portanto, ineficaz. Requereu, assim, o acolhimento da exceção com a extinção da execução fiscal e a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios (ID n. 436926695). Na sequência, ofereceu à penhora bens imóveis de sua propriedade, descritos nas Matrículas nº 121.924 e 127.224 do 15º Cartório de Registro de Imóveis da Capital São Paulo – SP (ID n. 452234865). Afirmou ainda que se formalizou pedido de transação tributária individual junto à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, cujo procedimento foi iniciado em 04/04/2025. Requereu, assim, a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias (ID n. 560763506). Intimada, a exequente apresentou impugnação na qual afirmou que o processamento da recuperação judicial não implica óbice ao prosseguimento da execução fiscal, devido à desafetação do tema repetitivo 987 pelo Superior Tribunal de Justiça. Afirmou que a executada não formalizou o parcelamento das empresas em recuperação extrajudicial previsto no art. 10-A da Lei 10.522/02. Defendeu a legitimidade do título e da cobrança e requereu o prosseguimento da execução fiscal com a penhora de ativos financeiros (ID n. 564897628). Decido. A petição inicial apresentada pela União está em consonância com o artigo 6º, da Lei 6.830/80, sendo certo que o processo administrativo correspondente à execução fiscal, descrito na inicial e respectiva CDA é mantido na Repartição competente, onde a Executada poderia extrair as cópias que entendesse necessárias ao exercício de sua defesa (artigo 41 da Lei nº. 6.830/80). Não reconheço nulidade da certidão da dívida ativa, por iliquidez e incerteza do crédito, já que não foi, de plano, demonstrada qualquer irregularidade, e a presunção milita em prol do título, que discrimina os detalhes do débito, com menção expressa aos textos legais, o que permite conferir a natureza do débito, a forma de sua atualização e cálculo dos consectários etc. Cabe realçar que a Administração Pública rege-se pelo princípio da legalidade e o cálculo do montante devido deve seguir rigorosamente os ditames contidos na lei, não sendo caso de se exigir mais para possibilitar o exercício pleno da defesa. Quanto aos discriminativos e demonstrativos de débitos, a ausência destes não caracterizam cerceamento de defesa, pois a Lei n.º 6.830/80 não os exige, sendo suficiente a descrição dos diplomas legais utilizados para apuração do débito. Nos Termos do artigo 2º, §5º da Lei n.º 6.830/80, são requisitos da Certidão da Dívida Ativa: "§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida". Quanto à informação de que foi deferido o processamento da recuperação judicial da executada, tem-se que, com as alterações trazidas pela Lei 14.112/2020, a Lei 11.101/2005 passou a prever: “Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código”. O bloqueio SISBAJUD deve ser submetido, em termos de viabilidade, ao juízo da recuperação (AGRAVO DE INSTRUMENTO 5020408-67.2021.4.03.0000, RELATOR: DES. FED. JOHONSOM DI SALVO). Este Juízo tem decidido submeter previamente ao Juízo da Recuperação pedidos de bloqueio financeiro, embora existam precedentes do E.TRF3 no sentido de que o bloqueio deve ser deferido e, posteriormente, submetido àquele Juízo. Isso porque, de um lado, se evita trabalho desnecessário e, de outro, se evita os transtornos do bloqueio bancário à executada até que se possa desfazer a medida, caso o Juízo da Recuperação assim entenda. Observe-se que aquele Juízo não terá como, diretamente, liberar o bloqueio, sendo necessário que oficie de volta para que este Juízo providencie a liberação no sistema SISBAJUD. Observa-se de voto divergente proferido pelo Eminente Desembargador Federal MARCELO SARAIVA, no julgamento do AI 5001910-15.2024.4.03.0000, a seguinte fundamentação: “... em que pese não haver óbice ao prosseguimento da execução fiscal, em caso de recuperação judicial, vez que a lei estabelece expressamente apenas a suspensão da execução somente nos casos de concessão de parcelamento, a penhora on line implicaria redução do patrimônio da empresa, comprometendo, assim, o cumprimento do plano de liquidação”. A se considerar que a medida da Recuperação Judicial tem exatamente o objetivo de equacionar uma situação de pré falência, pois a empresa não dispõe de caixa suficiente para pagar seu passivo, aí incluído o passivo fiscal, não se mostra juridicamente razoável que sua disponibilidade financeira seja abruptamente bloqueada, mesmo porque seu passivo declarado, constante do plano de recuperação, é supervisionado pelo Juízo da Recuperação. Assim rejeito a exceção de pré-executividade e indefiro, por ora, o bloqueio bancário, determinando seja solicitada manifestação do juízo da recuperação (autos n. 112011-77.2022.8.26.0100, em trâmite na 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo - SP), servindo cópia desta como ofício. Quanto aos imóveis de Matrículas nº 121.924 e 127.224 do 15º Cartório de Registro de Imóveis da Capital São Paulo – SP, não obstante a ausência de manifestação da exequente, cumpre observar que são de propriedade de Instituto Educacional Oswaldo Quirino Ltda (CNPJ n. 60.704.418/0001-01), que é estranho à presente execução fiscal. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica HIGINO CINACCHI JUNIOR Juiz Federal