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TJES · Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5025305-58.2022.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PEDRA AZUL EXECUTADO: RAQUEL COUTINHO, DEBORA VAILANTE MAMERI, IVO ANTONIO CHAMOUN MAMERI, CHAFIA COUTINHO CHAMUN MAMERI Advogado do(a) EXEQUENTE: SABRINA TOREZANI DA FONSECA - ES12231 Advogado do(a) EXECUTADO: MARCILENE LOPES DO NASCIMENTO - ES15681 DECISÃO Trata-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL” ajuizada por Condomínio do Edificio Pedra Azul em desfavor de Raquel Coutinho, Debora Vailante Mameri e Espólio de Ivo Antonio Chamoun Mameri. A presente demanda visa à satisfação de cotas condominiais inadimplidas. Em petição autoral de ID. 20995543 pugnou pela decretação de revelia das demandadas Raquel Coutinho e Chafia Coutinho Chamoun Mameri. O autor postula, ainda, realização de penhora via sistema judicial SISBAJUD e, subsidiariamente, pela constrição do imóvel gerador do débito. Decido. Primeiramente, AFASTO o pleito de decretação de revelia. O processo de execução não comporta incidência de efeitos materiais da revelia previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil. A ausência de oposição de embargos à execução enseja regular prosseguimento de atos expropriatórios, sem presunção de veracidade fática, dada a natureza do procedimento executório. Ato contínuo, DEFIRO o pleito de constrição patrimonial formulado. O débito exequendo ostenta natureza propter rem, vinculando a própria unidade imobiliária à satisfação da dívida, nos ditames dos artigos 1.336, inciso primeiro, e 1.345, ambos do Código Civil. Noto concordância expressa dos demandados Débora Vailante Mameri e Ivo Mameri Neto quanto à penhora do imóvel, manifestada na petição inicial dos embargos à execução ao ID. 18397432. A ordem de preferência legal estabelece prioridade para penhora de dinheiro, conforme artigo 835, inciso primeiro, do Código de Processo Civil. Desde logo, PROCEDI, via sistema judicial Sisbajud, constrição de ativos financeiros nas contas dos demandados até limite do débito atualizado de R$116.345,92 (cento e dezesseis mil, trezentos e quarenta e cinco reais e noventa e dois centavos), conforme planilha acostada no ID. 96442051; na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Quanto ao pedido de penhora do imóvel, POSTERGO sua análise para momento posterior. Colhidas as respostas, serão adotadas as providências pertinentes, a depender dos resultados. Diligencie-se. Intime-se. Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito
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