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TJES · Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível · Decisão - Carta
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 Número do Processo: 5025301-07.2026.8.08.0048 AUTOR: CARLOS HENRIQUE MATHEDI, ANDREA WITTWER MATHEDI Advogado do(a) AUTOR: RAPHAEL ASSIS DE OLIVEIRA - SP455150 Nome: CONSORCIO HOTEL NACIONAL RIO DE JANEIRO Endereço: ATLANTICA, 01130, SALA 401 SUP CL. 80648 ENT N. 1, COPACABANA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22021-000 DECISÃO/CARTA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO INTEGRAL DE QUANTIAS PAGAS ajuizada por CARLOS HENRIQUE MATHEDI e ANDREA WITTWER MATHEDI em face de CONSÓRCIO HOTEL NACIONAL RIO DE JANEIRO. Inicialmente, sustenta a parte autora que firmou com a Ré o "Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Cota de Unidade Hoteleira no Regime de Multipropriedade do Empreendimento Hotel Nacional. Alega que exerceu tempestivamente o seu direito de arrependimento mediante comunicação enviada por e-mail, solicitando o distrato e a devolução do montante pago. Contudo, a Ré apresentou termo de distrato prevendo a retenção de 100% dos valores desembolsados. A parte autora requer, ainda, em sede de tutela provisória de urgência: a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais vincendas, bem como a determinação para que a Ré se abstenha de negativar os seus nomes perante os órgãos de proteção ao crédito (ou efetue a baixa, caso configurada a inscrição). É o relatório. Decido. Da gratuidade de justiça De início, defiro o benefício de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que a parte requerente comprovou sua hipossuficiência nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Da tutela de urgência Cumpre-nos evidenciar que a entrega de todo o tipo de tutela definitiva demora, necessariamente, porquanto, o processo exige tempo. Assim sendo, em situação de urgência, o tempo necessário para a obtenção da tutela definitiva pode colocar em risco sua efetividade. A tutela de urgência – provisória – exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e encontra previsão no art. 300 do novo Código de Processo Civil, assim ementado: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Tal instituto é caracterizado pela sumariedade da cognição, posto que se assenta em uma análise superficial do objeto litigioso, autorizando que o julgador decida a partir de um juízo de probabilidade; também pela precariedade, uma vez que a qualquer momento pode ser revogada ou modificada; e ainda, por se mostrar inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada. Neste contexto, leciona Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual, conforme novo CPC 2015, 10ª ed., vol 2, Ed. Juspodvm, p. 594-595) quais são os requisitos para a sua concessão: “[...] a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perito de dano ou de ilícito, ou ainda, do cumprimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora) (art. 300, CPC)”. Atento a tais requisitos e, mediante juízo não exauriente, verifico que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência. Observa-se que a concessão da medida pleiteada inaudita altera pars se mostra temerária nesta fase embrionária da demanda. O deferimento liminar da pretensão sem a prévia formação do contraditório descumpriria a garantia constitucional da ampla defesa e do devido processo legal, sobretudo quando se busca paralisar os efeitos de contrato validamente firmado entre as partes. Ademais, a análise perfunctória da documentação acostada não afasta a necessidade de oportunizar à parte ré a ampla manifestação e o regular exercício do contraditório antes de qualquer provimento que altere a relação jurídica contratual. Assim sendo, indefiro o pedido de tutela de urgência. Determinações finais DEIXO de designar audiência de conciliação ou de mediação nesta fase processual, postergando para momento oportuno ou a requerimento das partes. CITE-SE a parte requerida para a apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 335, CPC), servindo o presente como carta postal de citação. Intimem-se para ciência do teor desta decisão. Diligencie-se CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26070110050375900000095050203 1-Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26070110050456000000095051056 2-Documento pessoal - Andréa Documento de Identificação 26070110050546300000095051057 3-Comprovante de endereço Documento de Identificação 26070110050612200000095051060 4-Contrato de Compra e Venda Documento de comprovação 26070110050687100000095051063 5-Comprovantes de Pagamento Documento de comprovação 26070110050785300000095051064 6-Distrato Email Hotel Nacional Documento de comprovação 26070110050859500000095051065 7-WhatsApp Documento de comprovação 26070110050932800000095051066 8 -Itens Enviados - raphaelassisoliveiracombr - Outlook Documento de comprovação 26070110051003300000095051067 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26070614142492400000095083092 Despacho Despacho 26071011544418500000095595733 Despacho Despacho 26071011544418500000095595733 Decurso de prazo Decurso de prazo 26080500361294400000097576147 Petição (outras) Petição (outras) 26081314273176300000095435615 ComprovantePagamento_3187 Documento de comprovação 26081314273197700000095435636 Serra-ES, data registrada automaticamente pelo sistema DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito
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