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TRF3 · 6ª Vara Cível Federal de São Paulo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5025286-92.2026.4.03.6100 AUTOR: ALESSANDRO PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO FORASTIERE SIMONELI REU: NU PAGAMENTOS S/A-INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, A55 SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., KIKAI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., VERTICE COMMERCE LTDA, JP INTERMEDIACOES LTDA, BJB ENTRETENIMENTO LTDA, FLUXPAY TECNOLOGIA LTDA, PIXFORCE LTDA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ALESSANDRO PEREIRA DE OLIVEIRA em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS, objetivando, em sede de tutela de urgência, a determinação de indisponibilidade dos valores existentes nas contas de destino identificadas na inicial, observados os limites individualmente recebidos, bem como o limite global de R$ 91.978,94, por meio do SISBAJUD. Requer ainda que as rés sejam compelidas à exibição de documentos relativos aos procedimentos de recuperação de valores, além de dados relativos às contas bancárias de destino. Narra ter sido vítima da fraude conhecida como "golpe das tarefas", que ensejou a efetivação de diversas transferências bancárias indevidas entre 11 e 17 de julho de 2026, totalizando R$ 91.978,94. Sustenta a responsabilidade das rés pelo ocorrido, tendo em vista a falha na prestação dos serviços, uma vez que não identificaram e nem obstaram a realização de movimentação bancária flagrantemente atípica. No tocante às instituições recebedoras, aduz a responsabilidade pela manutenção de contas utilizadas como instrumento de captação de valores decorrentes das fraudes. Foram deferidos os benefícios da gratuidade (ID 600001387). O autor peticionou para a juntada de documento pessoal (ID 602525935). É o relatório. Decido. Inicialmente, recebo a petição de ID 602525935 e documento como emenda à inicial. Para a concessão de tutela provisória de urgência, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, o que não ocorre no presente caso. Em que pese o quanto relatado pela parte autora, verifica-se que a questão relativa à alegada fraude bancária sofrida dependerá de dilação probatória, observado o contraditório e ampla defesa. Assim, não resta demonstrada, ao menos em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. Ressalte-se que a necessidade de juntada de documentação relativa aos registros técnicos das operações bancárias, ou ainda de operações bancárias sigilosas, será oportunamente apreciado, após a apresentação das contestações pela parte ré. Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Cite-se e intime-se a parte contrária, salientando que o prazo para apresentação de contestação terá início na data da audiência de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, nos termos do artigo 335, I, do CPC. Após, remetam-se os autos à Central de Conciliação desta 1ª Subseção Judiciária (CECON-SP), para instauração de incidente conciliatório. I. C. São Paulo, data da assinatura eletrônica. DENISE APARECIDA AVELAR Juíza Federal
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