Publicações do processo

5025278-82.2026.4.03.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025278-82.2026.4.03.0000 RELATOR(A): CARLOS EDUARDO DELGADO AGRAVANTE: HEAT BOILER CALDEIRAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: NELSON MEDEIROS RAVANELLI - SP225021-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por HEAT BOILER CALDEIRAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. contra decisão proferida em sede de execução fiscal que rejeitou a exceção de pre-executividade e indeferiu o pedido de antecipação da tutela, "in verbis": "Trata-se de Exceção de Pré-Executividade ofertada por HEAT BOILER EQUIPAMENTOS TÉRMICOS LTDA. nos autos da Execução Fiscal movida pela UNIÃO (Processo nº 5.016.549-22.2025.4.03.6105), na qual se insurgem contra bloqueio eletrônico de valores (SISBAJUD) e requerem, liminarmente, o desbloqueio imediato de ativos, sustentando, em síntese, (i) nulidade do bloqueio por ter sido efetuado antes da citação; e (ii) ilegalidade da constrição quanto ao montante relativo a CDAs cuja exigibilidade estaria suspensa em razão de parcelamento administrativo (SISPAR). Vieram aos autos, dentre outros documentos, a certidão de cumprimento de mandado e pesquisa SISBAJUD (citação positiva) e informações de bloqueio, bem como extrato bancário e recibos de adesão à negociação/parcelamento emitidos pela PGFN. É o breve relato. Decido. A exceção de pré-executividade encontra guarida para examinar matéria de ordem pública e questões insuscetíveis de dilação probatória quando lastreada em prova documental já constante dos autos. (Sum 393/STJ). A parte alega nulidade do bloqueio por ter este sido promovido antes de sua citação, o que, segundo alega, violaria o devido processo legal. Todavia, a certidão de cumprimento de mandado acostada aos autos comprova que a citação pessoal foi efetivada em 02/07/2026 (ID 595844847). Já o detalhamento do bloqueio SISBAJUD e os registros de respostas das instituições financeiras apontam a ordem de bloqueio protocolada em 15/07/2026 e cumprida (resposta das instituições) em 16/07/2026 (ID 595848066), circunstância igualmente corroborada pelo extrato bancário que registra o lançamento "BLOQUEIO JUDICIAL" em 16/07/2026 (ID 595329313). Assim, de plano, não se verifica a alegada ocorrência de constrição anterior à citação. Pelo contrário, os documentos demonstram que a citação precedeu o bloqueio, de modo que a tese de nulidade do ato constritivo por ausência de citação não merece prosperar. A parte também sustenta que determinadas CDAs (especificamente as de códigos 80625020286-73 e 80725005850-09, entre outras) foram objeto de parcelamento administrativo (SISPAR, conta de negociação nº 16539641), formalizado em 13/07/2026, data anterior ao bloqueio operado em 15/07/2026, o que, segundo alega, suspenderia a exigibilidade desses créditos (art. 151, VI, CTN) e imporia o levantamento do bloqueio, naquilo que atinge valores correspondentes às dívidas parceladas — entendimento em consonância com o Tema 1.012 do STJ. Constam dos autos recibos de adesão e consolidação de negociação emitidos pela PGFN: um com emissão em 13/07/2026 (conta de negociação nº 16539641) que, na sua listagem, agrupa inscrições cujos códigos correspondem a CDs indicadas na inicial da execução (ID 595329309), e outro com emissão em 20/07/2026 (conta nº 16608312) (ID 595329312). A peça executória e a informação administrativa vinculam as CDAs ao mesmo agrupamento. Em que pese os indicados documentos, não consta dos autos comprovação da data ou mesmo da ocorrência do efetivo deferimento dos parcelamentos, ônus que recaía ao executado e do qual não se desincumbiu. Os referidos dados são essenciais para a constatação de aplicação do contido no Tema 1.012 do STJ. Ante o exposto, indefiro, o pedido de tutela de urgência liminar para desbloqueio genérico e imediato de todos os valores constritos. Intime-se o exequente para promover o regular prosseguimento do feito em 10 dias, inclusive se manifestando sobre a existência de parcelamento deferido. Intimem-se." Em suas razões recursais, a agravante sustenta em síntese que, a penhora de ativos SISBAJUD comprometeu suas atividades empresariais, por recair sobre o faturamento operacional, contrariando o entendimento firmado no tema 769/STJ, uma vez que não foram esgotadas as medidas menos gravosas de constrição. Alega que, na ocasião do bloqueio de ativos, os débitos cobrados encontravam-se com a exigibilidade suspensa, ante a adesão anterior ao programa de parcelamento, configurando excesso de penhora. Pleiteia o desbloqueio total dos valores constritos ou, subsidiariamente, o desbloqueio parcial dos valores contidos no Acordo nº 16539641, realizado em 13/07/2026. Custas recolhidas. É o relatório. Decido, liminarmente, na forma do artigo 932 do CPC com fulcro em reiterada jurisprudência desta 3ª Turma. Primeiramente, não conheço da alegação de que a penhora de ativos SISBAJUD contrariou o disposto no tema 769/STJ, por ter atingido o faturamento da empresa executada e não terem sido esgotadas as tentativas de constrição menos gravosas, por inovação recursal, uma vez que não foram objeto de apreciação pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. A exceção de pré-executividade, por se tratar de incidente de caráter excepcional que independe de garantia do juízo, deve se ater às matérias cognoscíveis de ofício que não comportem dilação probatória. A esse respeito, vale lembrar o enunciado da Súmula 393 do C. STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Em que pese posicionamento contrário deste Relator, registra-se que, conforme entendimento da Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça, "o espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais recente", contudo, "desde que não demande dilação probatória (exceptio secundum eventus probationis)". Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 E 545 DO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I, DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO OFERECIMENTO DE EMBARGOS. REALIZAÇÃO DE PENHORA E INDICAÇÃO DE LEILOEIRO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS QUE DISCIPLINAVAM AS EXAÇÕES ENSEJADORAS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXEQUENDO. [...] 2. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva. 3. O espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se, por exemplo, a arguição de prescrição, ou mesmo de inconstitucionalidade da exação que deu origem ao crédito exequendo, desde que não demande dilação probatória (exceptio secundum eventus probationis) 4. A inconstitucionalidade das exações que ensejaram a propositura da ação executória sub judice infirma a própria exigibilidade dos títulos em que esta se funda, matéria, inequivocamente arguível em sede de exceção de pré-executividade. 5. Consectariamente, sua veiculação em exceção de pré-executividade é admissível. Precedentes desta Corte: REsp n.º 595.451/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki; DJ de 06/09/2004; REsp n.º 600.986/RJ, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 11/05/2005, REsp 625203/RJ Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ 01.07.2005 . 6. A exceção de pré-executividade é passível de dedução, ainda que esgotado o prazo para a oposição de embargos à execução, quando a alegação do executado refere-se a vício do processo de execução ou do título executivo relativo à matéria cognoscível ex officio pelo julgador. 7. Isto porque, não se encontrando findo o processo de execução, é lícito ao executado argüir nulidades de natureza absoluta, que porventura maculem o respectivo título exequendo, posto configurarem matéria de ordem pública, não se operando sobre elas a preclusão (Precedentes: REsp 419376/MS, DJ 19.08.2002 ; REsp 220100/RJ, DJ 25.10.1999; REsp 160107/ES, DJ 03.05.1999). 8. Agravo regimental desprovido." (STJ, Corte Especial, AgRg/Ag 977769, relator Ministro Luiz Fux, j. 03.02.2010) A matéria de defesa deduzida, que extrapole os estreitos limites da exceção de pré-executividade, deverá ser veiculada no bojo dos embargos do devedor, que é o instrumento processual previsto na legislação para essa finalidade. Da adesão da executada ao programa de parcelamento Consoante o “Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento Administrativo” IDs 595329309/595329312, verifica-se que a agravante reconheceu o débito existente junto à União Federal (Procuradoria da Fazenda Nacional), celebrando avenças de pagamento parcelado, nas datas de 13 e 20 de julho de 2026, vale dizer, três dias antes da constrição de ativos e logo após a penhora efetivada em conta de sua titularidade, na data de 16 de julho de 2026. Verifica-se dos documentos juntados, que ocorreu somente o simples pedido de adesão ao parcelamento, sem, no entanto, haver prova do deferimento administrativo e nem mesmo o primeiro pagamento da avença. (ID 595329309 - autos de origem) Ainda que se alegue que uma das avenças foi anterior à constrição (13/07/2026), o que poderia ensejar o desbloqueio parcial, inexistindo nos autos a comprovação do deferimento ao programa, deve ser mantido o bloqueio de ativos. Neste sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Por força da legislação pertinente, a adesão ao programa de parcelamento de crédito tributário implica suspensão do processo executivo, pois, nos moldes do artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento consiste na faculdade dada ao credor optante para suspender a exigibilidade do crédito tributário, de modo a adimpli-lo de forma segmentada. 3. Na hipótese sub judice, o TRF concluiu não haver provas nos autos da adesão da recorrida ao programa de parcelamento instituído pela Lei 11.941/2009, porquanto somente existe demonstração do seu pedido de inclusão para indicação dos débitos a serem incluídos, o que enseja a incerteza quanto ao seu deferimento e a subsequente consolidação do parcelamento. 4. Dessa forma, como ficou consignado pelo Tribunal regional, não existiu adesão ao parcelamento por parte da empresa, portanto não se suspendeu a exigibilidade do crédito tributário nem se interrompeu o prazo prescricional. 5. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.581.670/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 24/5/2016.) g.n. No que ser refere à adesão ao programa de parcelamento posterior ao bloqueio de ativos, razão não assiste ao agravante. Destarte, pactuado o parcelamento fiscal depois de ultimado o ato constritivo, descabe sua disponibilização ao titular, até que o acordo seja finalizado, servindo o saldo bloqueado como garantia de eventual inadimplemento. A hipótese dos autos subsome-se ao Tema nº 1.012, em que o C. Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: “O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade”. Por fim, registre-se que não houve, por parte da executada, qualquer iniciativa no sentido de substituição da constrição bancária pelas garantias referenciadas no precedente repetitivo, limitando-se a pretensão recursal em eximir-se do bloqueio. Ante o exposto, liminarmente, conheço em parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Intimem-se. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica. CARLOS DELGADO Desembargador Federal

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.