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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5025276-40.2026.8.24.0018/SC
IMPETRANTE: ROBERT DIEGO TURATTI
ADVOGADO(A): ELENIR MARCHETTO MIOTTO (OAB SC026129)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ROBERT DIEGO TURATTI contra ato atribuído ao DELEGADO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/SC - CHAPECÓ.
O impetrante narra que adquiriu da empresa Show Motors Comércio de Veículos Usados Ltda., em 29/12/2022, o veículo Toyota Hilux, placa OAZ3I96, tendo à época recebido a posse do bem por tradição.
Afirma que, posteriormente, foi constituído gravame de alienação fiduciária sobre o veículo, circunstância que motivou o ajuizamento dos Embargos de Terceiro n. 5029035-26.2025.8.24.0930, nos quais foram reconhecidas a negociação e a posse exercida pelo adquirente, com posterior determinação, em sede recursal, de levantamento do gravame.
Após a baixa da alienação fiduciária e a quitação dos débitos incidentes sobre o veículo, o impetrante solicitou administrativamente a transferência da propriedade e a emissão do CRV/CRLV referente ao exercício de 2026.
Contudo, o pedido foi indeferido sob o fundamento de que a ATPV-e anteriormente assinada pelo vendedor e pelo comprador foi cancelada, que o documento apresentado não continha a assinatura das partes e que a vistoria realizada no ano anterior está com o prazo de validade expirado.
Nesse cenário, requer, em sede de liminar, que a autoridade coatora seja compelida a promover imediatamente a transferência do veículo Toyota Hilux, placa OAZ3I96, para seu nome, bem como a emitir o CRV/CRLV do exercício de 2026, de modo a permitir a regular circulação do automóvel. Ao final, pleiteia a concessão definitiva da segurança, com a confirmação das providências requeridas liminarmente.
É o relatório. Passo a decidir.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXIX, prevê a concessão de mandado de segurança para a tutela de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Estabelece a Lei nº 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança:
Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...]
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Nesse trilhar, no âmbito do mandado de segurança, a concessão de liminar exsurge condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos indicados no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, quais sejam: o fundamento relevante (fumus boni iuris) e a possibilidade de ineficácia da medida, acaso deferida apenas ao fim da demanda (periculum in mora).
É cediço que os atos administrativos praticados pelo DETRAN/SC gozam de presunção de legitimidade e veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante a apresentação de elementos suficientemente robustos que evidenciem a ilegalidade ou a irregularidade da atuação administrativa, circunstância que, em juízo de cognição sumária, não se encontra demonstrada.
Com efeito, conforme declaração emitida pelo órgão de trânsito, a ATPV-e anteriormente assinada pelo vendedor e pelo comprador foi cancelada, razão pela qual deixou de produzir efeitos jurídicos, ao passo que o documento apresentado no procedimento administrativo não contém a assinatura de nenhuma das partes. Consta, ainda, que a vistoria realizada no ano anterior se encontra com o prazo de validade expirado, sendo necessária a realização de nova inspeção, bem como que permanece registrada restrição de intenção de venda, a qual impede a emissão do CRV/CRLV até a regular conclusão do procedimento de transferência (evento 1, DECL6).
O Código de Trânsito Brasileiro estabelece que a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo é obrigatória quando houver transferência de propriedade (art. 123), incumbindo ao alienante comunicar a venda ao órgão competente (art. 134). Sem a formalização da transferência, não se pode compelir o DETRAN a emitir licenciamento com base apenas na posse ou em contrato firmado com terceiros, sob pena de violação à legalidade administrativa.
Cumpre observar, ademais, que a providência pretendida em caráter liminar coincide substancialmente com o próprio objeto do mandado de segurança, uma vez que o impetrante requer, desde logo, a transferência definitiva do veículo e a emissão do respectivo CRV/CRLV.
A concessão da medida, portanto, produziria efeitos satisfativos e poderia acarretar o esgotamento, ao menos parcial, do objeto da impetração, providência vedada pelo art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992, segundo o qual “não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”.
Nesse passo, colhe-se da jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICADO DOS MÉDICOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. TUTELA DE URGÊNCIA. VINDICAÇÃO DO IMEDIATO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 'EM GRAU MÁXIMO' EM DECORRÊNCIA DA EXPOSIÇÃO DOS REPRESENTADOS AO CORONAVÍRUS. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. INSATISFAÇÃO DA ENTIDADE DE CLASSE. DESCABIMENTO. TUTELA SATISFATIVA. IMINENTE ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES. "Se a medida liminar pretendida se confunde com o próprio mérito do recurso, como no caso dos autos, não é cabível a concessão diante do caráter satisfativo que o provimento contém, quando não se trata de proteção excepcional de interesse maior" (AgInt no TutPrv no AREsp 1680259/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 02/12/2020). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026440-07.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 01-07-2021). (grifou-se)
Desse modo, mostra-se prudente aguardar a prestação das informações pelas autoridades apontadas como coatoras e o regular estabelecimento do contraditório antes da adoção de providência que coincide com o objeto principal da impetração.
Por fim, registra-se que o mandado de segurança possui rito célere, com prazos exíguos para a prestação de informações e sem dilação probatória, o que, por si só, favorece a solução da controvérsia em tempo razoável.
Ante o exposto:
1. INDEFIRO o pedido liminar formulado na petição inicial.
2. Recebo a petição inicial, porque estão preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil e do art. 6º da Lei n. 12.016/2009.
3. Notifique-se a autoridade apontada como coatora, para que ela preste as informações que entender necessárias, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/2009.
4. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, pelo sistema e-Proc ou Domicílio Judicial Eletrônico (art. 246, § 1º, do CPC e Resolução CNJ n. 455/2022), se for o caso, ou pelo Oficial de Justiça, pelo prazo de 10 dias, nos moldes do art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009.
5. Após, abra-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 10 dias, na forma do art. 12 da Lei n. 12.016/2009.
6. Oportunamente, voltem os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
TJSC · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5025276-40.2026.8.24.0018/SCRELATOR: LIZANDRA PINTO DE SOUZA
IMPETRANTE: ROBERT DIEGO TURATTI
ADVOGADO(A): ELENIR MARCHETTO MIOTTO (OAB SC026129)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 14 - 10/09/2026 - Link para pagamento