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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5025274-84.2026.8.21.0008/RSAUTOR: CAROLINE DA SILVA FREITAS
ADVOGADO(A): MARINA CATAPPAN BARBOSA (OAB RS104551)
RÉU: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A): FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207)
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por CAROLINE DA SILVA FREITAS em face de BANCO PAN S.A. para: a) declarar a abusividade das taxas de juros remuneratórios praticadas na Cédula de Crédito Bancário nº 122699690 e limitar a taxa de juros remuneratórios mensal em 2,18% ao mês e a taxa de juros remuneratórios anual em 29,52% ao ano, correspondentes às taxas médias de mercado apuradas pelo Banco Central do Brasil para a data da contratação e modalidade contratual; b) determinar o recálculo do débito e da evolução contratual com base nas taxas de juros remuneratórios ora fixadas, mantidas as demais cláusulas e condições pactuadas; c) declarar a descaracterização da mora da parte autora até a apuração do novo saldo contratual recalculado, confirmando os efeitos da tutela provisória de urgência anteriormente deferida; d) autorizar a compensação simples dos valores pagos a maior com o saldo devedor remanescente da operação e, se houver saldo positivo em favor da parte autora, determinar a sua restituição de forma simples, corrigida monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescida de juros moratórios legais a contar da citação. Julgo improcedentes os demais pedidos.