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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5025266-86.2026.8.21.0015/RS EXEQUENTE: MÁRCIO DA SILVA FERNANDES ADVOGADO(A): MÁRCIO DA SILVA FERNANDES (OAB RS049841) EXECUTADO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN DESPACHO/DECISÃO Recebo a fase de cumprimento de sentença. Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, se não houver, pessoalmente, para pagar voluntariamente o débito, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa de 10% de que trata o art. 523 do Código de Processo Civil, cientificando-a de que, transcorrido o prazo acima previsto sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para apresentar impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525). A parte executada será intimada conforme determina o artigo 513, §2, do Código de Processo Civil1, devendo ser observado que é considerada realizada a intimação quando o(a) devedor(a) houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, nas hipóteses dos incisos II e III do referido dispositivo. Não havendo pagamento, intime-se a parte credora para que dê prosseguimento, no prazo de dez dias. No silêncio, baixe-se, facultada a reativação.
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