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TJMG · 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5025260-36.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Evicção ou Vicio Redibitório, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: DANIEL MAGALHAES VILLELA BALBI CPF: 134.365.426-28 RÉU: BIGODE VEICULOS LTDA CPF: 59.372.609/0001-34 e outros SENTENÇA 1.HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o pedido formulado em ID.10682594730, que se subsome à hipótese de desistência da ação proposta, tendo em vista as informações trazidas aos autos pela parte Autora e, nesse contexto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fincas no art. 485, VIII do NCPC (desistência). 2.Esclareço, por oportuno, que o ajuizamento, e posterior desistência da ação pela parte Autora atrai a extinção do feito sem resolução do mérito, ao contrário do entendimento que à miúde se apresenta de cancelamento da distribuição, ou até mesmo de perda superveniente de objeto/perda de interesse processual, hipóteses que não se adequam ao presente caso concreto. 3.Custas, se existentes, ficam carreadas à parte Autora/Exequente, pelo princípio da causalidade, na forma da lei (CPC, art.90). Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não se estabilizou em relação a VALTER BIGONHA CANCELA MORAES DE MELO 01460260635, ante a ausência de citação. Quanto à parte ré BIGODE VEÍCULO LTDA., embora regularmente citada (ID.10513240373), não apresentou resistência à pretensão deduzida em juízo, permanecendo silente e sem constituir procurador nos autos. Suspende-se, contudo, a exigibilidade das verbas de sucumbência eventualmente devidas, por litigar a parte autora sob o pálio da gratuidade da justiça. 4.Caso requerido, desde já homologo a desistência do prazo recursal externado pela parte Autora. 5.Aguarde-se o trânsito em julgado em Cartório. Cumpridas as formalidades legais, atendida a IPT/TJMG, nada requerido, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. 6.Lado outro, caso haja recurso de apelação, desde já determino vista à parte Recorrida e, após, remetam-se os autos ao E.TJMG, com as cautelas de praxe. 7.Intimem-se. Cumpra-se. Juiz de Fora (MG), data registrada no sistema. RODRIGO MENDES PINTO RIBEIRO JUIZ DE DIREITO MC 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
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