Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · 6ª Vara Cível da Comarca de Uberaba · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5025253-25.2025.8.13.0701/MG
AUTOR: MARCIO EZEQUIEL GOMES DA SILVA
ADVOGADO(A): FÁBIO PINTI CARBONI (OAB MG094436)
ADVOGADO(A): FÁBIO PRADO DE OLIVEIRA (OAB MG114398)
ADVOGADO(A): MARIA ANGÉLICA DE QUEIROZ COSCI (OAB MG048566)
AUTOR: CARLOS EDUARDO MEDEIROS SILVA
ADVOGADO(A): FÁBIO PINTI CARBONI (OAB MG094436)
ADVOGADO(A): FÁBIO PRADO DE OLIVEIRA (OAB MG114398)
ADVOGADO(A): MARIA ANGÉLICA DE QUEIROZ COSCI (OAB MG048566)
AUTOR: NATALIA CRISTINA MEDEIROS SILVA
ADVOGADO(A): FÁBIO PINTI CARBONI (OAB MG094436)
ADVOGADO(A): FÁBIO PRADO DE OLIVEIRA (OAB MG114398)
ADVOGADO(A): MARIA ANGÉLICA DE QUEIROZ COSCI (OAB MG048566)
AUTOR: CREUSA DE OLIVEIRA GOMES DA SILVA
ADVOGADO(A): FÁBIO PINTI CARBONI (OAB MG094436)
ADVOGADO(A): FÁBIO PRADO DE OLIVEIRA (OAB MG114398)
ADVOGADO(A): MARIA ANGÉLICA DE QUEIROZ COSCI (OAB MG048566)
AUTOR: LETICIA FERNANDA MEDEIROS SILVA
ADVOGADO(A): FÁBIO PINTI CARBONI (OAB MG094436)
ADVOGADO(A): FÁBIO PRADO DE OLIVEIRA (OAB MG114398)
ADVOGADO(A): MARIA ANGÉLICA DE QUEIROZ COSCI (OAB MG048566)
AUTOR: ELIANA APARECIDA GOMES DA SILVA
ADVOGADO(A): FÁBIO PINTI CARBONI (OAB MG094436)
ADVOGADO(A): FÁBIO PRADO DE OLIVEIRA (OAB MG114398)
ADVOGADO(A): MARIA ANGÉLICA DE QUEIROZ COSCI (OAB MG048566)
RÉU: JOAQUIM DOS REIS RESENDE
ADVOGADO(A): MARCELO HENRIQUE TOMAS DOS SANTOS (OAB MG218174)
RÉU: RAQUEL BENTO MOREIRA
ADVOGADO(A): MARCELO HENRIQUE TOMAS DOS SANTOS (OAB MG218174)
ATO ORDINATÓRIO
Vista às partes acerca da designação de audiência conjunta de instrução e julgamento para o dia 04 de novembro de 2026 às 15h00. A audiência será presencial, mas autorizo às partes, às testemunhas e aos advogados que residirem fora da Comarca que compareçam por videoconferência desde que indiquem o e-mail para envio do link nos autos até 5 (cinco) dias antes da audiência.
As partes deverão apresentar os seus respectivos róis de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, com fundamento no artigo 357, §4º, do CPC.
As testemunhas devem ser intimadas pelos próprios causídicos, nos termos do artigo 455 do CPC, autorizada a intimação judicial nas hipóteses do §4º do mencionado dispositivo legal.
TJMG · 6ª Vara Cível da Comarca de Uberaba · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5025253-25.2025.8.13.0701/MG
AUTOR: MARCIO EZEQUIEL GOMES DA SILVA
ADVOGADO(A): FÁBIO PINTI CARBONI (OAB MG094436)
ADVOGADO(A): FÁBIO PRADO DE OLIVEIRA (OAB MG114398)
ADVOGADO(A): MARIA ANGÉLICA DE QUEIROZ COSCI (OAB MG048566)
AUTOR: CARLOS EDUARDO MEDEIROS SILVA
ADVOGADO(A): FÁBIO PINTI CARBONI (OAB MG094436)
ADVOGADO(A): FÁBIO PRADO DE OLIVEIRA (OAB MG114398)
ADVOGADO(A): MARIA ANGÉLICA DE QUEIROZ COSCI (OAB MG048566)
AUTOR: NATALIA CRISTINA MEDEIROS SILVA
ADVOGADO(A): FÁBIO PINTI CARBONI (OAB MG094436)
ADVOGADO(A): FÁBIO PRADO DE OLIVEIRA (OAB MG114398)
ADVOGADO(A): MARIA ANGÉLICA DE QUEIROZ COSCI (OAB MG048566)
AUTOR: CREUSA DE OLIVEIRA GOMES DA SILVA
ADVOGADO(A): FÁBIO PINTI CARBONI (OAB MG094436)
ADVOGADO(A): FÁBIO PRADO DE OLIVEIRA (OAB MG114398)
ADVOGADO(A): MARIA ANGÉLICA DE QUEIROZ COSCI (OAB MG048566)
AUTOR: LETICIA FERNANDA MEDEIROS SILVA
ADVOGADO(A): FÁBIO PINTI CARBONI (OAB MG094436)
ADVOGADO(A): FÁBIO PRADO DE OLIVEIRA (OAB MG114398)
ADVOGADO(A): MARIA ANGÉLICA DE QUEIROZ COSCI (OAB MG048566)
AUTOR: ELIANA APARECIDA GOMES DA SILVA
ADVOGADO(A): FÁBIO PINTI CARBONI (OAB MG094436)
ADVOGADO(A): FÁBIO PRADO DE OLIVEIRA (OAB MG114398)
ADVOGADO(A): MARIA ANGÉLICA DE QUEIROZ COSCI (OAB MG048566)
RÉU: JOAQUIM DOS REIS RESENDE
ADVOGADO(A): MARCELO HENRIQUE TOMAS DOS SANTOS (OAB MG218174)
RÉU: RAQUEL BENTO MOREIRA
ADVOGADO(A): MARCELO HENRIQUE TOMAS DOS SANTOS (OAB MG218174)
DECISÃO
Vistos etc.
Passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo conjunta nos autos nºs 5025253-25.2025.8.13.0701 e 5025367-61.2025.8.13.0701.
A ação tombada sob o nº 5025253-25.2025.8.13.0701 versa sobre ação de rescisão contratual c/c pedido de liminar de reintegração de posse e perdas e danos ajuizada por Marcio Ezequiel Gomes da Silva, Creusa de Oliveira Gomes da Silva, Leticia Fernanda Medeiros Silva, Natália Cristina Medeiros Silva, Carlos Eduardo Medeiros Silva e Eliana Aparecida Gomes da Silva em face de Joaquim dos Reis Rezende e Raquel Bento Moreira.
A gratuidade judiciária foi deferida aos autores e a tutela de urgência possessória foi indeferida em ID 10514299827.
Realizada audiência de conciliação no CEJUSC, a autocomposição restou infrutífera (ID 10544213025).
Os réus manifestaram-se em ID 10541846146 requerendo o chamamento ao processo da imobiliária BonSucesso Imóveis Ltda. e alegando a existência de litispendência.
Contestação apresentada no ID 10564941062, sustentando, em síntese, a validade do pagamento de R$ 55.000,00 realizado diretamente à imobiliária, por suposta indicação do vendedor, a inexistência de inadimplemento contratual e a aplicação da teoria da aparência, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais.
Impugnação à contestação em ID 10579197313, arguindo, preliminarmente, a intempestividade da contestação e a aplicação da revelia e, no mérito, a ineficácia do pagamento realizado a terceiro não autorizado, bem como refutando o pleito de indenização por benfeitorias.
Intimadas as partes para especificação de provas (ID 10579559006), os autores pleitearam a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos réus e oitiva de testemunha, além de juntada de novos documentos (ID 10597851853). Os réus não se manifestaram.
A demanda autuada sob o nº 5025367-61.2025.8.13.0701, por sua vez, consiste em ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse com pedido de tutela de urgência e indenização por fruição movida por Marcio Ezequiel Gomes da Silva (na qualidade de inventariante) em face de Joaquim dos Reis Rezende, Raquel Bento Moreira e BonSucesso Imóveis Ltda. – ME.
A gratuidade judiciária foi deferida e a tutela de urgência possessória foi indeferida em ID 10516166322.
A ré BonSucesso Imóveis Ltda. – ME apresentou contestação em ID 10556164251, arguindo, preliminarmente, o benefício da gratuidade da justiça, falta de interesse de agir/ilegitimidade passiva e litispendência com os autos nº 5025253-25.2025.8.13.0701. No mérito, alega que o pagamento de R$ 55.000,00 foi feito em sua conta a título de empréstimo verbal/tácito concedido pelo autor ao representante da intermediadora, inexistindo inadimplemento apto a justificar a rescisão, o esbulho ou a taxa de fruição.
Os réus Joaquim dos Reis Rezende e Raquel Bento Moreira apresentaram contestação em ID 10564944841, reiterando as teses de quitação regular, ausência de mora, validade do pagamento feito à imobiliária e indenização/retenção por benfeitorias.
Impugnação às contestações apresentada pela Defensoria Pública em ID 10595918808.
Decisão proferida em ID 10633958147 (autos nº 5025253-25.2025.8.13.0701) e ID 10637439122 (autos nº 5025367-61.2025.8.13.0701), reconhecendo a conexão entre as demandas e a prevenção deste Juízo da 6ª Vara Cível, determinando a reunião dos feitos para processamento e julgamento conjuntos.
Decisão da 5ª Vara Cível determinando a remessa dos autos conexos a este Juízo em ID 10672924586.
Intimadas as partes para especificação de provas nos autos nº 5025367-61.2025.8.13.0701 (ID 10674066058), a ré BonSucesso Imóveis Ltda. pleiteou a produção de prova documental suplementar, oral (depoimento pessoal do autor, dos corréus e oitiva de testemunhas) e pericial contábil e grafotécnica/documentoscópica subsidiária (ID 10689360808). A parte autora requereu a produção de prova oral (depoimento pessoal dos réus e testemunhal) e documental suplementar (ID 10703801541). Os réus Joaquim e Raquel não se manifestaram.
Passo ao saneamento dos feitos.
A conexão entre as ações já foi reconhecida por este Juízo e os autos foram devidamente reunidos para julgamento conjunto.
Logo, as preliminares de litispendência suscitadas pelas partes restaram superadas pela reunião das demandas sob a competência deste Juízo prevento (arts. 55 e 59 do CPC).
A respeito da preliminar de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva arguida pela ré BonSucesso Imóveis Ltda. – ME (ID 10556164251), rejeito-a. A legitimidade das partes deve ser aferida à luz da teoria da asserção, a partir das alegações deduzidas na petição inicial. No caso, o autor atribui à referida imobiliária e ao seu representante a conduta de haver recebido e retido indevidamente a quantia de R$ 55.000,00 sem autorização, integrando a dinâmica fática controvertida e a causa de pedir afeta aos pedidos indenizatórios e de rescisão, o que justifica a sua manutenção no polo passivo.
No tocante ao requerimento de chamamento ao processo da imobiliária formulado pelos réus Joaquim e Raquel (ID 10541846146 nos autos nº 5025253-25.2025.8.13.0701), julgo-o prejudicado, tendo em vista que a referida pessoa jurídica já figura formalmente no polo passivo da ação conexa reunida, integrando a relação processual e exercendo amplamente o contraditório e a ampla defesa.
Em relação à preliminar de intempestividade da contestação apresentada pelos réus Joaquim e Raquel nos autos nº 5025253-25.2025.8.13.0701 (ID 10579197313), acolho-a para reconhecer a intempestividade da peça de defesa de ID 10564941062, uma vez que a audiência de conciliação realizou-se em 22/09/2025 e o prazo de 15 (quinze) dias úteis findou-se em 13/10/2025, vindo a peça a ser protocolada somente em 21/10/2025.
Contudo, deixo de aplicar os efeitos materiais da revelia previstos no art. 344 do CPC, diante da existência de litisconsórcio passivo e da apresentação de contestação tempestiva pelos requeridos e a corré BonSucesso Imóveis Ltda. no feito conexo a versar sobre a mesma matéria fática de pagamento.
Não havendo outras nulidades a sanar nem preliminares pendentes, declaro ambos os feitos saneados.
Fixo como pontos controvertidos das ações reunidas: 1) a validade e a eficácia liberatória perante os vendedores do pagamento no valor de R$ 55.000,00 vertido pelos compradores à imobiliária BonSucesso Imóveis Ltda., analisando-se a existência ou não de autorização/indicação de conta pelo inventariante, a alegação de empréstimo verbal ou a incidência da teoria da aparência; 2) a configuração de inadimplemento contratual absoluto apto a ensejar a resolução do compromisso de compra e venda firmado em 18/11/2024 e a reintegração dos autores na posse do imóvel; 3) a responsabilidade civil da intermediadora BonSucesso Imóveis Ltda. quanto à retenção do numerário e eventuais prejuízos causados aos vendedores.
Para a comprovação dos fatos, defiro a produção de prova documental, autorizada a juntada suplementar apenas de documentos novos, nos termos do art. 435 do CPC; prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor Márcio Ezequiel Gomes da Silva, dos réus Joaquim dos Reis Rezende, Raquel Bento Moreira e do representante legal da ré BonSucesso Imóveis Ltda. (Antônio Carlos Martins), bem como na oitiva de testemunhas (arts. 385 e 442 do CPC).
Quanto ao pedido de prova pericial grafotécnica, documentoscópica e contábil formulado de maneira subsidiária pela ré BonSucesso Imóveis Ltda. (ID 10689360808), indefiro a sua realização, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC. As assinaturas constantes no contrato de compra e venda não foram expressamente impugnadas quanto à falsidade de próprio punho e os pagamentos bancários (transferências de R$ 50.000,00 e R$ 55.000,00) restaram incontroversos nos autos mediante os comprovantes anexados, versando a lide unicamente sobre a existência ou não de autorização/ajuste verbal para destinação do numerário à intermediadora, matéria eminentemente fática que prescinde de prova técnica e comporta esclarecimento pela via oral e documental.
Designo, desde já, audiência conjunta de instrução e julgamento para o dia 04 de novembro de 2026 às 15h00. A audiência será presencial, mas autorizo às partes, às testemunhas e aos advogados que residirem fora da Comarca que compareçam por videoconferência desde que indiquem o e-mail para envio do link nos autos até 5 (cinco) dias antes da audiência.
As partes deverão apresentar os seus respectivos róis de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, com fundamento no artigo 357, §4º, do CPC.
As testemunhas devem ser intimadas pelos próprios causídicos, nos termos do artigo 455 do CPC, autorizada a intimação judicial nas hipóteses do §4º do mencionado dispositivo legal.
As partes deverão ser pessoalmente intimadas para prestarem os seus respectivos depoimentos pessoais, em conformidade ao artigo 385, §1º, do CPC.
Aguarde-se o prazo comum de 5 (cinco) dias para estabilidade desta decisão (art. 357, §1º, do CPC).
Após, intimem-se os requeridos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem a alegada hipossuficiência financeira mediante a juntada de documentos hábeis.
Tratando-se de pessoa física, deverão ser apresentados, especialmente, cópia das declarações de imposto de renda dos últimos 3 (três) anos, comprovantes de rendimentos/holerites recentes, extratos bancários dos últimos 3 (três) meses e cópia da CTPS.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverão ser apresentados, especialmente, as declarações de imposto de renda ou de informações econômico-fiscais pertinentes aos últimos 3 (três) anos, balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício (DRE), declaração de faturamento/receita bruta dos últimos 12 (doze) meses, extratos bancários das contas de titularidade da empresa dos últimos 3 (três) meses e demais documentos contábeis e fiscais aptos a demonstrar sua atual situação econômico-financeira.
No mais, cumpram-se as determinações para realização da AIJ.
Oportunamente, conclusos os autos.
P. Int.