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Processo 5025252-57.2026.4.04.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
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2
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

Agravo de Instrumento Nº 5025252-57.2026.4.04.0000/SC RELATOR: Juiz Federal NIVALDO BRUNONI AGRAVADO: ADAO ROQUE DOS SANTOS ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO AJUIZADO POR SINDICATO. EFICÁCIA EM FAVOR DOS SUBSTITUÍDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e afastou a prescrição da pretensão executória fundada em título judicial decorrente de ação coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o protesto interruptivo da prescrição ajuizado por entidade sindical interrompe o prazo para a propositura de cumprimento individual de sentença coletiva por integrante da categoria representada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A ampla legitimidade extraordinária conferida às entidades sindicais pelo art. 8º, III, da CF/1988 abrange a defesa judicial dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria, inclusive nas fases de liquidação e execução do julgado, independentemente de autorização dos substituídos, conforme o Tema 823 do Supremo Tribunal Federal. 4. O protesto judicial promovido pelo sindicato, na condição de substituto processual, interrompe a prescrição também em favor dos integrantes da categoria que posteriormente promovam o cumprimento individual da sentença coletiva. 5. A regra do caráter pessoal da interrupção da prescrição prevista no art. 204 do CC não afasta os efeitos do protesto sindical, pois a entidade não atua como credora autônoma ou solidária, mas em regime de substituição processual constitucionalmente assegurado. 6. A afetação da matéria ao Tema 1.033 do Superior Tribunal de Justiça não impede o julgamento do agravo de instrumento, pois a determinação de suspensão restringe-se aos recursos especiais e agravos em recurso especial interpostos na segunda instância ou em tramitação no Superior Tribunal de Justiça. 7. No caso concreto, o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 17-06-2019, e o protesto interruptivo foi ajuizado em 22-05-2024, antes do término do prazo quinquenal. 8. Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr pela metade – dois anos e meio –, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal, estabelecendo-se o termo final em 22-11-2026. Ajuizado o cumprimento individual em 21-01-2026, não se configura a prescrição da pretensão executória. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. O protesto judicial interruptivo da prescrição ajuizado por sindicato, na qualidade de substituto processual, beneficia os integrantes da categoria, interrompendo o prazo para o ajuizamento de cumprimento individual da sentença coletiva. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; CC, art. 204; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 9º; Decreto-Lei nº 4.597/1942, art. 3º; CPC, art. 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 823; STF, Súmulas 150 e 383; STJ, Tema 1.033; STJ, REsp nº 1.803.925/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 06-08-2019; TRF4, Agravo de Instrumento nº 5040928-79.2025.4.04.0000, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, Terceira Turma, julgado em 07-4-2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 10 de setembro de 2026.

2026-08-24 · TRF4

11ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 569/2025, com abertura da sessão no dia 02 de setembro de 2026, às 00:00, e encerramento no dia 10 de setembro de 2026, quinta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Agravo de Instrumento Nº 5025252-57.2026.4.04.0000/SC (Pauta: 409) RELATOR: Juiz Federal NIVALDO BRUNONI AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO DE MATÉRIA ADMINISTRATIVA AGRAVADO: ADAO ROQUE DOS SANTOS ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171) Publique-se e Registre-se. Florianópolis, 21 de agosto de 2026. Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO Presidente

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