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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO Nº 5025248-53.2026.8.21.0019/RS REQUERENTE: FERNANDA SACKS DE CAMPOS ADVOGADO(A): FABRICIO SCHUMACHER FERMINO (OAB RS027690) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1.- Da gratuidade da justiça: Consoante dispõe o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." Dessarte, o art. 4º da Lei nº 1.060/50 não foi recepcionado pela Constituição Federal. E atualmente o benefício tem sido pleiteado indiscriminadamente, muitas vezes por parte que tem perfeitas condições de arcar com as despesas do processo, compreendidas as custas e honorários advocatícios em caso de sucumbência, o que não pode ser admitido pelo Juízo. Então, para que seja deferida a assistência judiciária gratuita, deve haver comprovação da real necessidade do benefício, via comprovação do imposto de renda anual, mediante juntada aos autos da “declaração do imposto sobre a renda da pessoa física – DIRPF”, ou comprovação da isenção do imposto de renda, mediante juntada aos autos da “Declaração de Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF)” [https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/declaracoes/dai/view - acesso em 29/06/2026] e, concomitantemente, do “comprovante de situação cadastral no CPF” [https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp]. Assim sendo, intime-se a parte autora para que, em 30 dias, comprove a necessidade da AJG, acostando cópia das 3 últimas declarações de imposto de renda, ou pague as custas processuais, sob pena de indeferimento, cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem julgamento de mérito. Outrossim, a fim de possibilitar a prática de intimações e outros atos processuais eletrônicos, tendo em conta as recomendações contidas no OC nº. 062/2020 - CGJ, desde já, ficam as partes intimadas para que informem, no prazo de quinze dias (parte Autora) ou na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos (parte Demandada), o contato telefônico e/ou endereço de e-mail das partes. 2.- Do comprovante de endereço: Tendo em vista que não foi anexado aos autos comprovante de endereço em nome da parte autora, intime-se para que junte, no prazo de 30 dias, junte comprovante de endereço atualizado e em seu nome, ou com a respectiva declaração do proprietário e seu documento pessoal, sob pena de indeferimento da petição inicial. Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO IDÔNEO. DESATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. POSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. No caso dos autos, os elementos e características autorizam o juiz a exercer seu poder geral de cautela, determinando a juntada de comprovante de residência atualizado e idôneo da parte autora. Tal determinação não se constitui em cerceamento de defesa, já que não há obstáculo para seu cumprimento. Descumprimento injustificado. Sentença confirmada. Apelação não provida.(Apelação Cível, Nº 50107507520248210033, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 29-10-2024). 3.- Do documento de identificação Tendo em vista que não foi anexado aos autos documento de identificação da parte autora, intime-se para que, no prazo de 30 dias, proceda à juntada deste, sob pena de indeferimento da petição inicial. Diligências legais.
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