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5025245-24.2023.8.21.0013

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Erechim · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5025245-24.2023.8.21.0013/RS EXEQUENTE: SHI ERECHIM IMOBILIARIA LTDA ADVOGADO(A): SIMONE RAQUEL ANTUNES BUSNELLO (OAB RS055792) DESPACHO/DECISÃO Para fins de controle de processos ativos e que demandam constante acesso do cartório, deve-se baixar o processo após eventual retorno negativo das pesquisas de bens efetuadas, para que não permaneçam tramitando. Chamo atenção aqui para a previsão do artigo Art. 53, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 75 do FONAJE: “A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” "ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)." Contudo, com o processo eletrônico será baixado, facultada a reativação motivada, até porque a suspensão não é permitida nos Juizados, sob pena de afronta aos seus princípios. Assim, o credor, o maior interessado no andamento do processo, e diligenciando na pesquisa de bens, no intuito de cooperação ante a avalanche de processos que tramitam no Poder Judiciário, deverá providenciar no prosseguimento da ação. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVANTE QUE SE INSURGE CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA DESTA RELATORA QUE DENEGOU A SEGURANÇA. RECORRENTE QUE VISA À NULIDADE DA DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE DETERMINOU A BAIXA E ARQUIVAMENTO DO FEITO APÓS PROFERIR DECISÃO EXTINTIVA. ATO JUDICIAL QUE TERIA VIOLADO OS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO, BEM COMO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO AGRAVANTE, POIS, COM A MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO, A PENHORA SERIA DESCONSTITUÍDA AUTOMATICAMENTE E OS VALORES RESTITUÍDOS AO AGRAVANTE. SEM RAZÃO. EXEQUENTE QUE POSTULOU A EXTINÇÃO PELA AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, UMA VEZ QUE OS VALORES CONSTRITOS NOS AUTOS FORAM DESTINADOS AOS CREDORES TRABALHISTAS, PELA ORDEM DE PREFERÊNCIA. JUÍZO DE ORIGEM QUE CORRIGIU O ERRO E DETERMINOU A BAIXA E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, TORNANDO SEM EFEITO A DECISÃO DE EXTINÇÃO. CORREÇÃO QUE ENCONTRA AMPARO NO ARTIGO 494, INCISO I, DO CPC. ATO JUDICIAL QUE NÃO PADECE DE VÍCIO PROCESSUAL. AINDA QUE NÃO HOUVESSE CREDORES PREFERENCIAIS, O VALOR PENHORADO NÃO SERIA DEVOLVIDO AO RECORRENTE/EXECUTADO, MAS PROSSEGUIRIA NOS AUTOS ATÉ O SEU LEVANTAMENTO PELO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO. (Mandado de Segurança Cível, Nº 50038550320238219000, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Nara Cristina Neumann Cano Saraiva, Julgado em: 01-09-2023) RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM BLOQUEADOS OU BENS A SEREM PENHORADOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 53, §4º, DA LEI Nº 9.099/95. POSSIBILIDADE DE REATIVAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71009258260, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 13-04-2020) RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 53, § 4º DA LEI 9.099/95. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. A EXTINÇÃO DO FEITO PREVISTA EM TAL DISPOSITIVO NÃO SE EQUIVALE À EXTINÇÃO PREVISTA NO ART. 924 DO CPC, EM RAZÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, SIMPLICIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE DESARQUIVAMENTO SE PRESENTE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA E NÃO IMPLEMENTADA A PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71009222423, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 13-04-2020) Isso posto, INDEFIRO o pedido de suspensão, nos termos da fundamentação. Portanto, baixe-se, possibilitada a reativação a qualquer tempo por simples petição.

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