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5025237-51.2026.4.03.6100

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 10ª Vara Cível Federal de São Paulo · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5025237-51.2026.4.03.6100 AUTOR: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO do(a) AUTOR: FERRUCIO CARDOSO ALQUIMIM DE PADUA - SP318606 REU: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR DECISÃO Trata-se de procedimento comum aforado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, com pedido de tutela provisória, objetivando a suspensão da exigibilidade do débito da multa cominada no processo administrativo nº 33910.004899/2021-69, mediante a apresentação de seguro garantia, bem como que a ré se abstenha de incluir o nome da autora no CADIN e outros cadastros restritivos, tudo conforme fatos narrados na inicial. A inicial veio acompanhada dos documentos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência requer a presença de três requisitos: 1) probabilidade/plausibilidade do direito, o seja, a existência de elementos que indiquem ser factível que a parte realmente possua o direito que pretende ver tutelado através do processo; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo caso a medida não seja concedida e 3) não existência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em questão, trata-se de autuação referente a débito não tributário, consubstanciado em multa administrativa cominada pela ANS em relação à qual a autora pretende a suspensão da exigibilidade mediante o oferecimento de apólice de seguro garantia. Em uma análise perfunctória, verifico que estão presentes os requisitos, para a concessão da tutela provisória visando à suspensão da exigibilidade de multa (crédito não tributário), mediante a apresentação de seguro garantia. Nesse sentido, importa ressaltar inicialmente que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no Tema Repetitivo 1203, no sentido de que "o oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida". A idoneidade e suficiência da garantia apresentada deve ser apurada pela parte ré mediante os critérios da Portaria PGF nº 41/2022. Trata-se de uma faculdade do credor que não pode ser compelido a aceitar garantia que não considere idônea. Desse modo, é assegurado à parte autora o direito de oferecer apólice de seguro garantia para a suspensão da exigibilidade, no entanto, inclusive em respeito ao princípio constitucional do contraditório e ampla defesa, deverá contar com a aceitação pela parte ré, podendo recusá-la caso não preenchidos os termos constantes da Portaria PGF nº 41/2022. Diante do exposto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA, admitindo a apólice de seguro garantia (ID 599781427) e assegurando a suspensão da exigibilidade da multa decorrente do processo administrativo nº 33910.004899/2021-69, devendo a parte ré se abster de execução da multa questionada na inicial mediante a retenção de valores. Intime-se e cite-se a ANS, para cumprimento desta decisão, bem como para oferecer defesa no prazo legal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data registrada eletronicamente. MARCELO GUERRA MARTINS Juiz Federal

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