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TJRS · 1ª Turma Recursal Cível · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5025234-54.2025.8.21.0003/RS TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Água RELATOR: Juiz de Direito JOSE RICARDO DE BEM SANHUDO RECORRENTE: AMBIENTAL METROSUL CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO SPE S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) RECORRENTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN (RÉU) RECORRIDO: MAURICIO CARDOSO (AUTOR) ADVOGADO(A): MIRIAM ANDREIA RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB RS113320) ADVOGADO(A): Adão Antônio Mendes Palma (OAB RS014848) ADVOGADO(A): GIOVANNI SANT ANNA BRUM (OAB RS136763) EMENTA RECURSOS INOMINADOS. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. TARIFA DE ESGOTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UMA DAS CONCESSIONÁRIAS CORRÉS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM O USUÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO A ESTA REQUERIDA. MÉRITO. PROVA DOCUMENTAL E TÉCNICA SUFICIENTE. COMPLEXIDADE INCOMPATÍVEL COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS NÃO CONFIGURADA. REDE COLETORA E CAIXA DE INSPEÇÃO DISPONIBILIZADAS. RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO PELA INSTALAÇÃO INTRADOMICILIAR. IRREGULARIDADE CADASTRAL. COBRANÇA DEVIDA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos inominados interpostos contra sentença que reconheceu a inexistência de caixa de calçada no imóvel do autor, declarou indevida a cobrança da tarifa de esgoto e determinou providência relacionada à instalação dessa estrutura. As recorrentes sustentam a necessidade de extinção do processo pela complexidade da prova e a regularidade da disponibilização do serviço de esgotamento sanitário. Reconhece-se, de ofício, a ilegitimidade passiva da Ambiental Metrosul Concessionaria de Saneamento SPE S.A., por não prestar o serviço de esgotamento sanitário no endereço do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Ambiental Metrosul possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (ii) estabelecer se a controvérsia demanda prova pericial complexa, incompatível com o rito dos Juizados Especiais; (iii) determinar se a existência de rede coletora e de caixa de inspeção no passeio público, aliada à ausência de instalação intradomiciliar adequada e à irregularidade cadastral, torna legítima a cobrança da tarifa de esgoto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Ambiental Metrosul não presta o serviço de esgotamento sanitário no endereço do autor, cuja concessão nessa localidade pertence à CORSAN, inexistindo relação jurídica ou contratual que justifique sua permanência no polo passivo. 4. A controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental e técnica já produzida, especialmente ordens de serviço e registros fotográficos e audiovisuais, não sendo necessária perícia judicial complexa incompatível com o rito dos Juizados Especiais. 5. O endereço do autor abrange três edificações distintas no mesmo terreno, duas delas de uso comercial, circunstância reconhecida pelo próprio autor em audiência e dotada de valor probatório de confissão, nos termos do art. 389 do Código de Processo Civil. 6. A Ordem de Serviço nº 4022251, acompanhada de registros fotográficos e audiovisuais, comprova a existência de caixa de inspeção de calçada instalada no passeio público em frente à edificação situada na esquina, apta a integrar o sistema de esgotamento sanitário e atender às edificações do lote. 7. A ausência de caixa de inspeção diretamente em frente a uma das edificações não demonstra a inexistência da infraestrutura pública quando há caixa instalada na esquina do lote e destinada ao atendimento do conjunto da propriedade. 8. O laudo técnico apresentado unilateralmente pelo autor possui valor probatório relativo e deve ser apreciado em conjunto com os demais elementos dos autos, não prevalecendo sobre a documentação oficial da concessionária e a configuração real do imóvel. 9. A concessionária cumpre sua obrigação ao disponibilizar a rede coletora de esgoto na via pública e instalar a caixa de inspeção no passeio, que constitui o ponto de entrega do serviço. 10. A partir do ponto de entrega, cabe ao usuário executar a instalação intradomiciliar de esgoto, incluindo tubulações internas, caixas de passagem, caixa de gordura e demais adaptações necessárias à condução dos efluentes até a rede disponibilizada pela concessionária, conforme o art. 47, § 4º, do Regulamento da Prestação dos Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário. 11. O imóvel consta nos registros da CORSAN como de categoria comercial, de modo que a pretensão de conexão individual para unidade residencial exige a regularização da instalação intradomiciliar e a atualização cadastral pelo usuário. 12. A tarifa de esgoto é devida quando o serviço está disponibilizado ao imóvel, nos termos do art. 45 da Lei nº 11.445/2007 e do art. 127 do Regulamento da AGERGS, ainda que a efetivação da ligação individual dependa de providências de responsabilidade do usuário. 13. A ausência de instalação intradomiciliar adequada e a irregularidade cadastral constituem circunstâncias imputáveis ao usuário e não afastam a disponibilização do serviço pela concessionária. 14. A determinação de instalação de caixa de calçada que já se encontra instalada no passeio público impõe obrigação materialmente impossível e não encontra respaldo no conjunto probatório, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Demanda extinta, de ofício, em relação à Ambiental Metrosul Concessionaria de Saneamento SPE S.A., por ilegitimidade passiva. Recurso da CORSAN provido. Tese de julgamento: 1. A concessionária que não presta o serviço de esgotamento sanitário no endereço do usuário não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda relativa à prestação desse serviço. 2. A controvérsia sobre a existência de caixa de inspeção e a conexão à rede pública não exige perícia judicial complexa quando os fatos podem ser demonstrados por documentos, ordens de serviço e registros fotográficos e audiovisuais. 3. A concessionária cumpre sua obrigação de disponibilização do serviço de esgotamento sanitário mediante a existência de rede coletora na via pública e de caixa de inspeção instalada no passeio, cabendo ao usuário executar a instalação intradomiciliar necessária à conexão. 4. A tarifa de esgoto é devida quando o serviço está disponibilizado ao imóvel, ainda que a efetivação da ligação individual dependa de providências de responsabilidade do usuário. 5. A irregularidade cadastral e a ausência de instalação intradomiciliar adequada não afastam a cobrança da tarifa quando a infraestrutura pública de esgotamento sanitário está disponível ao imóvel. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 389 e 485, VI; Lei nº 9.099/1995, art. 51, II, e art. 55; Lei nº 11.445/2007, art. 45; Resolução Normativa AGERGS nº 66/2022, art. 47, § 4º, e art. 127. ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, EXTINGUIR A DEMANDA, DE OFÍCIO, EM RELAÇÃO À AMBIENTAL METROSUL CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO E POR DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA CORSAN, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 03 de setembro de 2026.
TJRS · 1ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 01/09/2026 A 03/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5025234-54.2025.8.21.0003/RS RELATOR: Juiz de Direito JOSE RICARDO DE BEM SANHUDO PRESIDENTE: Juiz de Direito JOSE RICARDO DE BEM SANHUDO RECORRENTE: AMBIENTAL METROSUL CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO SPE S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) RECORRENTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN (RÉU) RECORRIDO: MAURICIO CARDOSO (AUTOR) ADVOGADO(A): GIOVANNI SANT ANNA BRUM (OAB RS136763) ADVOGADO(A): Adão Antônio Mendes Palma (OAB RS014848) ADVOGADO(A): MIRIAM ANDREIA RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB RS113320) A 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXTINGUIR A DEMANDA, DE OFÍCIO, EM RELAÇÃO À AMBIENTAL METROSUL CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO E POR DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA CORSAN. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JOSE RICARDO DE BEM SANHUDO Votante: Juiz de Direito JOSE RICARDO DE BEM SANHUDO Votante: Juiza de Direito EMA DENIZE MASSING Votante: Juiz de Direito MARCELO MAIRON RODRIGUES
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