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TRF4 · 3ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5025231-24.2026.4.04.7100/RS AUTOR: ADILSON ANTUNES MARTINS ADVOGADO(A): JAMILA RODRIGUES SPEGGIORIN (OAB RS095910) ADVOGADO(A): Diego de Souza Beretta (OAB RS076948) DESPACHO/DECISÃO Em decisão proferida no evento 5, DESPADEC1, foi determinada a citação da CEF, bem como a juntada de documentos necessários ao esclarecimento da causa quando da apresentação da peça contestatória. Sobreveio a contestação no evento 10, sem os documentos solicitados no item 2 do evento 5, DESPADEC1. Renovada a intimação da CEF para juntá-los (evento 11), a ré postulou a dilação do prazo (evento 16). Desse modo, defiro, excepcionalmente, o prazo de 15 dias para que a CEF: a. INFORME os limites por si estabelecidos para transferência bancárias via PIX ou TEV, ou aqueles definidos pelo próprio correntista, com base em critérios próprios de segurança e necessidades financeiras, relativamente ao ano de 2025, mediante a juntada de comprovantes que os atestem; b. JUNTE demonstrativos que atestem datas, horários e dispositivos utilizados para eventual adesão ao 'mobile forte' ou outro sistema que permita alteração dos limites de operações; c. JUNTE a integralidade da cópia da contestação administrativa apresentada pela parte autora; e d. JUNTE a integralidade do extrato atinente ao período de dezembro de 2024 a junho de 2025, da conta corrente de titularidade da parte autora mantida na CEF (Agência 3880, Conta 973362577-4). Saliente-se que cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito, ao passo que ao réu os modificativos, impeditivos ou extintivos do direito alegado. Em caso de omissão, findará a parte por arcar com o prejuízo decorrente de não ter adequadamente se desincumbido do seu ônus probatório. 3. Transcorrido o prazo, independentemente de cumprimento, renove-se a intimação da parte autora, nos termos do art. 351 do CPC, para réplica, e nada sendo requerido, façam-se os autos conclusos para julgamento.
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