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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5025226-96.2024.8.21.0008/RS EXEQUENTE: SILVIA REGINA OLIVEIRA SCHNEIDER ADVOGADO(A): ADRIANE DENISE CERRI (OAB RS096386) ADVOGADO(A): ADRIANE DENISE CERRI EXEQUENTE: REGIS GUSTAVO AZOLIN SCHNEIDER ADVOGADO(A): ADRIANE DENISE CERRI (OAB RS096386) ADVOGADO(A): ADRIANE DENISE CERRI EXECUTADO: CAPA INCORPORADORA IMOBILIARIA PORTO ALEGRE II SPE S/A ADVOGADO(A): CAMILA DE SOUZA CORREA (OAB RS089609) DESPACHO/DECISÃO Frustradas as tentativas anteriores de constrição de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud, a parte credora indicou à penhora diversos bens imóveis de titularidade da executada, conforme petição do evento 35, PET1. A decisão do evento 50, DESPADEC1 deferiu de plano a penhora dos boxes de garagem (matrículas nºs 164.495, 164.524, 164.529, 164.555, 164.739, 164.631 e 164.563) e determinou a intimação da executada para que, no prazo de 15 dias, comprovasse o registro ou averbação dos compromissos de compra e venda nas matrículas dos apartamentos indicados, ou demonstrasse a quitação integral do preço ou transferência de propriedade, sob pena de prosseguimento da constrição. Com a petição do evento 54, PET1, a devedora juntou extratos financeiros internos do sistema Sienge com o intuito de demonstrar a venda e a quitação integral dos apartamentos por terceiros adquirentes, postulando o indeferimento das penhoras sobre as matrículas nºs 166.578, 166.582, 166.583, 166.592, 166.594, 166.612, 164.260, 164.265, 164.277 e 164.264 para evitar a oposição de embargos de terceiro. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou a petição do evento 60, PET1, sustentando que a executada não cumpriu adequadamente a determinação judicial. Argumentou que planilhas financeiras internas não são documentos idôneos para comprovar a transferência de propriedade imobiliária, a qual exige o registro no Cartório de Registro de Imóveis, conforme o artigo 1.245 do Código Civil. Asseverou, outrossim, que a executada carece de legitimidade para defender em nome próprio direitos de terceiros, razão pela qual requereu o imediato registro das penhoras sobre todos os imóveis indicados. É o relatório. Decido. No caso sob exame, a executada comparece aos autos buscando salvaguardar o patrimônio de supostos terceiros adquirentes de boa-fé. No ponto, cumpre consignar que, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Civil, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Nesse passo, a arguição de que os apartamentos em debate pertencem a terceiros adquirentes de boa-fé não pode ser chancelada sob a via de mera contestação da executada. Eventual desconstituição de constrição que atinja posse ou direito aquisitivo de terceiros deve ser veiculada pelos próprios interessados e pelas vias processuais adequadas, notadamente por meio de embargos de terceiro, conforme estabelece o artigo 674 do Código de Processo Civil. Não obstante a ausência de legitimidade da devedora para tutelar direitos de terceiros, o princípio da menor onerosidade da execução, consagrado no artigo 805 do Código de Processo Civil, preconiza que, quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz determinará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. No caso concreto, o débito atualizado apresentado pela parte exequente no evento 17, CALC2 perfaz a quantia de R$ 159.701,75. Por força da decisão proferida no evento 50, DESPADEC1, restou deferida a penhora de sete boxes de garagem, matriculados sob os nºs 164.495, 164.524, 164.529, 164.555, 164.739, 164.631 e 164.563 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Canoas. Conquanto tais boxes possuam registros de outras restrições e gravames anteriores, o valor de avaliação conjunta de sete vagas de garagem em empreendimento imobiliário urbano revela-se aparentemente suficiente para assegurar e adimplir a integralidade da execução em curso. Por conseguinte, a manutenção concomitante da penhora sobre os dez apartamentos importaria em excesso de execução. A medida acarretaria, ademais, inevitável tumulto processual decorrente do ajuizamento de múltiplos embargos de terceiro pelos adquirentes indicados nos instrumentos contratuais juntados aos autos pela executada, prejudicando a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. Assim, indefiro o pedido de penhora sobre os imóveis matriculados sob os nºs 166.578, 166.582, 166.583, 166.592, 166.594, 166.612, 164.260, 164.265, 164.277 e 164.264 do Cartório de Registro de Imóveis de Canoas/RS. Intimem-se. Cumpra-se o item 2 da decisão do evento 50, DESPADEC1.
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