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5025221-05.2025.8.09.0160

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Novo Gama - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude fam1civelnovogama@tjgo.jus.br (61) 3110.2247 D E C I S Ã O Esta decisão/despacho tem força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5025221-05.2025.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Promovente: Wallyson Sousa Neris - CPF 038.577.791-44 Promovido: Wellinton Bispo Neris - CPF 718.369.341-49 Trata-se de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos ajuizada por WALLYSON SOUSA NERIS em face de WELLINTON BISPO NERIS, partes devidamente qualificadas nos autos. Na decisão proferida no evento 47, este Juízo deixou de conhecer da “Contestação” apresentada pelo executado, por inadequação da via eleita, e determinou a intimação da parte exequente para apresentar nova planilha de cálculo, com a dedução dos valores parcialmente pagos. Em atendimento, a parte exequente juntou, no evento 52, planilha atualizada do débito, no valor de R$ 36.976,05 (trinta e seis mil, novecentos e setenta e seis reais e cinco centavos), e requereu o início dos atos executivos, com pesquisa de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD. Conforme detalhamento juntado no evento 54, a ordem de bloqueio foi parcialmente cumprida, com a constrição de R$ 568,61 (quinhentos e sessenta e oito reais e sessenta e um centavos). No evento 55, a parte exequente requereu a conversão do valor bloqueado em penhora, a expedição do respectivo alvará de levantamento e o prosseguimento da execução mediante pesquisa de veículos pelo sistema RENAJUD. O valor constrito foi transferido à procuradora da parte exequente, conforme ofício expedido no evento 64 e comprovante de transferência juntado no evento 69, no montante de R$ 574,51 (quinhentos e setenta e quatro reais e cinquenta e um centavos), já incluídos os rendimentos da conta judicial. No evento 70, a parte exequente informou que as diligências realizadas não foram suficientes para a satisfação integral do crédito. Alegou que o executado permanece exercendo atividade econômica de forma informal, com prestação de serviços de lanternagem e pintura, e que mantém estabelecimento comercial físico no SMA, Conjunto H, Gama, Brasília/DF, sob a denominação “Tira Risco Lanternagem E Pintura”, conforme imagens e links de redes sociais juntados aos autos. Requereu, então, a realização de pesquisa via CRCJud para verificação do estado civil do executado e eventual identificação de cônjuge; a expedição de mandado de constatação e penhora no endereço indicado; a certificação dos meios de pagamento ostensivamente utilizados no estabelecimento, inclusive máquinas de cartão e QR Code ou chave PIX; e o contato prévio do Oficial de Justiça com a procuradora da parte exequente para auxiliar na localização do estabelecimento. Vieram-me os autos conclusos. Brevemente relatado. DECIDO. A execução realiza-se no interesse do exequente, que adquire, pela penhora, direito de preferência sobre os bens penhorados, conforme dispõe o art. 797 do Código de Processo Civil. No caso, o crédito executado possui natureza alimentar e as diligências patrimoniais já realizadas não foram suficientes para a satisfação integral da obrigação. O bloqueio via SISBAJUD alcançou apenas parcela reduzida do débito, e o resultado da pesquisa RENAJUD, deferida no evento 55 e encaminhada à CACE conforme certidão do evento 67, ainda não foi juntado aos autos. A circunstância não impede, contudo, a adoção de outras diligências úteis, desde que concretamente justificadas, proporcionais e delimitadas. O art. 139, IV, do Código de Processo Civil autoriza o Juízo a determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento de ordem judicial, inclusive em obrigações pecuniárias. A regra deve ser aplicada em conjunto com o art. 805 do Código de Processo Civil, segundo o qual, quando houver mais de um meio executivo possível, deve ser utilizado o menos gravoso ao executado, sem prejuízo da efetividade da execução. O próprio dispositivo atribui ao executado que alegar maior gravosidade o dever de indicar meio alternativo eficaz e menos oneroso. As imagens e os links apresentados no evento 70 constituem elementos suficientes, neste momento, para justificar diligência de constatação destinada a verificar o funcionamento do estabelecimento e a existência de dinheiro em espécie ou de meios ostensivos de recebimento. A medida não autoriza, porém, devassa na atividade empresarial, acesso a sistemas internos, apreensão de máquinas de cartão, obtenção de senhas, consulta a dados bancários protegidos ou constrição automática de valores pertencentes a terceiros. A jurisprudência reconhece a compatibilidade de diligência externa, descritiva e não invasiva, realizada por Oficial de Justiça para verificar o funcionamento de estabelecimento e identificar meios ostensivos de recebimento, sem acesso a documentos internos ou a sistemas protegidos. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Compra e Venda. Cumprimento de sentença. Insurgência da exequente contra decisão que indeferiu a expedição de mandado de constatação para verificação do efetivo funcionamento da executada e identificação de meios ostensivos de recebimento. A constatação externa por Oficial de Justiça, limitada à verificação do funcionamento do estabelecimento e à descrição de meios ostensivos de recebimento, é providência compatível com a direção do processo, com as incumbências executivas e com a adoção de medidas urgentes e adequadas à efetividade executiva. A diligência pretendida tem natureza meramente descritiva e não invasiva: visa colher elementos fáticos verificáveis de primeira mão, sem requisição de documentos internos, sem acesso a sistemas ou dados protegidos, e sem qualquer ingerência na gestão do negócio. Logo, não há confusão com atividade de "administrador judicial". A circunstância de o CNPJ encontrar-se "inapto" não constitui presunção absoluta de inatividade fática do negócio. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23380857420258260000 São Paulo, Relator: Carlos Dias Motta, Data de Julgamento: 11/03/2026, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2026). Assim, a diligência deve limitar-se à constatação direta do funcionamento do local, à descrição dos meios de pagamento visíveis ao público e à penhora de dinheiro em espécie que efetivamente pertença ao executado e esteja disponível no estabelecimento, observados os limites do débito atualizado. A penhora de dinheiro ocupa a primeira posição na ordem preferencial prevista no art. 835, I, do Código de Processo Civil. O mesmo dispositivo prevê, em seu inciso X, o percentual do faturamento de empresa como modalidade diversa de constrição. A eventual identificação de máquinas de cartão, chaves PIX ou outros meios de recebimento não autoriza, por si só, a constrição de valores nem permite presumir que as contas destinatárias pertençam ao executado. Essas informações poderão servir, se confirmadas e pertinentes, para subsidiar requerimento posterior, que deverá ser apreciado em decisão própria, com delimitação do objeto da medida e observância do contraditório quando cabível. Do mesmo modo, eventual penhora de percentual do faturamento somente poderá ser examinada posteriormente, caso demonstrada a insuficiência ou a difícil alienação de outros bens penhoráveis. Nessa hipótese, deverão ser observados os requisitos do art. 866 do Código de Processo Civil, inclusive a fixação de percentual que permita a satisfação do crédito em tempo razoável sem tornar inviável o exercício da atividade econômica, bem como a forma de administração e prestação de contas. Também deverão ser preservados os bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado, ressalvada a disciplina própria dos créditos alimentares. O art. 833, V, do Código de Processo Civil protege esses instrumentos, enquanto o § 2º do mesmo artigo estabelece exceção para a penhora destinada ao pagamento de prestação alimentícia. A incidência da exceção, contudo, não dispensa a análise concreta da titularidade do bem, da sua utilidade profissional e da proporcionalidade da constrição. Outrossim, a pesquisa via CRCJud mostra-se pertinente para a obtenção de informações registrais sobre o estado civil do executado e eventual identificação de cônjuge, sem que isso implique, desde logo, penhora de bens de terceiro ou reconhecimento automático de responsabilidade patrimonial. Eventual constrição de bem ou direito relacionado ao cônjuge dependerá da análise do regime de bens, da titularidade do patrimônio e da observância das garantias processuais aplicáveis. O contato prévio com a procuradora da parte exequente também pode ser autorizado, mas apenas como providência logística destinada à localização do endereço indicado. O Oficial de Justiça permanecerá independente no cumprimento do mandado e deverá registrar na certidão as circunstâncias objetivamente constatadas, sem receber instruções sobre a forma de realização do ato ou sobre a seleção dos bens. Por fim, a presente decisão não prejudica a análise do resultado da pesquisa RENAJUD quando o documento for juntado aos autos. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os requerimentos formulados no evento 70 e determino: a) Proceda à pesquisa, via CRCJud, em nome do executado WELLINTON BISPO NERIS, CPF nº 718.369.341-49, para obtenção das informações registrais disponíveis sobre seu estado civil e eventual casamento, juntando-se o resultado aos autos sob sigilo, se assim exigido pelo sistema. b) A intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a planilha atualizada do débito alimentar, já deduzidos os valores levantados no evento 69. c) Com a apresentação do cálculo atualizado, a expedição de mandado de constatação e penhora, a ser cumprido no endereço indicado no evento 70, situado no SMA, Conjunto H, Gama, Brasília/DF, onde funcionaria o estabelecimento denominado “Tira Risco Lanternagem E Pintura”. d) No cumprimento do mandado, o Oficial de Justiça deverá verificar se o estabelecimento está em funcionamento e descrever, de modo objetivo, as circunstâncias externas e internas necessárias à identificação da atividade econômica, sem acesso a sistemas, senhas, documentos contábeis ou dados bancários protegidos. e) O Oficial de Justiça deverá proceder à penhora de dinheiro em espécie encontrado no local somente se constatar, de forma objetiva, que os valores pertencem ao executado, até o limite do débito atualizado. Para esse fim, a parte exequente deverá apresentar planilha atualizada antes da expedição do mandado, descontando-se os valores já levantados no evento 69. f) O Oficial de Justiça poderá certificar os meios de pagamento ostensivamente utilizados no estabelecimento, tais como máquinas de cartão, QR Codes ou chaves PIX visíveis ao público, registrando apenas os dados que estiverem expostos e puderem ser observados sem acesso restrito. Poderá indicar, se visíveis, a instituição financeira, a identificação aparente da conta e o CPF ou CNPJ exibido, sem apreender equipamentos, obter senhas ou determinar bloqueios. g) Fica indeferida, por ora, qualquer constrição automática de recebíveis, valores de contas indicadas em meios de pagamento ou patrimônio de terceiros. Eventual penhora de faturamento ou de recebíveis deverá ser objeto de requerimento específico e de decisão posterior, com a delimitação da medida e a observância do procedimento legal aplicável. h) Previamente ao cumprimento da diligência, o Oficial de Justiça poderá entrar em contato com a procuradora da parte exequente, IARA PAZ GALVÃO, OAB/GO 51.525, pelo telefone informado nos autos, exclusivamente para auxílio na localização do estabelecimento. A atuação da procuradora não deverá interferir na independência funcional do Oficial de Justiça nem na execução do mandado. i) Após o cumprimento do mandado, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a certidão e requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito. j) Certifique a Escrivania acerca do resultado da requisição efetuada via sistema RENAJUD, deferida no evento 55 e encaminhada à CACE conforme certidão do evento 67, promovendo a juntada da respectiva resposta, se houver. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito (LAR)

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