Publicações do processo

5025220-14.2024.8.21.0033

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5025220-14.2024.8.21.0033/RS AUTOR: FUNDEPE FUNDACAO UNIVERSITARIA P/ DESENVOLVIMENTO DO ENSINO E PESQUISA ADVOGADO(A): VINICIUS LIMA MARQUES (OAB RS076381) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO MARTINS (OAB RS028992) RÉU: MARILENE BRAGA VARGAS ADVOGADO(A): FABIANO PRIOTTO MUSSI (OAB RS053360) ADVOGADO(A): RODRIGO FREITAS PAIXÃO (OAB RS063508) ADVOGADO(A): BRENO MOREIRA MUSSI (OAB RS005791) RÉU: GREICE BRAGA VARGAS ADVOGADO(A): FABIANO PRIOTTO MUSSI (OAB RS053360) ADVOGADO(A): RODRIGO FREITAS PAIXÃO (OAB RS063508) ADVOGADO(A): BRENO MOREIRA MUSSI (OAB RS005791) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Passo à análise das questões preliminares suscitadas. 1. Da gratuidade da justiça As rés requereram a concessão do benefício da gratuidade da justiça, tendo a autora impugnado o pedido em relação à ré Greice Braga Vargas. Quanto à ré Marilene Braga Vargas, considerando a documentação apresentada e a ausência de elementos que, neste momento, afastem a alegação de insuficiência de recursos, defiro o benefício da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. No que se refere à ré Greice Braga Vargas, a documentação apresentada, especialmente a declaração de imposto de renda, mostra-se insuficiente, por si só, para aferir sua atual situação econômico-financeira. Assim, intime-se a ré Greice Braga Vargas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente a documentação relativa à sua capacidade econômica, apresentando documentos atuais que permitam a análise do pedido de gratuidade da justiça, tais como comprovantes de rendimentos, extratos bancários e demais documentos pertinentes à demonstração de sua alegada hipossuficiência. 2. Da alegada inépcia da inicial Não prospera a preliminar. A petição inicial expõe a relação jurídica estabelecida entre as partes, indica os contratos que fundamentam a pretensão, o valor perseguido e os respectivos fundamentos, tendo sido acompanhada da documentação pertinente. Eventual insuficiência ou incorreção dos cálculos, bem como a controvérsia acerca da abrangência dos contratos considerados na cobrança, não caracterizam, por si sós, inépcia da inicial, constituindo matérias que se relacionam ao mérito e à apuração do eventual débito. Assim, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial. 3. Da alegação de inclusão de contratos estranhos à demanda e da impugnação aos cálculos As rés sustentam que a memória de cálculo teria considerado contratos não expressamente relacionados na petição inicial, além de alegarem ausência de especificação dos critérios utilizados para composição do débito. A autora, por sua vez, esclarece que os documentos juntados abrangem os contratos firmados entre as partes e que o número 3964 corresponde a controle interno, não se tratando de número contratual. A controvérsia demanda exame da documentação contratual e da memória de cálculo, não sendo possível, neste momento, acolher a alegação de imprestabilidade de forma genérica. Ademais, as rés não apresentaram memória de cálculo própria, limitando-se a impugnar o montante indicado pela autora. Assim, rejeito, por ora, a alegação de imprestabilidade dos cálculos, sem prejuízo de sua conferência por ocasião do julgamento do mérito, caso necessária. 4. Da prescrição A alegação de prescrição constitui prejudicial de mérito, e não preliminar processual, razão pela qual será apreciada oportunamente, por ocasião do julgamento, à luz dos contratos juntados aos autos, das respectivas cláusulas de carência e vencimento e dos demais elementos necessários à definição dos termos iniciais dos prazos prescricionais. Registro, desde logo, que a análise deverá observar a natureza das obrigações cobradas e os respectivos vencimentos, não sendo possível concluir pela prescrição exclusivamente a partir das datas de assinatura dos contratos. Diante disso, deixo a análise da prejudicial de prescrição para a sentença. 5. Intimem-se as partes, a fim de que especifiquem, fundamentadamente, em 15 dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, RATIFICANDO eventuais requerimentos anteriores neste sentido, sob pena de PRECLUSÃO. O pedido de prova oral deverá vir acompanhado, além da justificativa, da expressa pretensão de depoimento pessoal e do respectivo rol de testemunhas (com indicação do CPF das testemunhas, endereço completo e ponto de referência, caso residentes no interior), para possibilitar a inclusão no sistema e adequar a pauta. Outrossim, caso pretendam a intimação da testemunha, deverá constar requerimento expresso, presumindo-se o comparecimento independentemente de intimação. Desde logo advirto que, no caso de prova oral, deverá ser observando o número de testemunhas arroladas, ou seja, não superior a 10, sendo 3, no máximo, para cada fato, podendo assim o juízo dispensar as testemunhas excedentes no ato da solenidade, nos termos do artigo 357, § 6º e 7° do CPC. Eventual pedido de realização de audiência na modalidade virtual, deverá ser justificado. Caso postulada a realização de prova pericial, a parte deverá indicar a especialidade pretendida. Nada sendo requerido, desde já, encerro a instrução, devendo os autos serem remetidos para julgamento. Diligências Legais.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.