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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5025220-14.2024.8.21.0033/RS
AUTOR: FUNDEPE FUNDACAO UNIVERSITARIA P/ DESENVOLVIMENTO DO ENSINO E PESQUISA
ADVOGADO(A): VINICIUS LIMA MARQUES (OAB RS076381)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO MARTINS (OAB RS028992)
RÉU: MARILENE BRAGA VARGAS
ADVOGADO(A): FABIANO PRIOTTO MUSSI (OAB RS053360)
ADVOGADO(A): RODRIGO FREITAS PAIXÃO (OAB RS063508)
ADVOGADO(A): BRENO MOREIRA MUSSI (OAB RS005791)
RÉU: GREICE BRAGA VARGAS
ADVOGADO(A): FABIANO PRIOTTO MUSSI (OAB RS053360)
ADVOGADO(A): RODRIGO FREITAS PAIXÃO (OAB RS063508)
ADVOGADO(A): BRENO MOREIRA MUSSI (OAB RS005791)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Passo à análise das questões preliminares suscitadas.
1. Da gratuidade da justiça
As rés requereram a concessão do benefício da gratuidade da justiça, tendo a autora impugnado o pedido em relação à ré Greice Braga Vargas.
Quanto à ré Marilene Braga Vargas, considerando a documentação apresentada e a ausência de elementos que, neste momento, afastem a alegação de insuficiência de recursos, defiro o benefício da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC.
No que se refere à ré Greice Braga Vargas, a documentação apresentada, especialmente a declaração de imposto de renda, mostra-se insuficiente, por si só, para aferir sua atual situação econômico-financeira.
Assim, intime-se a ré Greice Braga Vargas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente a documentação relativa à sua capacidade econômica, apresentando documentos atuais que permitam a análise do pedido de gratuidade da justiça, tais como comprovantes de rendimentos, extratos bancários e demais documentos pertinentes à demonstração de sua alegada hipossuficiência.
2. Da alegada inépcia da inicial
Não prospera a preliminar.
A petição inicial expõe a relação jurídica estabelecida entre as partes, indica os contratos que fundamentam a pretensão, o valor perseguido e os respectivos fundamentos, tendo sido acompanhada da documentação pertinente.
Eventual insuficiência ou incorreção dos cálculos, bem como a controvérsia acerca da abrangência dos contratos considerados na cobrança, não caracterizam, por si sós, inépcia da inicial, constituindo matérias que se relacionam ao mérito e à apuração do eventual débito.
Assim, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial.
3. Da alegação de inclusão de contratos estranhos à demanda e da impugnação aos cálculos
As rés sustentam que a memória de cálculo teria considerado contratos não expressamente relacionados na petição inicial, além de alegarem ausência de especificação dos critérios utilizados para composição do débito.
A autora, por sua vez, esclarece que os documentos juntados abrangem os contratos firmados entre as partes e que o número 3964 corresponde a controle interno, não se tratando de número contratual.
A controvérsia demanda exame da documentação contratual e da memória de cálculo, não sendo possível, neste momento, acolher a alegação de imprestabilidade de forma genérica.
Ademais, as rés não apresentaram memória de cálculo própria, limitando-se a impugnar o montante indicado pela autora.
Assim, rejeito, por ora, a alegação de imprestabilidade dos cálculos, sem prejuízo de sua conferência por ocasião do julgamento do mérito, caso necessária.
4. Da prescrição
A alegação de prescrição constitui prejudicial de mérito, e não preliminar processual, razão pela qual será apreciada oportunamente, por ocasião do julgamento, à luz dos contratos juntados aos autos, das respectivas cláusulas de carência e vencimento e dos demais elementos necessários à definição dos termos iniciais dos prazos prescricionais.
Registro, desde logo, que a análise deverá observar a natureza das obrigações cobradas e os respectivos vencimentos, não sendo possível concluir pela prescrição exclusivamente a partir das datas de assinatura dos contratos.
Diante disso, deixo a análise da prejudicial de prescrição para a sentença.
5. Intimem-se as partes, a fim de que especifiquem, fundamentadamente, em 15 dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, RATIFICANDO eventuais requerimentos anteriores neste sentido, sob pena de PRECLUSÃO.
O pedido de prova oral deverá vir acompanhado, além da justificativa, da expressa pretensão de depoimento pessoal e do respectivo rol de testemunhas (com indicação do CPF das testemunhas, endereço completo e ponto de referência, caso residentes no interior), para possibilitar a inclusão no sistema e adequar a pauta. Outrossim, caso pretendam a intimação da testemunha, deverá constar requerimento expresso, presumindo-se o comparecimento independentemente de intimação.
Desde logo advirto que, no caso de prova oral, deverá ser observando o número de testemunhas arroladas, ou seja, não superior a 10, sendo 3, no máximo, para cada fato, podendo assim o juízo dispensar as testemunhas excedentes no ato da solenidade, nos termos do artigo 357, § 6º e 7° do CPC.
Eventual pedido de realização de audiência na modalidade virtual, deverá ser justificado.
Caso postulada a realização de prova pericial, a parte deverá indicar a especialidade pretendida.
Nada sendo requerido, desde já, encerro a instrução, devendo os autos serem remetidos para julgamento.
Diligências Legais.