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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Vara de Execução Fiscal Estadual · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5025218-61.2022.8.24.0023/SC
EXECUTADO: DIOGO DE PINHO EIRELI
ADVOGADO(A): ARTHUR WILLIAN RAMOS DA SILVA (OAB SC054072)
DESPACHO/DECISÃO
1. DEFIRO o requerimento de suspensão do presente processo em razão do parcelamento do crédito tributário exequendo.
2. Assim, SUSPENDO o curso desta execução fiscal até findo o prazo concedido pela Fazenda Pública para a satisfação da obrigação (CTN, art. 151, VI).
3. DETERMINO a imediata suspensão da ordem de bloqueio em andamento, na modalidade "Teimosinha", no sistema Sisbajud.
4. Preclusa esta decisão, DETERMINO o desbloqueio de valores constritos após a concessão do parcelamento, o que faço em observância à tese fixada no Tema 1.012 do STJ. Se tiver ocorrido a transferência de valores para a subconta deste processo, EXPEÇA-SE alvará judicial para devolução ao executado apenas dos valores constritos após a concessão do parcelamento.
5. ADVIRTO que serão consideradas como parâmetro, para fins de desbloqueio: a data do protocolo da ordem de bloqueio, não a data do resultado; e a data da inclusão no parcelamento, não a data do primeiro pagamento.
6. Decorrido o prazo do parcelamento, INTIME-SE o exequente para se manifestar requerendo o que entender de direito, no prazo de 30 dias, sob as penas da lei.
7. Transcorrido o prazo sem requerimento, SUSPENDAM-SE/ARQUIVEM-SE os autos ao aguardo de impulso da parte exequente ou até a configuração da prescrição intercorrente.
Florianópolis/SC, data da assinatura digital.