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5025213-15.2026.8.24.0018

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Chapecó · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5025213-15.2026.8.24.0018/SC AUTOR: LUCAS PADILHA DA SILVA ADVOGADO(A): RAUL LAURINDO SATURNINO (OAB SP483424) DESPACHO/DECISÃO Embora a petição inicial contenha pedidos de natureza declaratória e restitutória, verifica-se que, neste momento, inexistem elementos suficientes para aferir eventual proveito econômico decorrente de tais pretensões, uma vez que a própria parte autora afirma desconhecer a existência e a extensão de possíveis cobranças relacionadas à contratação impugnada. Diante disso, considero provisoriamente adequado o valor da causa atribuído em R$ 10.000,00, correspondente ao pedido de indenização por danos morais, sem prejuízo de posterior retificação, caso sobrevenham elementos que evidenciem a necessidade de sua adequação. Outrossim, infere-se que o STJ, no julgamento do TEMA n. 1.178 do sistema de precedentes qualificados, firmou as seguintes teses: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. Embora a parte tenha juntado documentos aos autos, os elementos apresentados não são suficientes para comprovar, de maneira inequívoca, a alegada hipossuficiência financeira, mostrando-se necessária a complementação da instrução para melhor aferição de sua condição patrimonial. Portanto, considerando o disposto nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove os rendimentos dos membros que compõe o núcleo familiar, devendo juntar aos autos os seguintes documentos: certidão de propriedade de veículos emitida pelo DETRAN/SC, certidão de propriedade imobiliária emitida pelas serventias da comarca onde reside , extratos de suas contas bancárias dos últimos 06 (seis) meses (ciente de que este juízo poderá conferir os relacionados bancários via consulta ao CPF no CCS/BACEN), entre outros documentos que entender pertinentes, para melhor evidenciar a alegada insuficiência de recursos. Intime-se.

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