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5025205-65.2025.8.21.0015

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TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 23ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 5025205-65.2025.8.21.0015/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR: Desembargador MARCIO ANDRE KEPPLER FRAGA APELANTE: MARIA ENILDA GUERREIRO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): IGOR MICHELON LOPES (OAB RS128510) APELADO: CREDIARE S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. AFASTAMENTO DO ACRÉSCIMO DE 30%. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de afastar o acréscimo de 30% sobre a taxa média de mercado e limitar os juros remuneratórios diretamente à taxa média do Banco Central; (ii) a configuração de dano moral decorrente da cobrança de juros abusivos; (iii) a adequação dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, a substituição da taxa pactuada deve observar a taxa média de mercado correspondente à modalidade contratada e vigente à época da celebração, salvo quando demonstradas circunstâncias específicas e excepcionais que justifiquem percentual diverso. 2. O acréscimo de 30% sobre a taxa média não se sustenta, pois a instituição financeira não comprovou elementos concretos — como risco da operação, custo de captação ou perfil creditício da contratante — que justificassem a incidência de juros superiores à média de mercado. 3. A cobrança de encargos abusivos, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a comprovação de lesão a direitos de personalidade, como ofensa à honra, à reputação ou à dignidade, o que não foi demonstrado nos autos. 4. O percentual de 10% fixado na sentença a título de honorários advocatícios é insuficiente diante do trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora, impondo-se a majoração para 20% sobre o proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação de sentença. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido em parte. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA ENILDA GUERREIRO DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da ação em que litiga com CREDIARE S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Eis o dispositivo sentencial (evento 60, SENT1): Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação revisional manejada por MARIA ENILDA GUERREIRO DOS SANTOS em face de CREDIARE S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para o efeito de: a) REVISAR o contrato do evento 1, CONTR7, reconhecendo e declarando a abusividade das taxas de juros praticadas; b) LIMITAR os juros remuneratórios praticados para 6,78% a.m. e 109,51% a.a, conforme fundamentação, ordenando que o saldo devedor seja recalculado mês a mês; e c) AUTORIZAR a compensação e/ou repetição (de forma simples) dos valores porventura pagos a maior nas prestações já liquidadas, a serem apurados em liquidação de sentença, sendo que, apurada a existência de saldo devedor, devem ser compensados os pagamentos a maior feitos no curso da contratualidade e, caso se verifique que o débito já está quitado, devem ser devolvidos os valores eventualmente pagos a maior, na forma simples, a ser corrigido pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora pela taxa SELIC a contar da citação, sendo que a atualização no mesmo período dos juros deve ser deduzida, eis que inacumuláveis (art. 406, parágrafo 1º, do Código Civil). Deverá a parte ré, no prazo de quinze dias, readequar as parcelas contratuais, nos moldes desta sentença, caso ainda esteja ativo o contrato, comunicando (se for o caso), com urgência, ao órgão pagador da parte autora para que, doravante, observe a readequação dos valores nos descontos mensais na folha de pagamento da parte autora, referente ao empréstimo firmado com a instituição financeira ré. Inclusive, comprovando nos autos o cumprimento da medida. Diante da sucumbência recíproca, mas em maior parte da instituição financeira, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora (diferença entre o valor cobrado e o valor devido após a revisão), a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Distribuo os ônus da seguinte forma: 70% a cargo da parte ré e 30% a cargo da parte autora. A exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora fica suspensa, em razão do benefício da gratuidade da justiça que lhe foi deferido (evento 10, DESPADEC1). Em suas razões recursais (evento 66, APELAÇÃO1), a autora sustentou que o acréscimo de 30% sobre a taxa média do BACEN careceu de fundamento jurídico e requereu a limitação dos juros a 5,22% ao mês e 84,24% ao ano, com o recálculo do débito e da repetição do indébito. Defendeu que a concessão de crédito mediante taxa superior ao dobro da média de mercado violou os deveres previstos no art. 54-D do CDC e justificou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Insurgiu-se, ainda, contra a verba honorária, por considerá-la irrisória, e requereu sua fixação sobre o valor da causa ou, subsidiariamente, por equidade, em montante não inferior a um salário mínimo, além da majoração dos honorários recursais. Foram apresentadas contrarrazões (evento 73, CONTRAZ1). Vieram os autos conclusos para o julgamento. É o relatório. DECIDO Da admissibilidade Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso. Do julgamento monocrático Sobre a possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator, o entendimento atualmente consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça encontra-se sintetizado na Súmula 568: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Por sua vez, o art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil prevê como atribuição do Relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do Tribunal. De forma alinhada ao regramento processual, o artigo 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator a negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal: Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; Nessa perspectiva, mostra-se cabível o julgamento monocrático do recurso, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o entendimento deste colegiado acerca da matéria foi recentemente consolidado. Feitos os esclarecimentos, prossigo na análise das questões devolvidas a este Tribunal. DO CONTEXTO FÁTICO Na origem, a autora ajuizou (evento 1, INIC1) ação revisional cumulada com pedido indenizatório, visando à revisão dos juros remuneratórios da Cédula de Crédito Bancário nº 7630269, celebrada em janeiro de 2023, no valor financiado de R$ 2.186,06, a ser pago em 18 parcelas de R$ 299,05, com juros de 11% ao mês. Sustentou que a taxa média de mercado para a modalidade correspondia a 5,22% ao mês e requereu a restituição dos valores pagos a maior e a condenação da ré ao pagamento de danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconheceu a abusividade dos juros e os limitou a 6,78% ao mês, correspondente à taxa média acrescida de 30%, autorizou o recálculo e a restituição ou compensação simples do indébito e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. A autora apelou, postulando o afastamento do acréscimo de 30%, com aplicação direta da taxa média de 5,22% ao mês, a condenação da ré por danos morais e a majoração dos honorários advocatícios. Passo à análise dos pontos controvertidos. DA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO — AFASTAMENTO DO ACRÉSCIMO DE 30% A sentença reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato nº 7630269, à taxa de 11% ao mês, mas determinou sua limitação a 6,78% ao mês, correspondente à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, acrescida de 30%. A parte autora insurgiu-se contra esse critério e requereu a aplicação apenas da taxa média de mercado vigente na época da contratação, correspondente a 5,22% ao mês e 84,24% ao ano. Assiste-lhe razão. Embora a taxa média de mercado constitua relevante parâmetro para a aferição da abusividade e não represente teto absoluto para os juros remuneratórios, não se mostra cabível, uma vez reconhecido o excesso, acrescer-lhe automaticamente margem de tolerância desvinculada das circunstâncias concretas da contratação. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça afastou a adoção de critérios apriorísticos, rígidos e abstratos para o controle dos juros remuneratórios, exigindo o exame das peculiaridades de cada operação. Desse modo, reconhecida a abusividade da taxa pactuada, sua substituição deve observar, em regra, a taxa média de mercado correspondente à modalidade contratada e vigente à época da celebração, salvo quando demonstradas circunstâncias específicas e excepcionais que justifiquem a adoção de percentual diverso. Nesse ponto, retomo, por sinal, ao que bem destacou a eminente Relatora do recurso repetitivo em tela, Ministra Nancy Andrighi: “Constatada a abusividade, qual taxa deve ser considerada adequada pelo Poder Judiciário?(...) Demonstrado o excesso, deve-se aplicar a taxa média para as operações equivalentes, segundo apurado pelo Banco Central do Brasil.” No caso, não foram comprovados elementos concretos relacionados ao risco da operação, ao custo de captação, ao perfil creditício da contratante ou a outra particularidade capaz de justificar a incidência de juros superiores à média de mercado. Assim, impõe-se o provimento do recurso no ponto para afastar o acréscimo de 30% aplicado na sentença e limitar os juros remuneratórios do contrato nº 7630269 à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para janeiro de 2023, correspondente a 5,22% ao mês e 84,24% ao ano, com o consequente recálculo da obrigação e dos valores pagos a maior. dos DANOS MORAIS Com relação ao pedido para a condenação da Instituição Financeira ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, tenho que a pretensão não subsiste. Para que haja dano moral três são os pressupostos: (i) ato ilícito; (ii) ofensa à honra ou à dignidade; e (iii) nexo de causalidade entre esses dois. Por isso, aliás, consoante posicionamento desta Corte, é necessário ocorrer lesão a direitos de personalidade, de modo, que, “sem a evidência de que suportada ofensa à honra, reputação ou à dignidade humana, não está caracterizado o dever de indenizar” (Apelação Cível n. 70080269681, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Des. Alberto Delgado Neto, julgado em 28-05-2019). Dito de outro modo, há se evidenciar e comprovar que a falha/descumprimento/ilícito repercutiu na esfera da dignidade da pessoa, gerando situação vexatória ou forte abalo psíquico. Ademais, não há falar em dano presumido na espécie. Logo, cabe ao julgador, analisando o caso concreto, verificar se houve prova de tal lesão extrapatrimonial. Pois bem, nos termos do que dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à autora comprovar a existência dos pressupostos necessários para ensejar a reparação pretendida. Ou seja, não basta apenas argumentar que houve abalo moral, impende que se comprove, efetivamente, tais alegações. Essa situação, contudo, não veio demonstrada nos autos, pois ausente mínima prova de que a demandante tenha incorrido em situação vexatória, constrangedora, com ofensa a sua honra, dignidade ou qualquer outro direito de personalidade. Com efeito, o simples reconhecimento da abusividade de cláusulas contratuais não é suficiente para caracterizar abalo moral indenizável. A propósito, cito julgados deste Colegiado: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. VENDA CASADA. PRÁTICA VEDADA PELO ARTIGO 39, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CASO DOS AUTOS EM QUE VERIFICADA SUA OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE VALORES. VIABILIDADE QUANDO VERIFICADA A REALIZAÇÃO DE PAGAMENTOS A MAIOR PELA PARTE DEVEDORA. DANO MORAL. A MERA COBRANÇA DE VALORES, MESMO NOS CASOS EM QUE RECONHECIDA A PRESENÇA DE ABUSIVIDADES NAS PACTUAÇÕES, NÃO CONFIGURA CONDUTA ILÍCITA HÁBIL A ENSEJAR O RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DE PERSONALIDADE E A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO PARCIALMENTE MODIFICADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. UNÂNIME. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.(Apelação Cível, Nº 50004835620238210008, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 23-05-2023). (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. No caso das ações revisionais, no momento da contratação e estipulação da taxa de juros incidente no contrato, a casa bancária e a parte consumidora acordam referido encargo livremente, observando o princípio da liberdade contratual, insculpido no ordenamento jurídico brasileiro no art. 421 do Código Civil. Inexiste nesta ocasião qualquer abusividade preexistente, circunstância que somente será declarada posteriormente, por meio de sentença, caso ajuizada a respectiva ação revisional. Dessa forma, não há como se concluir pela má-fé, desonestidade ou falta de lealdade com a parte adversa da relação contratual no exato instante da subscrição do pacto, mantendo-se a sentença que determinou a repetição simples. DANO MORAL. Na ausência de comprovação de efetivos danos aos direitos personalíssimos do contratante, não há falar em dever de indenizar, visto que a cobrança de encargos abusivos, por si só, não gera dano moral in re ipsa. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. Tratando-se de profissão fundamental à sociedade, a remuneração do advogado deve ser condizente com a importância que exerce no Estado Democrático de Direito. Cabível a majoração dos honorários fixados na sentença. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50063606920228210021, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 23-05-2023). (Grifei) Afora isso, vale ressaltar que inexiste previsão legal para imposição de condenação por danos morais com mero caráter punitivo, notadamente quando a ré vinha cumprindo o que havia sido contratado pelas partes. Mais, e principalmente, um dos pressupostos da responsabilidade civil, como já dito, é o ato ilícito, o qual, no caso, se mostra no mínimo ambíguo, haja vista que o próprio reconhecimento de que os juros eram abusivos se deu, principalmente, porque a parte apelada não trouxe provas para excederem a média do Banco Central. Ou seja, a questão se resolveu não por uma ilegalidade a priori, mas, sim, por ausência de prova para a prática de juros no patamar identificado no contrato. Sem mencionar que, bem ou mal, a parte assinou o contrato sabendo das taxas praticadas. Logo, inviável cogitar pela caracterização do dano moral no caso concreto, mesmo porque, ao assinar o contrato, sabia de antemão do valor das parcelas e o que impactariam na sua condição financeira. Assim, impõe-se a rejeição do pedido para condenação da Instituição Financeira ao pagamento de indenização por danos morais. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A parte autora requereu a reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, ao argumento de que a aplicação do percentual de 10% sobre o proveito econômico estimado resultaria em verba irrisória. Postulou sua fixação sobre o valor atualizado da causa ou, subsidiariamente, por apreciação equitativa, em montante não inferior a um salário mínimo nacional. Assiste-lhe parcial razão. Com efeito, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados, em regra, sobre o valor da condenação, sobre o proveito econômico obtido ou, quando não for possível mensurá-lo ou quando sua utilização não se mostrar adequada ao caso concreto, sobre o valor atualizado da causa. No caso, o proveito econômico mostra-se objetivamente mensurável, pois corresponde à diferença entre o valor cobrado e aquele efetivamente devido após o recálculo do contrato com base na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. A parte autora estimou essa vantagem em aproximadamente R$ 3.200,67, conforme o cálculo (evento 1, CALC12), do processo originário, sem prejuízo de sua apuração definitiva em liquidação de sentença. Desse modo, não se justifica a substituição dessa base de cálculo pelo valor da causa, tampouco o arbitramento da verba por apreciação equitativa, pois a vantagem econômica decorrente da revisão contratual é concreta e diretamente aferível. Todavia, o percentual mínimo de 10% fixado na sentença mostra-se insuficiente diante do trabalho desenvolvido pelo procurador da parte autora. Assim, consideradas as circunstâncias previstas no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, a ser apurado em liquidação de sentença. DA CONCLUSÃO Portanto, é caso de dar parcial provimento ao recurso para: a) afastar o acréscimo de 30% aplicado na sentença e limitar os juros remuneratórios do contrato nº 7630269 à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para janeiro de 2023, correspondente a 5,22% ao mês e 84,24% ao ano, com o consequente recálculo da obrigação e dos valores pagos a maior; b) majorar os honorários advocatícios devidos pela instituição financeira ao patrono da parte autora para 20% sobre o proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação de sentença. Indevida a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos da orientação vertida no REsp n. 1.864.633/RS, Tema 1.059: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. do DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. Intimem-se.

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