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TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5025205-38.2024.8.21.0003/RS RELATOR: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN (RÉU) RECORRIDO: MATHIAS MACHADO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): JESSICA DOS SANTOS DA SILVA (OAB RS138297) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA
TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5025205-38.2024.8.21.0003/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA RECORRENTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN (RÉU) EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SANEAMENTO BÁSICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO NA MANUTENÇÃO DA REDE DE ESGOTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pela Companhia Riograndense de Saneamento - Corsan contra sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, em razão de falha na prestação de serviço de esgotamento sanitário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público por falha na prestação de serviço; (ii) a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A responsabilidade da Corsan é objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da CF e art. 14 do CDC, bastando a comprovação da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade. 2. Os registros internos da Corsan confirmam a existência de problemas na rede de esgoto que atende o imóvel do autor, demonstrando a falha na prestação do serviço. 3. O dano moral é manifesto, considerando a situação vivenciada pelo autor, que ultrapassa o mero dissabor, justificando a compensação moral. 4. O valor de R$ 4.000,00 fixado na sentença é razoável e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo à finalidade de compensar o ofendido e desestimular a reiteração da conduta ilícita. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.
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