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5025204-98.2026.4.04.0000

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/08/2026 A 02/09/2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025204-98.2026.4.04.0000/PR RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO AGRAVANTE: AMORIM CARDOSO ADVOGADOS ADVOGADO(A): LUCIANO ANGELO CARDOSO (OAB SC018607) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE: DIRCE RAQUEL GONCALVES MIRANDA (Sucessor) ADVOGADO(A): LUCIANO ANGELO CARDOSO (OAB SC018607) AGRAVANTE: JOSE PEDRO GONCALVES DOS REIS (Espólio) ADVOGADO(A): LUCIANO ANGELO CARDOSO (OAB SC018607) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PAA QUE OS HONORÁRIOS CONTRATUAIS RELATIVOS AO SERVIÇO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS RESTEM DESTACADOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT Votante: Juiz Federal MARCUS HOLZ Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

  2. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 5025204-98.2026.4.04.0000/PR RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVANTE: AMORIM CARDOSO ADVOGADOS ADVOGADO(A): LUCIANO ANGELO CARDOSO (OAB SC018607) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE: DIRCE RAQUEL GONCALVES MIRANDA (Sucessor) ADVOGADO(A): LUCIANO ANGELO CARDOSO (OAB SC018607) AGRAVANTE: JOSE PEDRO GONCALVES DOS REIS (Espólio) ADVOGADO(A): LUCIANO ANGELO CARDOSO (OAB SC018607) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. CLÁUSULA EM PROCURAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de destaque de honorários contratuais relativos à habilitação dos herdeiros do exequente falecido, sob o fundamento de que os honorários da fase de mérito e execução já haviam sido quitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o destaque de novos honorários contratuais, pactuados diretamente no instrumento de procuração, para o serviço específico de habilitação dos herdeiros do exequente falecido. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. É cabível o destaque de honorários contratuais pactuados no próprio instrumento de procuração, uma vez que a legislação exige apenas a forma escrita para os contratos de honorários, nos termos do art. 24, caput, da Lei nº 8.906/1994 e do art. 107 do CC. 4. Os honorários pleiteados decorrem de nova relação contratual específica para a habilitação dos herdeiros, correspondendo a 10% do proveito econômico obtido por cada quinhão, não se confundindo com as verbas da fase de conhecimento ou execução já adimplidas. 5. O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 autoriza o pagamento direto dos honorários contratuais mediante a juntada do contrato antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório. IV. DISPOSITIVO: 6. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento paa que os honorários contratuais relativos ao serviço de habilitação de herdeiros restem destacados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.

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