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TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Processo nº 5025186-81.2025.8.09.0051 DECISÃO Cuida-se de ação de cumprimento de sentença arbitral proposta por Edna Martins de Carvalho em desfavor de Pauliane Torres Conde, Elaine Cristina Gomes de Lima, Pedro Henrique Gomes de Lima, Isabela Gomes de Lima e João Vitor Gomes de Lima. Verifica-se que, em decisão de evento 195, foi determinada a apresentação de certidão atualizada da matrícula do imóvel sobre o qual é requerida a penhora, evento 193. Em resposta, a parte autora acostou certidão de matrícula atualizada, evento 207, em que se observa a existência de nua-propriedade em favor de Isabela Gomes de Lima, Pedro Henrique Gomes de Lima e João Vitor Gomes de Lima quanto ao imóvel com matrícula n. 170.500, registrado no Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia, bem como o registro de usufruto vitalício em favor de Elaine Cristina Gomes de Lima. Posteriormente, foi acostada pela parte executada a petição inicial do processo n. 5306580-92, o qual tramita em apenso. É o relatório. Decido. De início, as matérias atinentes à alegada nulidade do procedimento arbitral, à exoneração dos fiadores e à impenhorabilidade dos valores anteriormente constritos já foram objeto de apreciação neste cumprimento de sentença, notadamente por ocasião da decisão proferida no evento 141, não se mostrando admissível sua sucessiva rediscussão por mera reiteração dos fundamentos anteriormente deduzidos. De igual modo, compreendo que não há plausibilidade do pedido de suspensão deste cumprimento de sentença arbitral, em razão da existência de ação anulatória de sentença arbitral em curso, autos de n. 5306580-92, sobretudo em razão da existência de tutela de urgência indeferida naquele pleito quanto à interrupção do andamento do processo principal. Além disso, especificamente quanto à alegação de impenhorabilidade por se tratar de bem de família, a insurgência não comporta acolhimento, posto que a Lei n. 8.009/90, em seu artigo 3º, inciso VII, indica que a proteção resta excepcionada em razão de execução decorrente de obrigação oriunda de fiança concedida em contrato de locação. Tal matéria, ademais, está consubstanciada no Tema n. 1.127 de repercussão geral, analisado pelo Supremo Tribunal Federal, em que foi assentada a constitucionalidade da penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial ou comercial. No mesmo sentido, a súmula 549 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, tendo em vista que o imóvel está devidamente registrado sob propriedade de alguns dos executados, bem como não existindo impossibilidade manifesta de acolhimento da penhora, rejeito o pedido de suspensão do cumprimento de sentença, bem como a alegação de impenhorabilidade do imóvel. Defiro a penhora da nua-propriedade do imóvel objeto da matrícula nº 170.500 do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia, pertencente aos executados Isabela Gomes de Lima, Pedro Henrique Gomes de Lima e João Vitor Gomes de Lima, preservado o usufruto vitalício constituído em favor de Elaine Cristina Gomes de Lima. Lavre-se o termo de penhora (art. 838 do CPC), dele intimando-se os executados Isabela Gomes de Lima, Pedro Henrique Gomes de Lima e João Vitor Gomes de Lima, bem como Elaine Cristina Gomes de Lima. Após, proceda-se à averbação da penhora na matrícula do imóvel, observando-se o valor atualizado do débito constante do demonstrativo juntado no evento 193. Na sequência, expeça-se mandado de avaliação da nua-propriedade do imóvel situado na Rua do Coral, quadra 91, lote 05, Jardim Atlântico, Goiânia-GO, devendo ser considerada, para fins de apuração de seu valor, a subsistência do usufruto vitalício registrado em favor de Elaine Cristina Gomes de Lima. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 3105
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Processo nº 5025186-81.2025.8.09.0051 DECISÃO Cuida-se de ação de cumprimento de sentença arbitral proposta por Edna Martins de Carvalho em desfavor de Pauliane Torres Conde, Elaine Cristina Gomes de Lima, Pedro Henrique Gomes de Lima, Isabela Gomes de Lima e João Vitor Gomes de Lima. Verifica-se que, em decisão de evento 195, foi determinada a apresentação de certidão atualizada da matrícula do imóvel sobre o qual é requerida a penhora, evento 193. Em resposta, a parte autora acostou certidão de matrícula atualizada, evento 207, em que se observa a existência de nua-propriedade em favor de Isabela Gomes de Lima, Pedro Henrique Gomes de Lima e João Vitor Gomes de Lima quanto ao imóvel com matrícula n. 170.500, registrado no Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia, bem como o registro de usufruto vitalício em favor de Elaine Cristina Gomes de Lima. Posteriormente, foi acostada pela parte executada a petição inicial do processo n. 5306580-92, o qual tramita em apenso. É o relatório. Decido. De início, as matérias atinentes à alegada nulidade do procedimento arbitral, à exoneração dos fiadores e à impenhorabilidade dos valores anteriormente constritos já foram objeto de apreciação neste cumprimento de sentença, notadamente por ocasião da decisão proferida no evento 141, não se mostrando admissível sua sucessiva rediscussão por mera reiteração dos fundamentos anteriormente deduzidos. De igual modo, compreendo que não há plausibilidade do pedido de suspensão deste cumprimento de sentença arbitral, em razão da existência de ação anulatória de sentença arbitral em curso, autos de n. 5306580-92, sobretudo em razão da existência de tutela de urgência indeferida naquele pleito quanto à interrupção do andamento do processo principal. Além disso, especificamente quanto à alegação de impenhorabilidade por se tratar de bem de família, a insurgência não comporta acolhimento, posto que a Lei n. 8.009/90, em seu artigo 3º, inciso VII, indica que a proteção resta excepcionada em razão de execução decorrente de obrigação oriunda de fiança concedida em contrato de locação. Tal matéria, ademais, está consubstanciada no Tema n. 1.127 de repercussão geral, analisado pelo Supremo Tribunal Federal, em que foi assentada a constitucionalidade da penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial ou comercial. No mesmo sentido, a súmula 549 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, tendo em vista que o imóvel está devidamente registrado sob propriedade de alguns dos executados, bem como não existindo impossibilidade manifesta de acolhimento da penhora, rejeito o pedido de suspensão do cumprimento de sentença, bem como a alegação de impenhorabilidade do imóvel. Defiro a penhora da nua-propriedade do imóvel objeto da matrícula nº 170.500 do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia, pertencente aos executados Isabela Gomes de Lima, Pedro Henrique Gomes de Lima e João Vitor Gomes de Lima, preservado o usufruto vitalício constituído em favor de Elaine Cristina Gomes de Lima. Lavre-se o termo de penhora (art. 838 do CPC), dele intimando-se os executados Isabela Gomes de Lima, Pedro Henrique Gomes de Lima e João Vitor Gomes de Lima, bem como Elaine Cristina Gomes de Lima. Após, proceda-se à averbação da penhora na matrícula do imóvel, observando-se o valor atualizado do débito constante do demonstrativo juntado no evento 193. Na sequência, expeça-se mandado de avaliação da nua-propriedade do imóvel situado na Rua do Coral, quadra 91, lote 05, Jardim Atlântico, Goiânia-GO, devendo ser considerada, para fins de apuração de seu valor, a subsistência do usufruto vitalício registrado em favor de Elaine Cristina Gomes de Lima. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 3105
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