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5025181-25.2025.8.21.0019

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO

    DEMARCAÇÃO / DIVISÃO Nº 5025181-25.2025.8.21.0019/RS AUTOR: TEREZINHA MARISA GERMANO ADVOGADO(A): CELSO SARAIVA RAMOS JUNIOR (OAB RS049244) ADVOGADO(A): ANA RITA FIRMO DE SOUZA RAMOS (OAB RS050280) AUTOR: ANTONIO CINIZIONI GALINDO GERMANO ADVOGADO(A): CELSO SARAIVA RAMOS JUNIOR (OAB RS049244) ADVOGADO(A): ANA RITA FIRMO DE SOUZA RAMOS (OAB RS050280) RÉU: CAUE VARELA ADVOGADO(A): FERNANDA PAPPEN DA SILVA BURIGO (OAB RS058367) RÉU: FABRIZIO VARELA ADVOGADO(A): FERNANDA PAPPEN DA SILVA BURIGO (OAB RS058367) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. DO PEDIDO DE AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA Vistos etc. Trata-se de apreciar o requerimento formulado pela parte autora na réplica (evento 26, RÉPLICA1) e reiterado em caráter de urgência (evento 40, PET1), pelo qual postula a expedição de ofício ao Registro de Imóveis para averbação da tramitação da presente ação demarcatória na matrícula imobiliária nº 84.462, em razão de notícia de tratativas de alienação do imóvel a terceiros. O pleito merece deferimento. Com efeito, a averbação da existência da demanda no registro imobiliário encontra amparo no poder geral de cautela conferido ao magistrado pelos artigos 297 e 301 do Código de Processo Civil, destinando-se a conferir publicidade a terceiros de boa-fé e prevenir a ineficácia de futura decisão judicial. A probabilidade do direito decorre da própria litigiosidade estabelecida em torno dos limites e da posse da fração de terras descrita na matrícula nº 84.462 (Evento 1), controvérsia essa reforçada pelos memoriais e teses de defesa deduzidas nos autos. Por sua vez, o perigo de dano consubstancia-se no risco de alienação do bem a terceiros desavisados, o que comprometeria a eficácia prática do provimento jurisdicional e deflagraria potenciais conflitos possessórios ulteriores. Dessa forma, sem importar em qualquer restrição à livre disposição ou constrição dominial, defiro a tutela de urgência cautelar incidental para determinar a averbação da existência da presente ação junto à matrícula nº 84.462 (e, por cautela e extensão dos limites demarcandos, também na matrícula nº 122.625, ambas do Registro de Imóveis de Novo Hamburgo). 2. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA PELOS DEMANDADOS A parte ré postulou o benefício da gratuidade da justiça (Evento 20). Atualmente o benefício tem sido pleiteado indiscriminadamente, muitas vezes por parte que tem perfeitas condições de arcar com as despesas do processo, compreendidas as custas e honorários advocatícios em caso de sucumbência, o que não pode ser admitido pelo Juízo. Então, para que seja deferida a assistência judiciária gratuita, deve haver comprovação da real necessidade do benefício, via comprovação do imposto de renda anual, mediante juntada aos autos da "declaração do imposto sobre a renda da pessoa física - DIRPF", ou comprovação da isenção do imposto de renda, mediante juntada aos autos da "Declaração de Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF)" [https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/declaracoes/dai/view - acesso em 29/06/2026] e, concomitantemente, do "comprovante de situação cadastral no CPF" [https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp]. Assim sendo, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a necessidade da assistência judiciária gratuita, acostando cópia das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda, ou recolha as custas processuais cabíveis. 3. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E PROVIDÊNCIAS Ante o exposto, determino: a) expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Novo Hamburgo, instruído com cópia desta decisão e das certidões de matrícula, para que proceda à averbação da existência desta ação demarcatória junto às matrículas nº 84.462 e nº 122.625; b) intime-se a parte ré para comprovação documental da hipossuficiência econômica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do item 2; c) decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação acerca da gratuidade da justiça e análise dos requerimentos de produção de prova pericial e demais atos instrutórios. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências legais.

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