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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO
DESPEJO Nº 5025180-48.2024.8.24.0033/SC
AUTOR: CLERIS SILVIA DE SOUZA
ADVOGADO(A): PEDRO ROMULO AZEVEDO RABINDRANATH TAGORE (OAB SC045321)
RÉU: MONICA AGUERO DE SOUZA
ADVOGADO(A): YURY AUGUSTO DOS SANTOS QUEIROZ (OAB SC038762)
ADVOGADO(A): ANGELICA DE SIMAS (OAB SC058820)
RÉU: CLETO DE SOUZA JUNIOR
ADVOGADO(A): YURY AUGUSTO DOS SANTOS QUEIROZ (OAB SC038762)
ADVOGADO(A): ANGELICA DE SIMAS (OAB SC058820)
DESPACHO/DECISÃO
Encerrada a etapa postulatória, e adotadas as providências preliminares, cumpre analisar se é caso de julgamento antecipado ou de encaminhar o feito à fase instrutória, resolvendo, antes, eventuais pendências (arts. 347 a 357 do CPC).
Irregularidades ou vícios sanáveis
Não se constata a presença de irregularidades ou vícios a serem sanados.
Do pedido de AJG formulado pelos réus
O art. 5º, LXXIV, da CRFB estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O escopo dessa garantia constitucional "é evitar que o custo inerente à prestação da atividade jurisdicional seja óbice para aqueles que não tenham condições de suportá-lo. Não se trata de tornar a prestação da atividade jurisdicional gratuita. Não é isso o que a CF estabelece. Trata-se, bem diferentemente, de evitar que a responsabilidade por esses custos obstaculize o exercício jurisdicional de direitos. É como se dissesse de forma bem direta, determinar que o próprio Estado assuma, para todos os fins, os custos inerentes ao exercício da função jurisdicional, de modo a permitir àquele que não teria condições de suportá-los atuar processualmente" (BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2018. p. 59).
A Resolução CM n. 1/2018 recomenda:
Art. 1º Fica recomendado:
I – aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida:
a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física;
b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos;
c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas “a” e “b” deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido;
d) elaborar rol exemplificativo padronizado de documentos que possam auxiliar na comprovação da insuficiência de recursos pela parte, consideradas as diferentes situações relativas às pessoas físicas e jurídicas, que deverá constar do próprio ato de intimação referido na alínea “c” deste inciso.
Na perspectiva constitucional da gratuidade como instrumento de acesso à justiça, e considerando que a simples declaração de pobreza encerra uma presunção relativa de insuficiência de recursos (art. 99, § 2º, do CPC), é cabível a intimação da parte que comprove ser merecedora da benesse.
Registre-se que para concessão do benefício da justiça gratuita considera-se a renda familiar (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011019-98.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25-03-2025). Adotam-se como referência, sem prejuízo às particularidades do caso concreto, os critérios empregados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, previstos na Resolução CSDPESC 15/2014 (TJSC, Apelação n. 5037556-28.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 10-04-2025).
Assim, considera-se necessitada a pessoa que, cumulativamente:
a) aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais;
b) não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais.
c) não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais.
A renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se valores recebidos por programas oficiais de transferência de renda e benefícios assistenciais, bem como pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda.
Será de quatro salários mínimos o limite previsto no item "a" quando: i) a entidade familiar for composta por mais de 5 (cinco) membros; ii) houver gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo; iii) a entidade familiar for composta por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento; iv) a entidade familiar for composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 (quatro) ou mais membros.
Ante o exposto, assinala-se o prazo de 15 dias para que a parte postulante da justiça gratuita apresente, salvo documento já juntado:
documentação comprobatória de sua renda mensal;
extratos bancários dos últimos três meses, se for titular de conta corrente ou poupança;
documentação referente à titularidade ou não de automóvel ou bem imóvel, com a devida especificação, conforme o caso;
última declaração do imposto de renda ou prova da dispensa;
comprovante de eventual pagamento de aluguel ou financiamento da casa própria;
documentação de dependentes, se houver;
outros documentos que entender relevantes para comprovação da renda e hipossuficiência econômica.
documentação análoga referente ao cônjuge ou companheiro, se houver, e ao responsável legal, se dependente, a fim de demonstrar a renda do núcleo familiar;
Caso necessária e requerida, desde já fica deferida a dilação de prazo, por mais 15 dias, para juntada de todos documentos.
A ausência de comprovação da insuficiência de recursos resultará no indeferimento da benesse.
Impugnação ao valor da causa
A parte ré impugnou o valor da causa (art. 293 do CPC). Entretanto, existe correspondência entre o valor atribuído à causa e o proveito econômico perseguido com a demanda, consoante os arts. 291 e 292 do CPC.
Vale dizer que a atribuição do valor da causa deve se dar a partir do exame abstrato dos pedidos e não da viabilidade de sua procedência, questão afeta ao mérito.
Assim, rejeita-se a impugnação ao valor da causa.
Preliminares processuais
Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial.
Conforme art. 330, § 1º, do CPC, é inepta a petição inicial quando (i) lhe faltar pedido ou causa de pedir; (ii) o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; (iii) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; (iv) contiver pedidos incompatíveis entre si. O defeito da petição inicial, para configurar inépcia, deve ser substancial a ponto de inviabilizar a defesa da parte contrária e/ou a emissão do provimento jurisdicional. Com efeito, "não é inepta a petição inicial que apresenta causa de pedir compreensível, pedido certo e determinado e possibilita a defesa do réu e a prestação jurisdicional" (STJ, REsp n. 997.141/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 30/8/2024). Na espécie, não se verifica inépcia da petição inicial.
Afasta-se a preliminar de inadequação da via eleita.
Com base na teoria da asserção, a presença das condições da ação (interesse e legitimidade) deve ser avaliada de acordo com a argumentação tecida na petição inicial e em torno da possibilidade de existência de um vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, sem qualquer inferência sobre a veracidade das respectivas alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida.
No caso, a autora afirma na petição inicial que houve pagamento de aluguel por parte dos réus pelo uso do imóvel e assevera que o contrato de locação elaborado nunca foi assinado em virtude da relação de confiança e parentesco entre as partes.
Tal circunstância conduz à possibilidade de estar-se diante de contrato de locação verbal, sendo formalmente adequada a propositura da ação de despejo para reaver o imóvel nesse caso.
Prejudiciais ao mérito
Não foram alegadas questões prejudiciais ao mérito.
Questões de fato e de direito
As questões de fato controvertidas e as de direito relevantes ao julgamento da causa exsurgem delineadas pelas teses contrapostas apresentadas pelas partes na fase postulatória.
Distribuição do ônus da prova
O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu no tocante à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC.
Meios de prova
A delimitação dos meios de prova a serem empregados neste processo deve ocorrer com a cooperação das partes (art. 6º do CPC), considerando a distribuição do ônus da prova (item anterior). Assim, para prevenir alegação de cerceamento do direito à prova, bem como evitar a realização de atos probatórios dispensáveis, prejudiciais à solução do mérito em prazo razoável (art. 4º do CPC), especifiquem as partes, em 15 dias, as provas que efetivamente queiram produzir. Frise-se que eventual requerimento probatório feito anteriormente não isenta a parte de se manifestar, de modo específico, nesta etapa processual, ciente que a ausência de especificação de provas poderá resultar no julgamento antecipado do mérito.
Havendo interesse em prova testemunhal, deverá ser apresentado, também no prazo de 15 dias, o rol de testemunhas, contendo o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o CPF, o endereço e, conforme o caso, o número de telefone (preferencialmente com aplicativo whatsapp) e o endereço eletrônico (e-mail), observado o limite de 10 testemunhas, sendo o máximo de 3 para cada fato (art. 357, § 4º e 6º, do CPC). Anote-se que a apresentação do rol deve ser efetuada antes da definição da data, hora e duração da audiência porque a administração eficiente da pauta de audiências do juízo depende do prévio conhecimento da quantidade de pessoas a serem ouvidas em cada processo, conforme interpretação pragmática do art. 357, § 4º, do CPC.
Esclarece-se que, havendo pedido de prova pericial e também de prova oral, a primeira será produzida antes da segunda, de modo que a audiência de instrução e julgamento será designada para depois da produção da prova técnica.
Intimem-se.