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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 5º JD da Comarca de Uberlândia · Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5025178-80.2025.8.13.0702/MG
EXEQUENTE: JOAO AMORIM DA FONSECA
ADVOGADO(A): CALIL MOUKACHAR NETTO (OAB MG181709)
ADVOGADO(A): LORRAINY ANDRESSA SANTOS VIEIRA LEMES (OAB MG173836)
EXECUTADO: CARGILL AGRICOLA S A
ADVOGADO(A): ANDRÉ FERRARINI DE OLIVEIRA PIMENTEL (OAB SP185441)
SENTENÇA
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei 9.099 de 1995. DECIDO.
Tendo em vista o pagamento integral do débito pelo executado, reconheço o CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO e julgo extinta a execução, com base no art. 924, II, do CPC/2015.
Expeça-se alvará, em favor do exequente, quanto aos valores depositados nos autos.
Sem custas e honorários advocatícios, ex vi lege.
Publique-se. Intime-se.
Transitada em julgado, e cumprida a determinação supra:
1. remetam-se os autos à Contadoria para cálculo de custas finais.
2. havendo custas pendentes, intime-se o executado para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de CNPDP, o que deverá ser feito, independentemente de novo despacho, caso verificada a inércia do devedor.
3. não havendo ou após o cumprimento do item 2, arquivem-se os autos.
Ricardo Augusto Salge
Juiz de Direito
documento assinado eletronicamente
TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 5º JD da Comarca de Uberlândia · Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5025178-80.2025.8.13.0702/MG
EXEQUENTE: JOAO AMORIM DA FONSECA
ADVOGADO(A): CALIL MOUKACHAR NETTO (OAB MG181709)
ADVOGADO(A): LORRAINY ANDRESSA SANTOS VIEIRA LEMES (OAB MG173836)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte autora para manifestar sobre o depósito judicial realizado pela parte requerida, no prazo de 5 dias, devendo informar os dados bancários caso seja requerida a expedição de alvará. Fica ainda intimada de que eventual objeção ao valor depositado deverá ser instruída com cálculos de eventual valor remanescente, sob pena de ser considerado como quitação.