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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · 4ª Vara Federal Cível de Vitória · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5025172-19.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: LILIANE MATTOS DOS SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LILIANE MATTOS DOS SANTOS DE OLIVEIRA contra a decisão do Evento 31 que, após corrigir de ofício o valor da causa para R$ 52.302,05, reconheceu a incompetência deste Juízo e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal.
A embargante sustenta a existência de omissão e contradição na decisão, ao argumento de que: (i) o valor histórico do imóvel, atualizado pelo IGP-M, alcançaria R$ 100.135,52, superando o limite de sessenta salários mínimos; (ii) deveria ter sido previamente intimada para complementar a prova relativa ao valor do bem; e (iii) a alteração imediata da classe processual para o rito do JEF, antes da preclusão, inviabilizou a interposição de agravo de instrumento perante o TRF2. Requer a suspensão dos efeitos da decisão e, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.
Contrarrazões no evento 43.
É o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo instrumento adequado à mera rediscussão do mérito da decisão.
No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados.
A decisão embargada examinou expressamente a questão relativa ao valor da causa e expôs as razões pelas quais não acolheu o montante de R$ 98.000,00 indicado pela autora. Consignou-se que o relatório de avaliação apresentado não continha elementos técnicos objetivos suficientes para demonstrar que os imóveis utilizados como parâmetro efetivamente correspondiam ao bem objeto da demanda, razão pela qual se adotou o valor de R$ 52.302,05 constante do instrumento contratual, por constituir elemento documental objetivo disponível nos autos.
A alegação de que esse valor deveria ser atualizado pelo IGP-M até atingir R$ 100.135,52 não evidencia omissão ou contradição na decisão. Cuida-se, na realidade, de nova metodologia proposta pela embargante para quantificação do conteúdo econômico da demanda, destinada a substituir o critério adotado pelo Juízo.
Também não prospera a alegação de nulidade por ausência de prévia intimação para complementação da prova.
A correção de ofício do valor da causa encontra previsão no art. 292, § 3º, do CPC, e a competência absoluta pode ser conhecida de ofício, conforme art. 64, § 1º, do mesmo diploma. No caso concreto, a decisão não se fundou em fato estranho aos autos, mas na documentação apresentada pelas próprias partes, especialmente no contrato relativo ao imóvel objeto da demanda. A circunstância de a conclusão jurídica extraída desses elementos ter sido desfavorável à autora não transforma o pronunciamento em decisão fundada em elemento fático estranho ao processo.
Por fim, a alegação de que a classe processual já teria sido alterada para o rito do JEF, inviabilizado a interposição de agravo de instrumento perante o TRF-2, não encontra correspondência com o efetivo andamento processual destes autos.
Após a prolação da decisão embargada, as partes foram regularmente intimadas, tendo sido concedido prazo de 15 (quinze) dias para eventual interposição de recurso. Durante esse período, não houve alteração da classe processual, tampouco remessa dos autos ao Juizado Especial Federal.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela parte autora.
Intimem-se.