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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí · Sentença
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 5025169-48.2026.8.24.0033/SCAUTOR: VERA SASSE ZERETZKE ADVOGADO(A): AIRTON THIAGO CHERPINSKY (OAB PR053439) SENTENÇA III. Isto posto, HOMOLOGO o acordo e JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito. Salvo acordo em contrário, cada parte pagará os honorários do seu Advogado. Sem custas remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC). REVOGO todas as medidas constritivas e expropriatórias que, porventura, tenham sido adotadas no curso do processo. Por conseguinte, EXPEÇAM-SE ofícios, conforme necessário, para a cessação de tais medidas, ciente a parte credora de que é responsável pela baixa de eventuais constrições por si realizadas. Diante da renúncia ao prazo recursal, DECLARO o trânsito em julgado da presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se.
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