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TRF4 · 6ª Vara Federal de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5025168-07.2014.4.04.7201/SC EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra MILTON BRAGA, MILTON BRAGA & CIA LTDA e MALVINA DA COSTA BRAGA. Requer a exequente a inclusão da parte executada no Banco de Dados da Central de Indisponibilidade de Bens (CNIB) (evento 348, PET1). Decido. A utilização do sistema CNIB deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens, conforme provimento 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça: . art. 7º da Lei nº 8.429/1999 (improbidade administrativa); . art. 82, § 2º da Lei nº 11.101/2005 (recuperação judicial); . art. 4º da Lei nº 8.397/1992 (medida cautelar fiscal); . art. 24-A da Lei nº 9.656/1998 (planos de saúde); . arts. 59, §§ 1º e 2º, 60 e 61, § 2º, II da LC 109/2001 (previdência complementar); e . art. 185-A do Código Tributário Nacional, o qual prevê expressamente a possibilidade de comunicação por meio eletrônico da decisão que determina a indisponibilidade de bens, verbis: Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005) Neste sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). RECURSO DESPROVIDO. 1. A utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, nos termos de jurisprudência pacífica desta Corte, deve ficar restrita aos casos previstos no Provimento nº 39/2014 do CNJ, dentre os quais não se enquadra o presente caso 2. Agravo improvido. (TRF4, AG 5006881-45.2026.4.04.0000, 12ª Turma, Relatora GISELE LEMKE, julgado em 03/06/2026) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de consulta e indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em execução de crédito de natureza não tributária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para a busca e indisponibilidade de bens do devedor em execução de crédito não tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), regulamentada pelo Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ, foi criada para dar efetividade a medidas de indisponibilidade de bens em casos específicos, como improbidade administrativa, recuperação judicial, medida cautelar fiscal, planos de saúde, previdência complementar e, especialmente, execução fiscal de dívida tributária. 4. A utilização da CNIB é restrita aos casos em que há previsão legal específica para a medida de indisponibilidade de bens, não se aplicando a execuções de título extrajudicial de dívida de natureza não tributária, conforme entendimento consolidado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 5. A dívida em execução, por não possuir natureza tributária, não se enquadra nas hipóteses legais que autorizam a utilização da CNIB, sendo inaplicável o art. 185-A do CTN a execuções extrajudiciais de dívida não tributária. IV. DISPOSITIVO: 6. Agravo interno desprovido. (TRF4, AG 5013778-89.2026.4.04.0000, 12ª Turma, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, julgado em 05/08/2026) No caso concreto, não há previsão legal de medida de indisponibilidade, indo, pois, indeferido o pedido. Intime-se a parte exequente desta decisão bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar providências úteis ao prosseguimento do feito. Nada requerido, os autos serão arquivados (art. 921, §2º, in fine, CPC).
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