Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · 14ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Apelação Cível Nº 5025165-55.2023.8.13.0313/MG TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR: Desembargador MARCO AURELIO FERENZINI APELANTE: NILZA MARIA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCELO OLIVEIRA (OAB MG143463) ADVOGADO(A): WALACE DE MARTINI RIBEIRO (OAB MG146041) ADVOGADO(A): GICELE MIRANDA RIBEIRO (OAB MG188299) APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A): RODRIGO SOUZA LEÃO COELHO (OAB MG097649) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ABERTURA DE CONTA-CORRENTE, CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO CONTRATADOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa deve considerar a gravidade da lesão, a natureza alimentar da verba, a capacidade econômica do ofensor e as funções compensatória e punitivo-pedagógica da reparação. A ausência de comprovação da autenticidade das assinaturas e a não produção da prova grafotécnica pela instituição financeira reforçam a ilicitude da contratação impugnada e justificam a majoração da indenização por danos morais. O valor de R$ 10.000,00 mostra-se adequado e proporcional para compensar os danos morais nas circunstâncias do caso. A correção monetária e os juros de mora constituem consectários legais de ordem pública e podem ser fixados de ofício, observando-se os arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024, a Súmula 54 do STJ, a Súmula 362 do STJ e o Tema Repetitivo 1.368 do STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 03 de setembro de 2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.