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5025162-39.2023.8.24.0008

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5025162-39.2023.8.24.0008/SC EXEQUENTE: LODI SODRE & ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): LODI MAURINO SODRE (OAB SC009587) EXECUTADO: GIOVANNI FORTUNATO ADVOGADO(A): ANDREIA REGINA JANSEN RAIMONDI (OAB SC023886) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão interlocutória, Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Lodi Sodré & Advogados Associados em face de Giovanni Fortunato, no qual, exaurida sem êxito a via das constrições ordinárias — a pesquisa Sisbajud restou negativa (Evento 16), o Renajud não localizou veículos (Evento 20), a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens nada apreendeu (Evento 35) e o Infojud revelou a inexistência de declarações de renda entregues pelo executado (Evento 42) —, pugna a parte exequente pela penhora do faturamento das sociedades O & G Soluções em Construção Ltda. e Hang Administradora Ltda. e, alternativamente, pela penhora das cotas sociais que o executado nelas detém, ao argumento de que a pesquisa Sniper revelou a participação societária e de que o devedor estaria a ocultar patrimônio (Eventos 47 e 54). O pedido comporta acolhimento parcial, impondo-se, todavia, distinguir com rigor as duas medidas postuladas, porquanto recaem sobre patrimônios juridicamente distintos e submetem-se a pressupostos igualmente diversos. No que concerne à pretensão de penhora do faturamento, o pleito não pode ser deferido nos moldes requeridos. Com efeito, a penhora de faturamento, disciplinada no art. 866 do Código de Processo Civil, constitui medida constritiva que recai sobre a receita bruta de empresa que ostente a condição de parte executada, pressupondo, portanto, que a própria pessoa jurídica figure no polo passivo da execução. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos, em que o executado é pessoa física — Giovanni Fortunato — e as sociedades O & G Soluções em Construção Ltda. e Hang Administradora Ltda. são pessoas jurídicas dotadas de personalidade e patrimônio autônomos, alheias à relação processual executiva. Vigora, no ponto, o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, consagrado no art. 49-A do Código Civil, segundo o qual a sociedade não se confunde com os seus sócios, de modo que o patrimônio social não responde, em regra e de forma direta, pelas dívidas pessoais do sócio, tampouco o inverso. Atingir o faturamento das sociedades para saldar dívida pessoal do sócio pressuporia, necessariamente, a superação episódica dessa autonomia mediante o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil e do art. 50 do Código Civil, cujos requisitos — abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial — não foram sequer articulados, quanto mais demonstrados, não bastando, para tanto, a mera dificuldade de localização de bens penhoráveis do devedor. Assim, à míngua de pedido e de fundamento para a desconsideração, e não sendo as sociedades partes na execução, mostra-se juridicamente inviável a penhora de seu faturamento. Coisa diversa, porém, sucede quanto ao pedido sucessivo de penhora das cotas sociais, este plenamente cabível e que constitui, a rigor, a via adequada para alcançar o patrimônio que o executado efetivamente detém nas referidas sociedades. É que, embora o faturamento pertença às pessoas jurídicas, as cotas de que o executado é titular integram o seu patrimônio pessoal, respondendo, por consequência, pelas suas obrigações, na exata dicção do art. 789 do Código de Processo Civil, segundo o qual o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. Não por outra razão, o art. 835, inciso IX, do mesmo diploma arrola expressamente as ações e quotas de sociedades simples e empresárias entre os bens penhoráveis, admitindo a lei, de modo inequívoco, a constrição de tal espécie de ativo. E a documentação carreada aos autos evidencia, à saciedade, a titularidade a ser constrita, porquanto os contratos sociais consolidados revelam que o executado Giovanni Fortunato é o titular da integralidade das cotas de ambas as sociedades, hoje unipessoais, detendo 97.000 cotas na O & G Soluções em Construção Ltda. (Evento 52) e 40.000 cotas na Hang Administradora Ltda. (Evento 54), das quais é, ademais, administrador único. Deferida a constrição, sua efetivação deve observar o procedimento especial traçado no art. 861 do Código de Processo Civil, que, em homenagem ao princípio da preservação da empresa e à affectio societatis, estabelece que, penhorada a quota, assinar-se-á à sociedade prazo não superior a três meses para que apresente balanço especial, ofereça as cotas aos demais sócios em respeito ao direito de preferência e, não havendo interesse destes, proceda à liquidação, depositando em juízo o valor apurado. Registro que, tratando-se de sociedades unipessoais, cujo quadro se resume à pessoa do próprio executado, esvazia-se, na prática, a etapa relativa ao direito de preferência dos demais sócios, remanescendo a apresentação do balanço especial e a apuração de haveres como providências aptas a viabilizar a satisfação do crédito, sem prejuízo, acaso excessivamente onerosa a liquidação, da adoção das medidas subsidiárias previstas nos parágrafos do referido dispositivo. Por fim, a bem da publicidade da constrição e da tutela de terceiros, impõe-se, uma vez formalizada a penhora, a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado de Santa Catarina para registro e averbação do gravame sobre as cotas, em consonância com o disposto no art. 799, inciso IX, do Código de Processo Civil, que atribui ao exequente o ônus de pleitear tais medidas junto aos órgãos de registro competentes. ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 789, 835, inciso IX, e 861 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de penhora do faturamento das sociedades O & G Soluções em Construção Ltda. e Hang Administradora Ltda., por não ostentarem a condição de executadas e à falta de instauração e de pressupostos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e DEFIRO a penhora das cotas sociais de titularidade do executado Giovanni Fortunato em ambas as sociedades, até o limite do débito atualizado, que perfaz R$ 10.548,23 (Evento 47). Lavre-se o competente termo de penhora e, ato contínuo, intimem-se as sociedades O & G Soluções em Construção Ltda. e Hang Administradora Ltda., na pessoa de seu administrador, para, no prazo de até 3 (três) meses, cumprirem as providências do art. 861 do Código de Processo Civil, notadamente a apresentação de balanço especial e a apuração do valor das cotas penhoradas, com o consequente depósito judicial da quantia apurada, sob pena de adoção das medidas subsidiárias legalmente previstas. Formalizada a penhora, expeça-se ofício à Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC) para registro e averbação do gravame incidente sobre as cotas, nos termos do art. 799, inciso IX, do Código de Processo Civil. Cumpridas as providências, intime-se a parte exequente para se manifestar e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se.

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