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5025159-30.2026.8.21.0019

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5025159-30.2026.8.21.0019/RS AUTOR: EGON FISCHER SOARES ADVOGADO(A): CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a AJG e recebo a inicial. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por EGON FISCHER SOARES contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. O autor relata que recebe benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição sob o nº 159.050.524-4 e que foi surpreendido com descontos mensais em seus rendimentos referentes ao empréstimo consignado de nº 90127067180. Informa que foram descontadas parcelas no valor de R$ 79,42, com início em setembro de 2023. Alega que não contratou o referido serviço e que o demonstrativo de empréstimo aponta o valor liberado como zerado, o que evidenciaria a ausência de repasse financeiro e a ocorrência de fraude. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos em sua folha de pagamento, sob pena de multa diária. Os autos vieram conclusos para análise do pedido liminar. Relatei brevemente. Decido. O deferimento da tutela de urgência de natureza antecipada exige o preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em análise, verifica-se que nenhum dos requisitos legais se encontra preenchido. A tese inicial de que a contratação é inexistente porque o valor liberado no extrato consta como zerado perde verossimilhança diante de uma análise técnica dos documentos apresentados pelo próprio autor. Conforme indica o Histórico de Empréstimo Consignado emitido pelo INSS (evento 1, ANEXO11, fl. 3), o contrato sob o nº 90127067180 originou-se de uma portabilidade ou refinanciamento, constando como "Migrado do contrato 90127067180 CBC: 626" (pertencente ao Banco C6 Consignado S.A.). Nesse tipo de operação de crédito, é comum e regular que o campo referente ao valor liberado diretamente ao consumidor conste como zerado. Isso ocorre porque o montante do novo mútuo concedido pelo banco réu foi integralmente direcionado à quitação do saldo devedor da operação anterior junto ao banco originário, para fins de transferência da dívida sob condições diversas, inexistindo saldo remanescente a ser depositado na conta do autor. Assim, a indicação de valor liberado zerado não constitui, a princípio, prova contundente de fraude ou de falta de repasse, mas sim a característica própria da portabilidade de dívida. Outrossim, há elementos no processo que mitigam a alegação de desconhecimento de operações financeiras e apontam para a ocorrência de atos que demandam cautela. Nas conversas por aplicativo de mensagens WhatsApp anexadas aos autos (evento 1, ANEXO7), verifica-se que o autor disponibilizou a terceiros a sua senha de acesso pessoal ao portal oficial do Governo Federal "Meu INSS" para fins de obtenção de documentos e extratos de empréstimos. A transmissão de senhas pessoais e sigilosas de portais governamentais de segurança a terceiros pode configurar, em tese, a quebra dos deveres de vigilância e de cuidado com os próprios dados pessoais. Essa conduta atrai a possibilidade de incidência da excludente de responsabilidade das instituições financeiras por fato de terceiro ou por culpa exclusiva da vítima, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, na hipótese de eventual fraude perpetrada por aqueles que detinham as credenciais de acesso do segurado. Dessa forma, sem a devida instrução processual e o exercício do contraditório, não se sustenta o requisito da probabilidade do direito, diante da aparente regularidade formal da portabilidade e da conduta de risco praticada pelo próprio consumidor ao repassar credenciais sigilosas. O requisito da urgência também não restou demonstrado. De acordo com a petição inicial e as provas documentais juntadas, os descontos mensais da parcela de R$ 79,42 tiveram início em setembro de 2023. A presente demanda judicial foi proposta somente em agosto de 2026, o que revela o transcurso de quase três anos de descontos mensais contínuos sem qualquer insurgência judicial por parte do requerente. O longo lapso temporal entre o início do fato gerador do suposto dano e o ajuizamento da ação afasta o caráter de contemporaneidade e urgência necessário para a concessão da medida excepcional da tutela provisória. O decurso do tempo demonstra que a verba mensal descontada, embora reduza o benefício do autor, não gerou prejuízo imediato ou de impossível reparação que impeça o aguardo do trâmite regular do processo até o julgamento definitivo de mérito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora, ante a ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. A parte autora manifestou não haver interesse na audiência de CONCILIAÇÃO. Considerando o princípio da voluntariedade e o princípio da duração razoável do processo, deixo de designá-la, lembrando que poderá vir a ser realizada, a qualquer tempo, no curso do processo. Sendo assim, CITE-SE para contestar, no prazo de 15 dias, advertindo-se que, não sendo ofertada a contestação, será considerado REVEL e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). D.Leg. Sr.(a) Advogado(a), nomear corretamente as petições contribui muito para a CELERIDADE da tramitação do processo. Entenda como sua petição chega às unidades jurisdicionais pelo sistema eproc: Todos os documentos nomeados simplesmente "PETIÇÃO" são direcionados ao localizador do sistema "PETIÇÃO", sendo necessária a triagem manual de cada processo para redirecionamento ao localizador correto. Os documentos nomeados corretamente são automaticamente direcionados aos localizadores específicos do sistema, abreviando-se o tempo para conclusão ou andamento do processo, como nos exemplos abaixo.

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