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5025155-84.2026.4.03.0000

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025155-84.2026.4.03.0000 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: JOAO GARCIA FILHO AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL INTERESSADO: CONSTRUTORA MENIN LTDA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por João Garcia Filho contra decisão proferida nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos e danos morais nº. 5001194-51.2025.4.03.6111, que reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, extinguiu o processo em relação a ela sem resolução do mérito, condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios com exigibilidade suspensa e declarou a incompetência da Justiça Federal, determinando, com a preclusão, a exclusão da empresa pública federal do polo passivo e a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Marília (ID 595569887, autos de origem). Na origem, o autor pretende a suspensão da cobrança das parcelas vincendas do financiamento habitacional, o reconhecimento da responsabilidade solidária das rés, a obrigação de fazer consistente na realização dos reparos indicados em laudo pericial e a indenização por danos morais, em razão de vícios estruturais no imóvel adquirido em 25/10/2017, mediante contrato de venda e compra, mútuo e alienação fiduciária em garantia no Sistema Financeiro da Habitação, com utilização de recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (ID 430296885 e ID 430300321, autos de origem). A prova pericial que instrui a petição inicial foi produzida em ação de produção antecipada de provas processada perante juízo estadual (ID 430300323, autos de origem). O pedido de tutela de urgência foi indeferido em 23/10/2025, com deferimento da gratuidade da justiça (ID 444623673, autos de origem). Ambas as rés apresentaram contestação com preliminar de ilegitimidade passiva, e as partes pugnaram pelo julgamento antecipado. A decisão agravada consignou que nem toda contratação no âmbito do financiamento imobiliário atrai a responsabilidade da instituição financeira por vícios da construção, delimitou que o contrato dos autos tem por objeto a aquisição de imóvel usado, pertencente a terceiro, e registrou que a simples existência de contrato de mútuo ativo não atrai a legitimidade da empresa pública federal para responder por defeitos inerentes ao bem adquirido. Quanto ao seguro de danos físicos ao imóvel, assinalou que a regulação do sinistro e o eventual pagamento da indenização recaem sobre a seguradora, cabendo à instituição financeira, na condição de estipulante, obrigação limitada a intermediar o aviso de sinistro, conforme cláusulas do instrumento contratual. Da exclusão da empresa pública federal extraiu a incompetência da Justiça Federal, com fundamento no art. 109, I, da Constituição Federal. Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que a legitimidade passiva se afere a partir das afirmações da petição inicial e que a decisão resolveu, sob o rótulo de condição da ação, matéria de mérito, ao examinar cláusulas contratuais, a finalidade da vistoria realizada em 2017, a natureza do serviço prestado e a cobertura securitária. Aponta que a agravada é contratante, mutuante e credora fiduciária, bem como estipulante do seguro vinculado à operação, e que a petição inicial deduziu pedido dirigido especificamente a ela quanto à exigibilidade das prestações do contrato. Invoca a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecimento, e sustenta que a permanência da empresa pública federal no polo passivo impõe a competência da Justiça Federal. Requer, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada, especialmente quanto à exclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo e à remessa dos autos à Justiça Estadual, até o julgamento definitivo do recurso. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 1.019, inciso I do CPC que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juízo sua decisão. O art. 995, parágrafo único do CPC estabelece que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Tais requisitos correspondem aos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, observada ainda a vedação do § 3º do mesmo dispositivo quanto aos efeitos irreversíveis da medida. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, verifica-se probabilidade de provimento do recurso quanto aos capítulos que determinaram a exclusão da agravada do polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Estadual. A petição inicial deduziu, ao lado da pretensão reparatória relativa aos vícios apontados no imóvel, pedido de suspensão da cobrança das parcelas vincendas do financiamento habitacional, dirigido à primeira ré, e pedido de reconhecimento da responsabilidade solidária de ambas as rés (ID 430296885, autos de origem). A exigibilidade dessas prestações decorre do contrato de venda e compra, mútuo e alienação fiduciária em garantia, no qual a empresa pública federal figura como mutuante e credora fiduciária (ID 430300321, autos de origem). No caso concreto, em juízo de cognição sumária, verifica-se probabilidade de provimento do recurso quanto aos capítulos que determinaram a exclusão da agravada do polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Estadual. A petição inicial deduziu, ao lado da pretensão reparatória relativa aos vícios apontados no imóvel, pedido de suspensão da cobrança das parcelas vincendas do financiamento habitacional, dirigido à primeira ré, e pedido de reconhecimento da responsabilidade solidária de ambas as rés (ID 430296885, autos de origem). A exigibilidade dessas prestações decorre do contrato de venda e compra, mútuo e alienação fiduciária em garantia, no qual a empresa pública federal figura como mutuante e credora fiduciária (ID 430300321, autos de origem). O exame sobre o cabimento da suspensão pretendida, sobre a existência de solidariedade e sobre o alcance da obrigação assumida na condição de estipulante do seguro vinculado à operação depende da análise das cláusulas contratuais e da atividade efetivamente desenvolvida, matéria que se insere no objeto litigioso e não encontra, nesta fase, solução pela via da extinção fundada no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Os pedidos alcançam contrato do qual a empresa pública federal é parte, circunstância que, nesta fase, não autoriza afastar o interesse jurídico que atrai a incidência do art. 109, I, da Constituição Federal, cabendo à Justiça Federal decidir sobre a existência desse interesse, nos termos da Súmula nº. 150 do Superior Tribunal de Justiça. A orientação da c. 2ª Turma deste e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região ampara essa compreensão. Nesse sentido: A orientação da c. 2ª Turma deste e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região ampara essa compreensão. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AGRAVO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por adquirentes de unidade imobiliária contra decisão proferida em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantias pagas, que declinou parcialmente da competência da Justiça Federal para a Justiça Estadual, manteve na Justiça Federal apenas os pedidos relacionados ao contrato de financiamento celebrado com a Caixa Econômica Federal e reconheceu a ilegitimidade passiva da CEF quanto às pretensões decorrentes do contrato de compra e venda. Os agravantes requereram a manutenção da competência federal, o reconhecimento da legitimidade passiva da CEF para todos os pedidos, a suspensão das parcelas do financiamento e a vedação de negativação de seus nomes. No curso do recurso, o Juízo de origem reconsiderou a decisão agravada, determinando a reinclusão da incorporadora no polo passivo e o prosseguimento conjunto da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se subsiste interesse recursal quanto à controvérsia envolvendo a legitimidade passiva das partes e a competência jurisdicional após a reconsideração da decisão agravada; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a manutenção da tutela de urgência consistente na suspensão das prestações do financiamento habitacional; e (iii) determinar se deve ser mantida a ordem para que a CEF se abstenha de promover a inscrição dos agravantes em órgãos de proteção ao crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR A superveniência de decisão do Juízo de origem reincluindo a incorporadora no polo passivo e determinando o prosseguimento conjunto da ação afasta o interesse recursal quanto às questões de legitimidade passiva e competência anteriormente impugnadas. A perda superveniente do objeto impede o conhecimento do agravo de instrumento na parte em que a controvérsia já foi solucionada na instância de origem. A competência da Justiça Federal decorre da participação da Caixa Econômica Federal em relação jurídica própria vinculada ao contrato de financiamento, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 996 dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que o contrato de aquisição de unidade imobiliária em construção deve prever prazo certo para entrega do imóvel, vedada sua vinculação à concessão do financiamento. O contrato de promessa de compra e venda vinculou o prazo de conclusão da obra à celebração do financiamento, em desacordo com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. A documentação dos autos evidencia atraso na entrega do imóvel além do prazo contratualmente previsto, circunstância apta a justificar a concessão de tutela de urgência. A manutenção da exigibilidade das parcelas do financiamento durante atraso substancial e incontroverso da obra impõe onerosidade excessiva aos adquirentes e compromete a utilidade prática da demanda. A suspensão das prestações do financiamento e a vedação de inscrição dos agravantes em cadastros restritivos constituem medidas adequadas para preservar a efetividade do processo até o julgamento definitivo da controvérsia. O não conhecimento parcial do agravo de instrumento e o provimento da parte remanescente tornam prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento parcialmente não conhecido e, na parte conhecida, provido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: A reconsideração da decisão agravada pelo Juízo de origem gera perda superveniente do objeto do agravo de instrumento quanto às questões efetivamente solucionadas. O atraso relevante e comprovado na entrega de imóvel adquirido no âmbito de programa habitacional autoriza a suspensão das prestações do financiamento como medida de tutela de urgência. A vedação de inscrição do adquirente em órgãos de proteção ao crédito constitui medida adequada para assegurar a utilidade do provimento jurisdicional enquanto perdurar a controvérsia sobre a exigibilidade das parcelas financiadas. O contrato de aquisição de imóvel em construção deve prever prazo certo para entrega da unidade, não podendo vinculá-lo à concessão do financiamento habitacional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 300, caput, 1.019, I e II, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.729.593/SP (Tema 996), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 25.09.2019; TRF3, AI nº 5032357-83.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, 1ª Turma, j. 09.04.2025; TRF3, AI nº 5003452-15.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira, 1ª Turma, j. 01.09.2020; STJ, AgInt no REsp 1.700.199, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20.02.2020. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032637-20.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 29/06/2026, DJEN DATA: 06/07/2026) Do julgado transcrito colhe-se que a competência federal se apoia na participação da empresa pública em relação jurídica própria vinculada ao contrato de financiamento, premissa que se ajusta aos pedidos aqui dirigidos à exigibilidade das prestações do mútuo, ainda que ali se discutisse atraso na entrega de unidade em construção. Por sua vez, quanto ao perigo de dano, a decisão agravada subordinou à preclusão a exclusão da agravada do polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Estadual (ID 595569887, autos de origem). A subsistência desses comandos, uma vez verificada a probabilidade de provimento, mantém em aberto a realização de baixa, alteração cadastral e redistribuição do feito, com dispersão de atos processuais e comprometimento da regular marcha da ação de origem. A providência ora deferida dirige-se à preservação do estado atual da relação processual, sem alcançar o exame do direito material controvertido. Diante desse cenário, verificados em juízo de cognição sumária a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo quanto aos capítulos relativos à composição subjetiva da lide e à competência, impõe-se o deferimento parcial da tutela recursal, para suspender a eficácia dos comandos que determinaram a exclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo e a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Marília, mantendo-se a empresa pública federal na relação processual e o feito perante a Justiça Federal, sem alcance sobre o capítulo relativo aos honorários advocatícios, cuja exigibilidade permanece suspensa na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, e sem antecipação de juízo sobre a responsabilidade atribuída à agravada, matéria própria do exame de mérito na origem, após regular contraditório. É o suficiente. Ante o exposto, defiro em parte o efeito suspensivo, nos termos e limites da fundamentação acima. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Publique-se. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal

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