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5025153-17.2026.4.03.0000

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025153-17.2026.4.03.0000 RELATOR(A): RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO AGRAVANTE: ARAMEFICIO CHAVANTES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DANILO SALVATORE LUPATELLI - SP277865-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ADRIANO PARENTE DE ALMEIDA PEREIRA - SP444344-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ARAMEFICIO CHAVANTES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em face de decisão que indeferiu a liminar em mandado de segurança objetivando suspender os efeitos do Despacho Decisório DRF/OSASCO/DEVAT 08 nº 24.548/2025, proferido pela autoridade coatora no Processo Administrativo nº 10825-726.302/2025-28. A agravante alega, em síntese, que, na condição de substituída processual no Mandado de Segurança Coletivo nº 0019321-88.2007.4.03.6100, possui direito ao aproveitamento de créditos decorrentes da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Afirma que o título coletivo ampara as compensações realizadas, independentemente de pedido expresso de compensação ou de posterior sentença líquida, e que seus efeitos não estão sujeitos à limitação territorial nem à modulação do Tema 69/STF. Argumenta que a medida requerida possui natureza conservativa, não importando homologação judicial das compensações, e que a decisão recorrida deixou de enfrentar elementos relevantes à probabilidade do direito e à urgência, em desconformidade com o art. 489, § 1º, IV, do CPC. Requer a concessão da antecipação da tutela recursal "suspendendo os efeitos do Despacho Decisório DRF/OSASCO/DEVAT 08 nº 24.548/2025, com abstenção de atos de cobrança, protesto, CADIN e Dívida Ativa quanto aos débitos objeto dos PER/DCOMPs mencionados, e determinando a emissão de CPEN, até o julgamento final deste recurso" (ID 391788666) Decido. O Código de Processo Civil vigente prevê expressamente, no caput do art. 9º e em seu parágrafo único, inc. I, que a concessão de tutela provisória de urgência, antes do contraditório, é medida excepcional. E, conforme art. 300 do CPC, para que referida tutela seja concedida, devem estar presentes dois requisitos: a probabilidade do direito e a evidente situação de urgência. Pretende a parte recorrente a suspensão dos efeitos do Despacho Decisório DRF/OSASCO/DEVAT 08 nº 24.548/2025, que considerou não declaradas as compensações vinculadas aos PER/DCOMP nº 40368.45111.230222.1.7.57-6314 e nº 08540.10526.250123.1.3.57-4151, relativas a créditos decorrentes do Mandado de Segurança Coletivo nº 0019321-88.2007.4.03.6100, impetrado pela ADASP. Ao que consta dos autos, após o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0019321-88.2007.4.03.6100, impetrado pela ADASP, houve habilitação dos créditos da ora recorrente (PAs 10166.750037/2021-86 e 19614.762091/2022-02) Em seguida, foi proferido o Despacho Decisório DRF/OSASCO/DEVAT 08 nº 24.548/2025, que considerou que a decisão proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 0019321-88.2007.4.03.6100 apenas reconheceu o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins das associadas da impetrante, mas não declarou o direito à compensação. Dessa forma, concluiu que a ora recorrente não teria valores a executar (ID 594576127 dos autos originários) O despacho administrativo, portanto, considerou como não declaradas as compensações, com fundamento na interpretação do alcance do título judicial coletivo. Não obstante isso, à vista da natureza declaratória da coisa julgada produzida no referido writ, pode-se cogitar pela existência de indébitos a serem pleiteados na esfera administrativa, por meio de compensação, notadamente em relação a eventuais parcelas a compensar após o decreto de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Em se tratando de decisão transitada em julgado de natureza declaratória, o reconhecimento da inexigibilidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS deve produzir os efeitos próprios da declaração judicial, observados os limites da coisa julgada. Assim, embora o título coletivo não contenha comando expresso de compensação, a declaração do direito à exclusão do ICMS não pode ser considerada desprovida de consequências quanto aos recolhimentos realizados em desconformidade com o que foi judicialmente reconhecido, principamente, como dito acima, em relação aos créditos apurados após o decreto de exclusão do ICMS. Os procedimentos para a compensação de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado estão previstos pela Instrução Normativa n. 2.055/2021, em seus art. 100 e seguintes. Embora referido normativo estabeleça, em seu art. 104, que “O deferimento do pedido de habilitação do crédito não implica reconhecimento do direito creditório nem homologação da compensação”, ao analisar o tema em discussão, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, firmou compreensão de que “(...) o procedimento de prévia habilitação do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgada tem por escopo a confirmação de que o sujeito passivo da obrigação tributária figura no polo ativo da demanda judicial e de que a certificação de ser o tributo administrado pela RFB, bem como objetiva a verificação do efetivo trânsito em julgado da demanda e da inexistência de prescrição, em atenção ao disposto no art. 168 e no art. 170-A do CTN. Isto é, o procedimento de habilitação permite o reconhecimento do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgada em sede administrativa.” (grifos acrescidos) Assim, uma vez deferida a habilitação do crédito decorrente da decisão judicial transitada em julgado, os créditos a compensar poderão ser objeto de declaração de compensação (DCOMP), a qual possui o condão de extinguir o crédito tributário, a teor do que estabelece o art. 74, § 2º, da Lei 9.430/1966, submetendo-se à condição resolutória de sua ulterior homologação (art. 74, § 2º, da Lei 9.430/1996). Existe, portanto, a probabilidade de provimento do agravo, bem como o risco objetivo de danos relevantes aos interesses da agravante, relacionada à impossibilidade de utilização dos créditos. A presente decisão não importa homologação definitiva das compensações, reconhecimento do montante dos créditos ou impedimento à regular atividade fiscalizatória da Administração, observados os limites da suspensão ora determinada. Ante o exposto, concedo antecipação da tutela recursal, para suspender os efeitos do Despacho Decisório DRF/OSASCO/DEVAT 08 nº 24.548/2025 relativamente aos débitos objeto dos PER/DCOMP nº 40368.45111.230222.1.7.57-6314 e nº 08540.10526.250123.1.3.57-4151, determinando que a Receita Federal do Brasil se abstenha de praticar atos de cobrança, fundados exclusivamente no referido despacho, bem como assegure a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), desde que inexistam outros óbices legítimos à sua expedição, até o julgamento final deste agravo. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, nos termos do artigo 1.019, I, do mesmo diploma legal. Intime-se a agravada, nos termos do art. 1019, II, do CPC/2015, para que responda, no prazo legal. Abra-se vista ao Ministério Público Federal. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital. RUBENS CALIXTO Desembargador Federal

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