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TRF2 · 2ª Vara Federal Cível de Vitória · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO COMUM Nº 5025146-84.2026.4.02.5001/ES AUTOR: PLASTICOS ASSOCIADOS S/S LTDA ADVOGADO(A): MARIANA BECCALLI KLUG TOVAR (OAB ES021258) ADVOGADO(A): LEONARDO ZEHURI TOVAR (OAB ES010147) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS pela parte autora PLASTICOS ASSOCIADOS S/S LTDA, em face da decisão proferida no evento 04, a qual reconheceu a incompetência absoluta do rito do Procedimento Comum para o processamento da demanda e determinou o prosseguimento do feito pelo rito dos Juizados Especiais Federais (JEF), ante o valor atribuído à causa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões quanto: (i) contradição interna entre a determinação de prévia abertura de contraditório e a ordem simultânea de retificação da autuação e remessa dos autos ao rito especial; (ii) omissão quanto à compatibilidade do rito dos Juizados Especiais com o pedido condenatório de repetição de indébito, cujo quantum foi expressamente remetido à liquidação de sentença; (iii) omissão quanto à exigência de sentença líquida prevista nos arts. 38, parágrafo único, e 52, I, da Lei n.º 9.099/1995. Pede, ao final, que a decisão embargada seja reformada, sanando os equívocos apontados para, manutenção do procedimento comum, e, subsidiariamente, pela suspensão da eficácia das determinações de conversão do rito, com fundamento no art. 1.026, § 1º, do CPC. É o breve relatório. De início, cabe esclarecer que os Embargos de Declaração estão dispostos no artigo 1022 do CPC-2015, sendo cabíveis “contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”. Tal recurso possui a precípua finalidade de completar a decisão omissa ou de aclará-la diante de obscuridades ou contradições. É possível a atribuição de caráter infringente aos embargos de declaração apenas excepcionalmente, quando: (a) tratar-se de erro material manifesto, (b) naquelas decorrentes de suprimento de omissão (c) ou de extirpação de contradição ocorrida dentro da própria decisão. Alega a embargante a existência de omissão na decisão embargada. A teor propedêutico, relevante frisar que são cabíveis os embargos de declaração por omissão quando “for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. Embora tal requisito não possa ser aplicado com rigor no que toca ao cabimento dos embargos de declaração, parece evidente que, para seu provimento, não basta a existência de qualquer omissão, sendo necessária a configuração de omissão relevante, na medida em que a decisão tenha “deixado de dizer alguma coisa que deveria dizer1”. De outro lado, verifica-se a contradição, apta a ser sanada via embargos de declaração, quando o decisum apresenta, em seu interior, assertivas antinômicas, inconciliáveis entre si, capazes de torná-lo incoerente ou de deixar dúvidas acerca do posicionamento do Julgador em relação a determinados pontos. Nesse sentido, as lições do Professor capixaba RODRIGO REIS MAZZEI: “O ponto nuclear para se aferir se existe contradição (ou não) é o exame da lógica das premissas do ato judicial, dentro de uma análise interna do que foi decidido seqüencialmente para se verificar a existência de proposições díspares, sem encadeamento racional”. (Embargos de Declaração. ‘In’ Dos Recursos, ICE, 1 ed. p. 315) Verificada a tempestividade dos embargos, recebo-os e, doravante, passo a julgá-los. A controvérsia principal a ser decidida neste momento reside em verificar se a decisão anterior incorreu em contradição ao ordenar a alteração de rito antes da manifestação da parte, e se houve omissão quanto à compatibilidade do rito dos Juizados Especiais com a pretensão de repetição de indébito que demanda liquidação futura. Inicialmente, observa-se que assiste razão à embargante quanto à contradição apontada. O Código de Processo Civil, em seus artigos 9º e 10, consagra o princípio do contraditório e a vedação à decisão surpresa, estabelecendo que o juiz não pode decidir com base em fundamento sobre o qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar. Ao determinar a intimação da autora para falar sobre a competência e, no mesmo ato, ordenar que a Secretaria já procedesse à retificação e ao encaminhamento dos autos ao rito especial, a decisão tornou inócua a garantia de manifestação prévia. Houve, portanto, uma inconsistência lógica interna no comando judicial que precisa ser sanada. Quanto à questão da competência e do rito processual, é necessário aprofundar o exame sobre a natureza do pedido formulado. A Lei nº 10.259/2001, que institui os Juizados Especiais Federais, define a competência absoluta com base no valor da causa. Entretanto, essa mesma lei estabelece a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/1995 aos processos federais. O artigo 38, parágrafo único, desta última lei, dispõe expressamente que não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que o pedido seja genérico. O objetivo dessa norma é garantir a celeridade e a simplicidade dos juizados, evitando que processos com liquidação complexa tramitem por aquele rito. No caso em tela, a autora postulou a repetição de indébito de valores recolhidos a maior, ressaltando que a apuração exata do montante devido depende de uma atividade de identificação, classificação e segregação de receitas. A aplicação da base de cálculo reduzida depende da verificação minuciosa de quais serviços efetivamente possuem natureza hospitalar, o que exige a análise detalhada de documentos fiscais e contábeis que não foram integralmente apresentados no momento da propositura da ação, tendo sido juntados apenas exemplares para fins de demonstração do direito alegado. O princípio da especialidade e o princípio da eficiência processual orientam que o rito deve ser adequado à complexidade da prestação jurisdicional buscada. Quando a pretensão envolve uma condenação cujo valor não pode ser determinado por simples cálculo aritmético imediato, exigindo uma fase posterior de liquidação para conferir certeza e liquidez ao crédito tributário, o rito dos Juizados Especiais mostra-se juridicamente incompatível. A exigência legal de que a sentença seja necessariamente líquida nos juizados impediria que a autora pudesse quantificar o indébito após o eventual reconhecimento do direito principal, forçando uma antecipação de prova contábil que não se coaduna com a natureza da ação de repetição. Dessa forma, a manutenção do rito comum preserva a segurança jurídica e garante que a instrução processual e a eventual fase de liquidação ocorram de maneira adequada à necessidade de segregação de receitas tributárias. Reconhecida a omissão quanto a este óbice procedimental e a contradição no rito de conversão, a decisão embargada deve ser integrada com efeitos modificativos para manter o feito sob o procedimento comum. Diante do exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração, com atribuição de efeitos modificativos, para sanar a contradição e a omissão verificadas, mantendo o processamento da presente demanda pelo rito do procedimento comum. TUTELA DE URGÊNCIA Para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, faz-se necessário atender aos requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, entendo que não se faz presente, ao menos neste momento inicial, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Para a concessão de tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária, afigura-se indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da tutela de urgência, caso finalmente deferida. Em outras palavras, a concessão da tutela de urgência com o sacrifício da garantia fundamental do contraditório deve ser reservada para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento imediato do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária, o que não se verifica no caso dos autos. No mesmo sentido, colaciono julgados do E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMONSTRADOS OS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA NÃO CONCEDIDA. 1. A tutela antecipada, via de regra, deve ser concedida após a oitiva da parte contrária. Contudo, a sua concessão inaudita altera parte não é vedada em nosso ordenamento jurídico e pode ser deferida nos casos em que o juiz verificar que o prazo de resposta possa implicar em risco de perecimento do direito invocado, como é a hipótese de deferimento de benefício previdenciário do qual a parte necessite para sobreviver. 2. A antecipação da tutela é medida excepcional, pois realizada mediante cognição sumária. Desta forma, afim de evitar a ocorrência de prejuízos à parte que sofre antecipadamente os efeitos da tutela, o Juízo deve buscar aplicar tal medida com parcimônia, restringindo-a apenas àqueles casos em que se verifique a verossimilhança da alegação e a urgência da medida, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação. 3. Em julgamento recente, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a 1ª Seção do c. STJ decidiu pela possibilidade de extensão do "auxílio-acompanhante", previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91 aos segurados aposentados por invalidez, às demais espécies de aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, desde que comprovada a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro. 4. Ausente a verossimilhança, a tutela antecipada não deve ser concedida. 5. Agravo de instrumento provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0000308-14.2018.4.02.0000, Relatora Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER, TRF2 – 2ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Disponibilização: 18.12.2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Agravante se insurge contra decisão que, em sede de Ação Revisional de Mútuo Bancário, indeferiu a tutela de urgência, a qual objetivava autorização para consignar as parcelas vincendas no valor que entende devidas, a fim de elidir os efeitos da mora.2.A decisão agravada não é despida de fundamentação, tendo em vista que negou a liminar por entender que as questões alegadas necessitam de esclarecimentos, não sendo o caso de decidir antes da oitiva da parte contrária, já que, como se sabe, o contraditório é a regra, devendo ser postergado apenas em situações excepcionais que considerou não estar configurada. [...]". (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0013299-90.2016.4.02.0000, Relator Desembargador Federal REIS FRIEDE, TRF2 – VICE-PRESIDÊNCIA, Data da disponibilização: 24.07.2018) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE REAL PERIGO DA DEMORA. 1-Note-se que a concessão de liminar em mandado de segurança decorre da necessidade de se evitar que o prejuízo decorrente de uma ilegalidade se torne irreparável ou de difícil reparação após o regular processamento do remédio constitucional até seu provimento final. 2- A concessão de medida liminar, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional, em razão do princípio do contraditório, devendo ser deferida em casos extremos, devidamente fundamentados. 3- Ocorre que o impetrante não logrou êxito em demonstrar a iminência de dano decorrente de da suposta ilegalidade cometida pelo agente coator. 4- Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 201302010134325, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 19/11/2013.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA ESTADUAL. "CORREDOR LOGÍSTICO DO AÇU". EXISTÊNCIA DE SERVIDÃO DA ANEEL. ESTABELECIMENTO DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. 1. Na hipótese dos autos, apenas entendeu o magistrado, ad cautelam, pela oitiva das partes interessadas, especialmente da ANEEL, indeferindo, por ora, o pedido de imissão provisória na posse. A observância do contraditório é a regra, sendo certo que o deferimento da liminar inaudita altera parte é reservado para situações de extrema urgência, em especial para se evitar o perecimento do direito. [...]. (AG 201302010142000, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 11/11/2013.) Ante o exposto, INDEFIRO, ao menos por ora, o pedido de tutela provisória. Registre-se, por oportuno, que alteradas as circunstâncias fáticas que ensejaram a presente decisão, com a narrativa pela parte autora de fato concreto que configure risco de perecimento imediato do direito, poderá ser reapreciado o pedido de tutela provisória a qualquer momento. Consigna-se, também, que, com a implantação do processo eletrônico, o tempo do procedimento tem sido abreviado, com a rápida conclusão do processo para sentença, sendo que este Juízo tem cumprido o prazo normativo máximo para conclusão de sentença no Gabinete. 2. Destaco que o objetivo do Novo Código de Processo Civil é de exigir a obrigatoriedade de designação prévia de audiência de conciliação, contudo, em exame da matéria objeto dos presentes autos, tal regra ainda deve observar tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo, eis que a transação pelo ente público, nessa hipótese, não vem sendo admitida pelos representantes legais até o presente momento2. 3. Assim, cite-se. A parte ré fica, desde já, intimada para apresentar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência, no prazo de resposta. 4. Apresentada contestação e sendo o caso dos arts. 350 e 351 do CPC/15, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. De qualquer forma, no mesmo prazo, a parte autora também deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade. 5. Por fim, retornem conclusos. CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, para sanar a contradição e a omissão apontadas, atribuindo-lhes efeitos modificativos, a fim de revogar a determinação de conversão do feito ao rito dos Juizados Especiais Federais e determinar o prosseguimento da demanda pelo procedimento comum. No mais, pelas razões expostas no tópico antecedente, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Intime-se a parte autora. Prazo: 15(quinze) dias. Cite-se a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), nos termos da fundamentação, prosseguindo-se o feito com a observância das demais determinações acima consignadas. 1. É a definição fornecida por LUIZ ORIONE NETO, com arrimo em VICENTE MIRANDA (in Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos Cíveis. São Paulo, RT, 2002. p. 359). 2. Conforme teor do Ofício nº 617/2016-GAB/PFNES/PGFN, de 16/03/16, arquivado em Secretaria e à disposição das partes, em que a Fazenda Pública, representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Espírito Santo, informa a este Juízo que não possui interesse na realização das audiências de conciliação prévias, tal como previsto no art. 334 do CPC/2015
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