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TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5025144-60.2023.8.21.0021/RS EXEQUENTE: TAIANE DOLZAN FARIAS ADVOGADO(A): PABLO PACHECO DOS SANTOS (OAB RS062925) DESPACHO/DECISÃO I - Deferido o pedido de penhora eletrônica pelo Sistema SISBAJUD no evento 95, DESPADEC1, foi efetivada conforme documentos dos eventos 97/98. Entretanto, considerando que o valor encontrado era irrisório frente ao total da dívida, foi determinado o desbloqueio do montante bloqueado eletronicamente. II – Assim, intime-se a parte Credora para, no prazo de 15 dias, dizer sobre o prosseguimento do feito executivo, indicando bens de propriedade da parte Devedora sujeitos à penhora, sob pena de suspensão ou arquivamento do processo, com baixa, facultada a reativação. III – Ausente manifestação da parte Exequente, considerando o longo tempo de tramitação do processo executivo, sem êxito na localização de bens penhoráveis da parte Devedora, desde logo, determino o arquivamento do feito, com baixa, na forma do art. 921, §2º, do CPC, possibilitada a sua reativação mediante petição em razão de interesse justificado da parte Credora. IV - Também na hipótese de arquivamento do feito (art. 921, §2º, do CPC), a responsabilidade pelo pagamento de eventuais custas e despesas processuais pendentes será definida por ocasião de eventual desarquivamento ou quando da extinção do processo de execução. V - Ficam, outrossim, autorizadas, se não implementado o prazo prescricional e desde que haja requerimento pela parte Credora, por sua conta e risco: A) a inscrição do nome e do CPF/CNPJ da parte Devedora nos cadastros de inadimplentes, observados os dados e as informações do presente feito, mediante operação eletrônica a ser realizada pelo Cartório Judicial junto ao Sistema SERASAJUD, nos termos das disposições do art. 782, §3º, do CPC e do Ofício-Circular nº 012/2017-CGJ; B) a extração de certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado que ampara o pedido da Fase de Cumprimento da Sentença, para fins de protesto, na forma prevista no art. 517 do CPC; e C) a extração de certidão narratória do processo. VI - Anoto que eventual inscrição da dívida em cadastros de inadimplentes ou o seu protesto deverão ser cancelados se efetuado o pagamento, garantida a execução, operada a prescrição intercorrente, ou se extinta a execução por qualquer outro motivo, o que deverá ser expressamente postulado pela parte Credora ao Juízo, sob pena de responsabilidade, já que exclusivamente a ela aproveitam e interessam as referidas anotações restritivas. VII – Verificado o decurso do prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 921, §5º, do CPC) e, após, retornem os autos conclusos para decisão.
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