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5025141-09.2026.8.21.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5025141-09.2026.8.21.0019/RS EMBARGANTE: ADEMIR FREITAS DOS SANTOS ADVOGADO(A): CARLOS CESAR DOS SANTOS MONTEIRO (OAB RS139781) ADVOGADO(A): RODRIGO MOUSQUER SEVERO (OAB RS056501) EMBARGADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB RS086269A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro o benefício da AJG. Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO distribuídos por dependência à ação de busca e apreensão em alienação fiduciária nº 5014495-37.2026.8.21.0019/RS. Afirmou o embargante ser proprietário do veículo KIA Sportage LX2 FFG3, placa JAE5E58, chassi KNAPM817BL7691186, Renavam nº 01222553705, adquirido em 21/11/2023 junto à SUN MOTORS Comércio de Veículos Ltda., pelo valor de R$ 113.000,00 (cento e treze mil reais). Sustentou que o automóvel permaneceu em sua posse e propriedade, fato que seria confirmado pelo CRLV-e do exercício 2026, emitido em seu nome pelo DETRAN/SENATRAN. Relatou, contudo, que, em dezembro de 2025, terceiros teriam utilizado os dados identificadores do veículo em operação de crédito perante o Banco Itaucard/Itaú, figurando Moabes Gabriel Campos Vilarindo como suposto financiado e a empresa Comércio de Veículos JP Motors como correspondente e que a Cédula de Crédito Bancário nº 29706072 indicaria o mesmo chassi e placa vinculados a essa operação. Alegou que, em razão do inadimplemento de Moabes desde a primeira parcela (vencimento em 09/01/2026, conforme extrato de financiamento juntado), o Embargado teria ajuizado a ação de busca e apreensão, obtendo liminar em 02/07/2026 e, em cumprimento ao mandado, seu veículo teria sido apreendido em estacionamento localizado em Porto Alegre. Refere que a certidão do Oficial de Justiça registrou expressamente que o responsável pelo estacionamento, identificado como Sr. Renam, declarou desconhecer o réu Moabes, indicando que o proprietário do veículo, desde 2023, seria Ademir Freitas dos Santos, apresentando o CRLV em seu nome. Postulou, em tutela de urgência, a reintegração imediata na posse do veículo, a suspensão de todos os atos de consolidação e alienação decorrentes da ação principal e demais medidas de preservação do bem. No evento 8, o Embargante apresentou manifestação complementar com juntada de documentos, noticiando fatos supervenientes, juntando certidão de cumprimento do mandado, Boletim de Ocorrência registrado em 29/08/2026 e material jornalístico. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR. Para concessão da tutela de urgência necessária a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nos embargos de terceiro, o art. 678 do CPC especifica que o juiz, reconhecendo suficientemente provado o domínio ou a posse, pode suspender as medidas constritivas e deferir a manutenção ou reintegração provisória da posse. Primeiramente, no que se refere à probabilidade do direito, verifico que a Nota Fiscal apresentada no evento 1, NFISCAL3 é anterior em mais de dois anos à Cédula de Crédito Bancária contestada, tendo sido emitida por empresa diversa da indicada como correspondente no financiamento (SUN MOTORS, e não JP Motors) descrevendo o mesmo veículo. Já o CRLV-e de 2026 (evento 1, OUT5) e a consulta realizada por meio do sistema Renajud (evento 11, RENAJUD1) confirmam a titularidade registral em nome de Ademir e não indicam qualquer restrição de alienação fiduciária em favor do Embargado. Somado a isso, a Certidão de Cumprimento de Mandado, expedido na ação de busca e apreensão (evento 8, MAND2), registrou que, no momento da apreensão, o veículo estava sob guarda de terceiro e que o réu Moabes era desconhecido no local. Não se ignora, porém, que, neste momento processual, o embargado ainda não foi citado para contestar os embargos. Há questões que somente poderão ser enfrentadas com profundidade após o contraditório, como a origem da operação no sistema da JP Motors, o fluxo financeiro do crédito, a cadeia de autenticação eletrônica, a análise antifraude realizada pelo banco e a identificação de como os dados do veículo de Ademir ingressaram na CCB em nome de Moabes. Tais questões, dizem respeito à extensão da instrução probatória necessária para o julgamento de mérito dos embargos No que tange ao perigo de dano, observo que este decorre da própria dinâmica processual da ação principal. A apreensão ocorreu em 27/08/2026. O Decreto-Lei nº 911/1969, em seu art. 3º, § 1º prevê que, não pago o débito no prazo de cinco dias, contados da execução da liminar, consolida-se a propriedade plena do bem no patrimônio do credor fiduciário, que poderá vendê-lo independentemente de leilão, avaliação ou qualquer outra formalidade. A decisão proferida na ação principal (evento 7, DESPADEC1) contempla esse caminho. Há, contudo, um elemento que recomenda cautela na concessão imediata da reintegração de posse pleiteada. O art. 9º, caput e parágrafo único, do CPC estabelece como regra a prévia intimação da parte contrária antes da decisão. As exceções cabem nas hipóteses em que a oitiva prévia puder frustrar a efetividade da medida. No caso dos embargos de terceiro, o Embargado é instituição financeira que já tem a posse do veículo através de seu depositário (Sr. Alexandre Brum, identificado na certidão de cumprimento), de modo que a ciência da demanda não compromete a custódia do bem, nem gera risco de ocultação ou deterioração imediata. Por outro lado, a operação discutida envolve valores relevantes, a probabilidade do direito, embora significativa, repousa em elementos documentais que precisam ser confrontados com a versão do Embargado e com eventuais documentos adicionais que este possa apresentar sobre a origem da operação, a situação do gravame e eventuais procedimentos internos adotados. Tal medida, de caráter preservativo, não causa dano irreversível ao embargado, na medida em que se os embargos forem julgados improcedentes, o bem continuará na esfera do depositário e os direitos do credor fiduciário permanecerão intactos. Por outro lado, a eventual alienação ou consolidação precipitada do bem, antes do exame contraditório, poderia causar dano de difícil reparação ao embargante, caso os embargos venham a ser procedentes. Dessa forma, a tutela de urgência é parcialmente deferida, neste momento processual, apenas para suspender os atos de disposição sobre o veículo, postergando a apreciação do pedido de reintegração de posse para após a citação e manifestação do embargado. Ante o exposto, DEFIRO parcialmente a TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil para determinar a SUSPENSÃO imediata de todos os atos de consolidação da propriedade fiduciária, venda, transferência, leilão, cessão, entrega a terceiro e alienação do veículo KIA Sportage LX2 FFG3, placas JAE5E58, chassi KNAPM817BL7691186, Renavam nº 01222553705, na ação principal nº 5014495-37.2026.8.21.0019/RS, até nova ordem judicial nestes autos. Determino, outrossim, que o Banco Itaú Unibanco Holding S.A. e o fiel depositário, Sr. Alexandre Brum, mantenham o veículo integralmente preservado, vedadas a desmontagem, reparos, substituição de placas, remoção de etiquetas ou qualquer outra intervenção nos sinais identificadores do bem. Intime-se a embargada, com urgência, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico cadastrado. Agendado o traslado da presente decisão para a Ação de Busca e Apreensão nº 50144953720268210019 para a comunicação ao juízo acerca da presente decisão e adoção das medidas pertinentes. Cite-se a parte embargada nos termos do artigo 677, §3º, do Código de Processo Civil para, querendo, impugnar no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências Legais.

  2. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5025141-09.2026.8.21.0019/RS EMBARGANTE: ADEMIR FREITAS DOS SANTOS ADVOGADO(A): CARLOS CESAR DOS SANTOS MONTEIRO (OAB RS139781) ADVOGADO(A): RODRIGO MOUSQUER SEVERO (OAB RS056501) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Para fins de análise do pedido de assistência judiciária gratuita, na forma do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte para que junte aos autos, no prazo de quinze dias, documentos que comprovem a sua situação de hipossuficiência, o que não se extrai daqueles até então exibidos. Além de outros documentos que a parte entenda capazes de demonstrar sua hipossuficiência, o que se faculta nos termos do Tema Repetitivo 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, determino que seja exibido comprovante de rendimentos e cópia integral de sua última declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento do benefício. Caso a parte não seja declarante de renda, deverá, no mesmo prazo, juntar aos autos comprovante de que não consta declaração de imposto de renda do peticionário na base de dados da Receita Federal1 e comprovante de regularidade do CPF2, ambos disponíveis no site da Receita Federal. Não havendo manifestação da parte no prazo concedido, desde já verifico que impossibilitado o exame do pedido, razão pela qual - nesse caso - indefiro o benefício da AJG, devendo ser intimada para recolher as custas, no prazo de 15 dias. Nesse caso, eventualmente decorrido o prazo da intimação e não recolhida as custas, cancele-se a distribuição, conforme artigo 290 do Código de Processo Civil. Diligências Legais. 1. Acessar opção "Consultar restituição do imposto de renda". 2. Acessar opção "Consultar CPF".

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