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TJRS · 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5025136-75.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE: RENI GOTTARDO ADVOGADO(A): ROGERIO LUIZ RICCI COUTO (OAB RS054695) ADVOGADO(A): RAPHAEL QUADROS COUTO (OAB RS074235) ADVOGADO(A): REGINA HELENA QUADROS COUTO (OAB RS056357) EXECUTADO: DENISE MONTEIRO MICHEL ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO SILVEIRA MUSWIECK (OAB RS053115) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por RENI GOTTARDO em face de DENISE MONTEIRO MICHEL, encontrando-se os autos em fase de atos expropriatórios sobre os veículos GM/Prisma Maxx (placa IQR6126, RENAVAM 202657574) e I/Lifan 530 1.5 (placa IWP6596, RENAVAM 1053005587), penhorados nos eventos 51, 57 e 77 (evento 51, DESPADEC1, p. 1) (evento 77, DESPADEC1, p. 1). No evento 130, este Juízo determinara a suspensão do leilão eletrônico (designado para 20/08/2026 e 27/08/2026, conforme edital do evento 99) e do mandado de recolhimento e depósito dos veículos (evento 118), em razão da penhora no rosto dos autos do inventário nº 5059331-62.2020.8.21.0001, sobre o quinhão em dinheiro da executada, até o limite de R$ 120.132,09, sob a premissa de que a satisfação do crédito em espécie seria medida menos onerosa e mais célere, nos termos dos arts. 835, I, 797 e 805 do CPC (evento 130, DESPADEC1, p. 1). Efetivada a penhora no rosto dos autos pela 3ª Vara de Sucessões (evento 154, TERMO1) (evento 154, TERMO1, p. 1), sobreveio, contudo, notícia — posteriormente confirmada por ofício oficial daquele Juízo (Ofício nº 10113782782, evento 176) — de que não há valores disponíveis referentes ao quinhão de Denise Monteiro Michel naquele inventário, porquanto os alvarás pertinentes já haviam sido expedidos e os respectivos valores levantados pelos herdeiros anteriormente à anotação da constrição (evento 176, OFIC1, p. 2). Tal informação, por emanar diretamente do Juízo da 3ª Vara de Sucessões em resposta a ofício expedido por este Juízo (evento 166) (evento 166, OFIC1, p. 1), confirma, com o grau de certeza documental exigido, a ineficácia prática da penhora no rosto dos autos como meio de satisfação do crédito exequendo, tornando sem objeto a razão que justificara a suspensão dos atos expropriatórios sobre os veículos. Diante da inutilidade da via alternativa adotada, impõe-se o retorno ao curso normal da execução pelos meios expropriatórios já regularmente constituídos (penhora, avaliação e leilão dos veículos), em observância aos princípios da efetividade da execução (art. 797, CPC) e da razoável duração do processo (art. 4º, CPC), não havendo razão para a manutenção da paralisação do feito. Ante o exposto, decido: a) RECONHEÇO a ineficácia da penhora no rosto dos autos do inventário nº 5059331-62.2020.8.21.0001, diante da informação prestada pela 3ª Vara de Sucessões no Ofício nº 10113782782 (Evento 176) (evento 176, OFIC1, p. 2), e, por conseguinte, REVOGO a suspensão dos atos expropriatórios determinada no Evento 130 (evento 130, DESPADEC1, p. 1); b) DETERMINO a reativação do mandado de recolhimento nº 10110202221 (Evento 118) (evento 118, MAND1, p. 1), nos mesmos termos e condições ali fixados, para recolhimento dos veículos GM/Prisma Maxx (placa IQR6126) e I/Lifan 530 1.5 (placa IWP6596), a serem depositados com o procurador do exequente, Dr. Rogério Luiz Ricci Couto (OAB/RS 54.695), nomeado depositário fiel no Evento 115 (evento 115, DESPADEC1, p. 1), nos termos do art. 840, §1º, do CPC; c) DETERMINO que o leiloeiro oficial Darci Müller (inscrição 117/95) apresente, no prazo de 10 (dez) dias, novas datas para realização do 1º e do 2º leilões eletrônicos dos veículos, observando a disciplina dos arts. 881 e seguintes do CPC e o edital já elaborado (Evento 99, EDITAL2) , com as atualizações necessárias; d) MANTENHO as restrições de circulação dos veículos no RENAJUD (evento 88) (evento 88, RENAJUD1, p. 1) até a efetivação do recolhimento; e) DETERMINO a juntada de cópia desta decisão nos Embargos de Terceiro Cível nº 5160728-57.2026.8.21.0001/RS. Intimem-se. Diligências legais.
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